TJAL - 0804349-11.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/05/2025.
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05/05/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804349-11.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Rio Largo - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Ailton Isídio da Silva - 'DECISÃO/OFÍCIO/MANDADO Nº _________/2025 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Brasil em face de Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital que inverteu o ônus da prova. 02.
Em suas razões, a parte agravante sustentou a necessidade de suspensão do processo em face do Tema 1.300 do STJ.
Afora isso, impugnou a concessão da justiça gratuita, ao mesmo tempo em que defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto. 03.
Argumentou que não seria possível a inversão do ônus da prova, pugnando, ao final seja determinado a suspensão do feito até o julgamento do Tema 1300, conforme determinado pelo Superior Tribunal de Justiça; seja revogada a concessão da assistência judiciária gratuita; seja reformada a decisão para afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; seja reformada a decisão para determinar a aplicação da regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do artigo 373, da Lei Processual. 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, há de se enfrentar a questão envolvendo a concessão da justiça gratuita, a qual foi impugnada neste grau de recurso. 09.
Pois bem, sabe-se que a gratuidade judiciária é um benefício concedido tanto às pessoas naturais quanto às jurídicas que possuem situação financeira precária que as impossibilita de arcar com as despesas atinentes ao processo.
Nos termos do art. 99, do CPC/15, o pedido de justiça gratuita pode ser formulado em qualquer fase processual, incumbindo à parte requerente comprovar a sua insuficiência de recursos, conforme disposição do inciso LXXIV, do art. 5º, da CF/88. 10.
No caso dos autos, houve o deferimento da justiça gratuita em sede de primeiro grau, de modo que, com base no art. 100, do Código de Processo Civil, pode a parte contrária oferecer impugnação, a depender do momento de sua concessão, ou seja, caso seja deferida quando do recebimento da inicial, por meio da contenção; em sede de recurso, quando da contraminuta. 11.
Acerca do tema, vejamos lição do processualista Daniel Assumpção Neve: "A forma procedimental de impugnação à decisão concessiva da gratuidade de justiça dependerá da forma como o pedido foi elaborado: pedido na petição inicial, impugnação na contestação; pedido na contestação, impugnação na réplica; pedido no recurso, impugnação nas contrarrazões; pedido superveniente por mera petição ou elaborado por terceiro, por petição simples no prazo de quinze dias.
Embora o momento de impugnação dependa do momento do deferimento do pedido, a reação da parte contrária é preclusiva, de forma que não havendo a devida impugnação dentro do prazo legal esta não será mais cabível. (in Manual de Direito Processual Civil, vol. Único, 8ª Edição, Salvador, ed.
JusPodvim, 2016, pág. 237/238).
Grifei. 12.
Nesse contexto, não há possibilidade de analisar a impugnação formulada sob pena de supressão de instância, já que, como dito, a concessão da gratuidade da justiça foi promovida em sede de primeiro grau. 13.
Noutro contexto, observa-se que a parte agravante pleiteia a imediata suspensão curso processual, tendo em vista que a matéria discutida nos autos se enquadraria no tema 1.300 do STJ. 14.
Malgrado tal questão não tenha sido submetida ao juízo de primeiro grau, há de se consignar que em 03 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais nº 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300.
A questão central é determinar a qual das partes cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. 15.
Como consequência, o Tribunal da Cidadania determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria em todo o território nacional, até que haja uma Decisão definitiva sobre o tema.
Essa medida busca uniformizar o entendimento jurídico sobre a responsabilidade da prova em casos de débitos questionados nas contas do PASEP, trazendo maior segurança jurídica e eficiência na resolução dessas demandas. 16.
No caso dos autos, realizando uma análise perfunctória da questão discutida, observo que a situação posta em discussão, refere-se a questão relacionada à má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo eventuais saques indevidos ou até propensos desfalques, matéria esta diretamente ligada ao Tema 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. 17.
Assim, vislumbro a probabilidade do direito necessária para determinar a suspensão do feito, tendo em vista que a determinação suspensão doprocessamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, exarada no Tema 1.300 do STJ, aplica-se ao caso em análise. 18.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido para concessão da antecipação da tutela recursal suspensiva, por vislumbrar a presença da probabilidade do direito alegado, para, nos termos do Tema 1.300 do STJ, determinar a suspensão do Processo nº 0703541-73.2024.8.02.0051, até ulterior decisão. 19.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 20.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 21.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 22.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) - Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL) -
30/04/2025 19:14
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30/04/2025 14:50
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30/04/2025 14:07
Concedida a Medida Liminar
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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23/04/2025 09:05
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:04
Distribuído por sorteio
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17/04/2025 15:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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