TJAL - 0804408-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804408-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria do Carmo de Siqueira e outro - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor.
Convocado para o julgamento o Exmo.
Sr.
Des.
Alcides Gusmão da Silva em virtude do impedimento declarado pelo Des.
Orlando Rocha Filho - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE.
SERVIÇO ESSENCIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO.
RESPONSABILIDADE PELO CUSTEIO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DETERMINOU: (I) ABSTENÇÃO DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA VINCULADA A PACIENTE EM REGIME DE HOME CARE; (II) ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DA PARTE AUTORA EM CADASTROS DE INADIMPLENTES POR DÉBITOS RELACIONADOS AO USO DE EQUIPAMENTOS ESSENCIAIS À SAÚDE; (III) LIMITAÇÃO DA COBRANÇA AO CONSUMO MÉDIO ANTERIOR AO TRATAMENTO, COM CUSTEIO DO VALOR EXCEDENTE PELO ESTADO DE ALAGOAS, SOB PENA DE MULTA POR COBRANÇA INDEVIDA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É LEGÍTIMA A DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE IMPEDE A SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À UNIDADE CONSUMIDORA UTILIZADA PARA TRATAMENTO HOME CARE POR INADIMPLEMENTO; (II) ESTABELECER A QUEM COMPETE O CUSTEIO DO INCREMENTO DE CONSUMO DECORRENTE DO USO DOS EQUIPAMENTOS VITAIS, BEM COMO EVENTUAL ADEQUAÇÃO TÉCNICA DA INSTALAÇÃO PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DO CONSUMO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO À SAÚDE, PREVISTO NOS ARTS. 6º E 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, TEM CARÁTER FUNDAMENTAL, ESTANDO DIRETAMENTE VINCULADO À PRESERVAÇÃO DA VIDA E DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, O QUE IMPÕE AO ESTADO E À COLETIVIDADE O DEVER DE VIABILIZAR SUA FRUIÇÃO.4.
O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA CONFIGURA SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL, SENDO IMPRESCINDÍVEL AO FUNCIONAMENTO DOS EQUIPAMENTOS HOSPITALARES NECESSÁRIOS À MANUTENÇÃO DO TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE), CUJO DESLIGAMENTO PODE OCASIONAR DANOS GRAVES OU IRREVERSÍVEIS AO PACIENTE. 5.
A DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPÔS GRATUIDADE DO SERVIÇO À CONCESSIONÁRIA, MAS APENAS OBSTOU O CORTE POR INADIMPLEMENTO ENQUANTO PERSISTIR A NECESSIDADE DO TRATAMENTO, CABENDO AO ESTADO O CUSTEIO DO INCREMENTO DO CONSUMO, CONFORME FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM E A PRÓPRIA LIMINAR. 6.
EVENTUAIS PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA CONCESSIONÁRIA EM DECORRÊNCIA DO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO PELO ESTADO PODEM SER OBJETO DE MEDIDAS JUDICIAIS AUTÔNOMAS VISANDO REPARAÇÃO.7.
A MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA OBSERVA O JUÍZO DE PROPORCIONALIDADE, PRIVILEGIANDO O DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA DIANTE DAS CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS DA INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO, SEM AFASTAR O REGIME JURÍDICO DAS CONCESSÕES PÚBLICAS OU O DIREITO DE RESSARCIMENTO PELO CONCESSIONÁRIO.IV.
DISPOSITIVO 8.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
23/07/2025 14:40
Acórdãocadastrado
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23/07/2025 14:25
Processo Julgado Sessão Presencial
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23/07/2025 14:25
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 09:30
Processo Julgado
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/07/2025.
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11/07/2025 15:34
Ato Publicado
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11/07/2025 15:13
Expedição de tipo_de_documento.
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804408-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria do Carmo de Siqueira - Agravada: Marlene Nunes de Siqueira - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 10 de julho de 2025 Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB: D/AL) -
10/07/2025 12:56
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 12:56
Incluído em pauta para 10/07/2025 12:56:18 local.
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10/07/2025 11:23
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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09/07/2025 14:36
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:36
Expedição de tipo_de_documento.
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09/07/2025 14:08
Ciente
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de parecer
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09/07/2025 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 15:01
Ciente
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03/07/2025 15:00
Vista / Intimação à PGJ
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03/07/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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03/07/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 07:38
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804408-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. - Agravada: Maria do Carmo de Siqueira - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível de Maceió/AL, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Obrigação de Não Fazer e Obrigação de Pagar, ajuizada por MARLENE NUNES DE SIQUEIRA e outro, na qual foi concedida tutela de urgência nos seguintes termos: determinou-se que a concessionária agravante se abstivesse de suspender o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à agravada; impôs-se a abstenção da agravante quanto à inscrição da parte autora em cadastros de proteção ao crédito em razão de débitos relacionados ao uso de equipamentos de home care e, ainda, determinou-se que a cobrança da energia consumida fosse limitada à média de consumo anterior ao tratamento, com o valor excedente sendo custeado pelo Estado de Alagoas, sob pena de multa mensal de R$ 1.000,00 por cobrança indevida.
Nas razões recursais, aduz que a decisão agravada impõe obrigação ilegítima à concessionária, que estaria sendo compelida a fornecer energia elétrica de forma gratuita e contínua, em violação às normas regulatórias da ANEEL (Resolução Normativa n.º 1.000/2021), bem como à própria lógica constitucional que atribui ao Estado o dever de garantir o direito à saúde.
Afirma que o fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, porém oneroso, e que o inadimplemento deve ensejar a possibilidade de suspensão do serviço, desde que respeitadas as normas específicas, especialmente aquelas aplicáveis aos consumidores que utilizam equipamentos vitais.
Aponta que já existe medidor individualizado para aferição do consumo referente ao home care, o que reforçaria a possibilidade de cobrança separada e custeio exclusivo pelo Estado.
Destaca que compete ao consumidor, conforme os arts. 30, 39 e 40 da Resolução 1.000/2021 da ANEEL, a responsabilidade pela adequação técnica da instalação interna para individualização do consumo, e que o Estado de Alagoas deve arcar com os custos tanto da adequação quanto das faturas vencidas e vincendas, nos termos da jurisprudência do Tribunal de Justiça de Alagoas.
Aduz, ainda, que a decisão recorrida ignora o sistema regulatório vigente ao vedar a suspensão do fornecimento por inadimplemento, o que comprometeria o equilíbrio econômico-financeiro da concessão e afrontaria o regime legal das agências reguladoras.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Pleiteia, ainda, a reforma da decisão agravada, com a determinação de que a agravada realize, ou o Estado custeie a adequação do padrão interno do imóvel para viabilizar a cobrança individualizada.
Almeja a imposição ao Estado do custeio integral da energia elétrica destinada ao home care e, ainda, o reconhecimento da possibilidade de suspensão do fornecimento em caso de inadimplemento, com a observância dos procedimentos específicos previstos na Resolução da ANEEL. É o relatório.
Decido. É consabido que, para a concessão de efeito suspensivo recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, a probabilidade do direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 995, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Art. 995 - [...] Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos. É relevante destacar, inicialmente, que a Constituição Federal erigiu a saúde a direito fundamental social.
Referido direito encontra-se inevitavelmente associado à preservação de outros bens constitucionalmente relevantes, como a vida e a dignidade da pessoa humana (este último, inclusive, alçado como um dos pilares que fundamentam a República Federativa do Brasil).
Alguns dos dispositivos constitucionais que tratam sobre o direito à saúde se encontram abaixo transcritos: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (sem grifos no original) Em virtude de sua relação com o direito à vida e com a dignidade da pessoa humana, o direito à saúde integra o núcleo duro dos direitos humanos, pois é a partir de sua garantia que surge a possibilidade de se usufruir dos outros direitos fundamentais.
Saliente-se que ainternação domiciliar revela-se a continuação do tratamento médico, de modo que recusar seu fornecimento significa interromper o processo terapêutico, com o agravamento das sequelas e limitações da parte agravada.
O funcionamento dos equipamentos hospitalares e demais aparelhos necessários ao atendimento do paciente depende, invariavelmente, da utilização de energia elétrica, tendo restado demonstrada a insuficiência econômica dos recorridos para arcar com tais despesas.
Assim, deferido o pleito antecipado na origem, a demandada Equatorial interpôs o presente agravo de instrumento, cuja controvérsia restringe-se, pelas razões expostas, à análise do pedido de exclusão da proibição de suspensão do serviço de energia elétrica na unidade consumidora dos agravados, defendendo a concessionária recorrente tratar-se de ônus obrigacional inaplicável, nos exatos termos da Resolução nº 1.000/2021.
Inicialmente, destaca-se que a parte agravada aduziu desde a petição inicial que a partir do início do tratamento do menor com home care ocorreu considerável aumento no custo mensal da energia elétrica, devido ao uso dos aparelhos eletrônicos/elétricos, o que impossibilitou o pagamento das faturas, ante a ausência de recursos financeiros da representante do recorrido.
Ao proferir a decisão interlocutória, o magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência antecipada, para determinar, tão somente, que a empresa agravante se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da UC do agravado, até decisão ulterior em contrário, por verificar o preenchimento dos requisitos da probabilidade do direito e, especificamente, do perigo da demora, haja vista que a suspensão do serviço essencial acarretaria na paralisação do home care, com sequelas irreparáveis ou de difícil reparação à criança, como também determinou que se abstivesse de inscrever a parte autora nos sistemas de proteção/restrição ao crédito com relação aos débitos do serviço de home care desde junho de 2024, Sendo assim, é possível extrair que não houve qualquer determinação para que a agravante fornecesse o serviço de forma gratuita à Unidade Consumidora (UC) do agravado.
Na realidade, a empresa encontra-se, tão somente, impedida de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica, em razão da imprescindibilidade para a continuidade do tratamento, bem como a inscrição nos órgão de proteção ao crédito pela razão supracitada.
Além disso, a própria decisão já fez constar que enquanto perdurar a necessidade do home care, o Estado de Alagoas seja compelido a custear o incremento do valor cobrado de energia elétrica da residência da autora decorrente da instalação dos equipamentos necessários à garantia do direito à saúde e à vida da demandante, devendo a ré Equatorial Energia cobrar da parte autora o valor baseado no consumo médio anterior ao início do tratamento, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com periodicidade mensal, por cada cobrança realizada em descumprimento da presente decisão.
Logo, pelo que se depreende do caso, não houve imposição desarrazoada em desfavor da parte agravante, tampouco veio a assumir um ônus, que, a rigor e integralmente, competiria ao Estado de Alagoas.
De toda sorte, no que diz respeito às determinações feitas em relação a ora agravante, passa-se a avaliar com mais vagar, mas adiantando, desde já, ao menos num juízo inicial, que não se verifica inidoneidade manifesta.
Aqui, temos dois interesses em jogo, ambos legítimos: de um lado, o direito à saúde de pessoa que se vale do uso contínuo dos aparelhos hospitalares, cujo desligamento pode acarretar, prematuramente, o agravamento de seu quadro clínico; de outro, o direito da concessionária de energia elétrica ante as necessidades financeiras e operacionaispara o fornecimento do serviço público.
Vale apontar que o magistrado, na análise das demandas judiciais, deve observar as consequências concretas da sua decisão.
Nesse sentido, a doutrinadora Teresa Alvim expõe a necessidade do julgador estabelecer concretamente quais as consequências no mundo empírico decorrentes do seu entendimento (ônus argumentativo): A possibilidade de se usarem argumentos consequencialistas nas decisões judiciais gera, para o juiz, o dever de motivar sua sentença descrevendo, minuciosamente, o impacto, no mundo dos fatos, da decisão tomada. Às partes,
por outro lado, cabe o ônus de se desincumbir da demonstração de que estas consequências realmente viriam a ocorrer, por meio de prova técnica ou documental.
Estão, portanto, ampliados os ônus argumentativos das partes e o dever motivacional do juiz.
As consequências projetadas como prováveis de acontecer como decorrência da eficácia da decisão não são as que resultam de mera projeção das impressões pessoais do juiz ou das consequências nefastas que, à luz da óptica de cada uma das partes poderiam ocorrer: trata-se de estabelecer concretamente, o que deve ocorrer no mundo empírico sendo tomada a decisão X ou Y. (sem grifos no original) Neste mesmo sentido, recente alteração promovida na LINDB (Lei de introdução às normas de direito brasileiro), Dec-Lei n° 4.657/42, trouxe expressamente a necessidade de que sejam avaliadas as consequências práticas da decisão judicial: Art. 20.
Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.(sem grifos no original) In casu, inexistem dúvidas da imprescindibilidade do uso contínuo dos aparelhos hospitalares, tendo em vista que o desligamento dos equipamentos pode acarretar, prematuramente, o agravamento do quadro clínico, afetando diretamente a saúde do paciente, ora agravado, como já reportado linhas acima.
Logo, com base em um juízo de proporcionalidade, conclui-se que a postura mais adequada e justa a ser adotada no caso concreto, ao menos neste momento processual, de acordo com as peculiaridades que lhe são inerentes, é a de manter a impossibilidade de suspensão deste serviço público essencial, considerando a imprescindibilidade da energia elétrica ao funcionamento dos aparelhos, bem como as consequências práticas da decisão, pois o corte do serviço poderia ameaçar o próprio direito à vida e à saúde da parte beneficiária do home care.
Assim, privilegia-se do direito à saúde e à própria vida, em detrimento de valores financeiros que não se mostram exacerbados, seja para a agravante, seja para o proprio ente estatal.
Sem embargo, ressalve-se que, se, eventualmente, por força da decisão ora recorrida, a parte agravante vier a assumir algum prejuízo ou ônus penoso, por conta de omissão/descumprimento do Estado de Alagoas, naquilo que lhe fora já determinado na origem, a recorrente poderá lançar mão dos meios legítimos e pertinentes, a fim de obter a reparação de eventual ilícito sofrido.
Nesse diapasão, pelo delineado nos autos, por qualquer caminho que se observe, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a probabilidade do direito vindicado pela recorrente nem o perigo da demora hábil a reformar o decisum de primeiro grau.
Diante do exposto, CONHEÇO do presente recurso e INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo/ativo formulado, mantendo incólume o do decisum recorrido.
Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
Intime-se o agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público, para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Thainá Renata Costa Viana (OAB: 14023/AL) - Valquiria de Moura Castro Ferreira Morais (OAB: 6128/AL) - MARLENE NUNES DE SIQUEIRA - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL) -
29/04/2025 17:07
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 17:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/04/2025 17:06
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 17:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 14:57
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/04/2025.
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22/04/2025 12:36
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 12:36
Distribuído por sorteio
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22/04/2025 12:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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