TJAL - 0804482-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/05/2025 01:08 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            10/05/2025 02:04 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            02/05/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 02/05/2025. 
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                                            01/05/2025 20:22 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            30/04/2025 00:00 Intimação DESPACHO Nº 0804482-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Luis Ventura dos Santos - Agravado: Banco Santander (BRASIL) S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
 
 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Luiz Ventura dos Santos, com o objetivo de modificar a decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital nos autos de nº 0711385-93.2025.8.02.0001 (fls. 119/120), que indeferiu o seu pedido de tutela para suspensão dos descontos promovidos pela parte agravada em seus proventos.
 
 Em suas razões recursais (fls. 1/10), a parte recorrente sustenta não teria ciência do negócio jurídico que deu origem às deduções ora contestadas, tampouco teria recebido cartão de crédito em sua residência.
 
 Igualmente, aduz que o seu benefício previdenciário seria a sua única fonte de renda, de forma que os descontos incessantes e irregulares da instituição financeira prejudicariam sobremaneira a sua subsistência.
 
 A partir deste cenário, argumenta que os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil foram devidamente satisfeitos, razão pela qual as deduções promovidas pela parte agravada em seus proventos deveriam ser interrompidas, mediante provimento do recurso. É o relatório, no essencial.
 
 Fundamento e decido.
 
 Por estarem presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente agravo de instrumento e passa-se a avançar na análise do pedido de efeito ativo requerido. É consabido que, para a concessão de antecipação de tutela recursal, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil: Art. 1.019 - Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I- poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Sem grifos no original) Art. 300.A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (Sem grifos no original) Dessas dicções normativas, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
 
 Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
 
 Conforme relatado anteriormente, a controvérsia posta à apreciação cinge-se à verificação da possibilidade de conferir efeito ativo ao presente recurso, modificando, liminarmente, a decisão de primeiro grau para suspender os descontos efetivados nos proventos da parte agravante.
 
 Inicialmente, deve-se assentar que, no caso em espécie, a relação estabelecida entre as partes aqui litigantes tem cunho consumerista, tendo em vista que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, conforme disciplina o art. 2º do Código de Defesa do Consumidor e o banco se subsume ao conceito de fornecedor, nos termos do art 3º do mesmo diploma legal.
 
 Ademais, a demanda versa sobre prestação de serviço de natureza bancária, de modo que é plenamente aplicável o Código de Defesa do Consumidor, nos estritos termos que preconiza o art. 3º, §2º, do CDC e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
 
 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. (sem grifos no original) Súmula 297, STJ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. (sem grifos no original) Fixadas estas premissas, é imperioso se imiscuir na análise da natureza do contrato bancário objeto da discussão, a fim de apreciar a alegação de ilegalidade e abusividade.
 
 Nesse passo, a fim de compreender o panorama que envolve a demanda, impende apresentar os conceitos de empréstimo consignado, margem consignável e cartão de crédito com reserva de margem consignável.
 
 O empréstimo consignado é espécie de mútuo bancário em que a prestação mensal para pagamento das parcelas devidas é descontada diretamente da folha de pagamento do contratante ou de seu benefício previdenciário.
 
 Trata-se de espécie de empréstimo destinada a servidores públicos, aposentados, pensionistas e trabalhadores com carteira assinada.
 
 Como o desconto é realizado na folha, há baixíssimo risco de inadimplência, o que faz com que as instituições bancárias cobrem juros mais baixos.
 
 Porém, no intento de evitar o superendividamento destes contratantes, o legislador tratou de limitar o percentual de remuneração/benefício passível de ser atingido pela consignação em folha de pagamento.
 
 Trata-se da margem consignável, que representa porcentagem máxima da remuneração, pensão ou aposentadoria que pode ser utilizada mensalmente para o pagamento de empréstimos.
 
 A aludida limitação se encontra prevista na Lei nº 10.820/2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, a qual, inclusive, foi recentemente alterada pela Lei nº 14.431/2022, para ampliar esse percentual.
 
 Senão vejamos: Lei nº 10.820/2003: Art. 1º Os empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, poderão autorizar, de forma irrevogável e irretratável, o desconto em folha de pagamento ou na sua remuneração disponível dos valores referentes ao pagamento de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil concedidos por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, quando previsto nos respectivos contratos. (Redação dada pela Lei nº 13.172, de 2015) § 1º O desconto mencionado neste artigo também poderá incidir sobre verbas rescisórias devidas pelo empregador, se assim previsto no respectivo contrato de empréstimo, financiamento, cartão de crédito ou arrendamento mercantil, até o limite de 40% (quarenta por cento), sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] § 5º Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, sendo 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, financiamentos e arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei nº 14.431, de 2022) [...] (sem grifos no original) Em que pese a existência de legislação sobre o tema, a doutrina esclarece que milhões de consumidores fazem uso dos empréstimos consignados, e essa matéria se renova cada vez mais nos tribunais para se estabelecer um teto de desconto e enfrentar o grave problema da margem consignável por intermédio do cartão de crédito.
 
 Nesse sentido, vem crescendo o número de contratações em que as instituições financeiras realizam a reserva de margem consignável para pagamento parcial de cartão de crédito.
 
 Reitere-se que a lei permite que seja reservado o percentual de 5% (cinco por cento) do benefício previdenciário exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) para a amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício.
 
 Com base nesta autorização legal, os bancos oferecem um cartão de crédito para seus clientes, fazendo uma reserva da margem consignável referente a este percentual, de modo que esta parcela do salário ou da remuneração fica vinculado ao cartão.
 
 Porém, tal modalidade de cartão não se presta apenas à realização de compras, podendo o cliente realizar saques, que funcionam como um empréstimo, contudo são cobradas taxas de juros que não se comparam com aquelas cobradas na modalidade empréstimo consignado.
 
 Considerando que um percentual do benefício/salário será destinado ao pagamento da fatura deste cartão, em face da reserva de margem consignável, o restante deverá ser pago de forma independente pela parte.
 
 Na espécie, o que se observa é que a parte consumidora aduz que não celebrou contrato de empréstimo consignado junto à instituição financeira da forma posta, pois não teve acesso às informações necessárias sobre o conteúdo da contratação e, ainda, que não foi esclarecida que se tratava de desconto do valor mínimo do cartão de crédito, não o pagamento do valor integral.
 
 Com efeito, verifica-se que se trata de contrato de cartão de crédito, sendo certo que os empréstimos solicitados pela parte consumidora são considerados saques efetuados nesse mesmo cartão, cujas prestações mensais são pagas mediante desconto mínimo, realizados pelo banco, em folha de pagamento.
 
 No entanto, o valor da reserva de margem consignável não é suficiente para quitar a dívida mensal, de modo que o restante vai se acumulando, já que incidem juros de cartão de crédito, bastante superiores àqueles cobrados nos casos de empréstimo consignado propriamente dito.
 
 Em um primeiro momento, pode-se dizer que os documentos colacionados (fls. 50) denotam a probabilidade do direito almejado, porquanto demonstrada a existência de descontos, nos proventos da parte agravante, pela parte agravada.
 
 Ainda não houve a juntada do contrato pactuado, nem nos autos de origem, nem no presente recurso. É possível supor que a parte contratante aderiu a uma espécie contratual que vem sendo objeto de diversas ações judiciais, em decorrência da qual a instituição bancária fornece um cartão de crédito, cujos valores são apenas em parte adimplidos mediante consignação em folha de pagamento.
 
 Trata-se, portanto, de uma forma de contrato de empréstimo mais onerosa aos consumidores e, por conseguinte, mais rentável à instituição financeira do que os denominados empréstimos pessoais realizados de forma direta pelo banco, nos quais o indivíduo obtém, de uma só vez, quantia certa, comprometendo-se a ressarci-la mediante o adimplemento de prestações mensais que têm termo inicial e final para pagamento.
 
 Tais casos vêm sendo objeto de diversas ações perante o Poder Judiciário, em que é constatada a omissão das instituições financeiras no que diz respeito à identificação precisa da quantidade de parcelas a serem adimplidas, além da ausência de informações específicas sobre os procedimentos de cobrança adotados, em flagrante ofensa ao direito à informação disciplinado no art. 4º, art. 6º, III, art. 31, art. 52, bem como os artigos 54-A a 54-G, todos do CDC.
 
 Dessa forma, em uma análise perfunctória, restou evidenciada uma possível violação, por parte do banco, dos deveres de informação, esclarecimento, transparência e boa-fé objetiva, que devem pautar as relações consumeristas.
 
 Assim, in casu, observa-se, ao menos neste momento processual, plausibilidade nas premissas da parte recorrente, o que torna cabível a modificação da medida atacada.
 
 Na sequência, ao analisar a existência do periculum in mora, imperioso considerar que os descontos questionados são efetuados sobre verba de caráter alimentar, sem previsão de término, o que demonstra, de plano, a prejudicialidade na renda familiar da parte agravante.
 
 No mais, não há que se falar em irreversibilidade do provimento, na medida em que, acaso se sagre vencedor, o banco poderá reaver os valores devidos pela parte consumidora através dos meios adequados de cobrança.
 
 Diante do exposto, pelos argumentos anteriormente delineados, CONHEÇO do presente recurso e, no que conheço, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal, para determinar a suspensão dos descontos praticados pela empresa agravada, no contracheque/proventos da parte agravante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da ciência desta decisão, sob pena de incidência de multa, por cada desconto indevido, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), limitada ao teto de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), até ulterior deliberação.
 
 Oficie-se ao juízo a quo acerca do teor desta decisão.
 
 Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
 
 Utilize-se a cópia do presente decisum como Ofício/Mandado.
 
 Intimem-se.
 
 Publique-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 25 de abril de 2025.
 
 Des.
 
 Fábio Ferrario Relator' - Des.
 
 Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Eduardo Antônio de Campos Lopes (OAB: 6020/AL) - Rafaela Moreira Canuto Rocha Pinheiro (OAB: 853277/AL)
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                                            29/04/2025 14:58 Decisão Monocrática cadastrada 
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                                            29/04/2025 14:07 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 12:04 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            29/04/2025 11:54 Certidão sem Prazo 
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                                            29/04/2025 11:51 Decisão Comunicada ao 1º Grau 
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                                            29/04/2025 11:51 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            29/04/2025 11:49 Certidão de Envio ao 1º Grau 
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                                            29/04/2025 10:41 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            29/04/2025 00:00 Publicado ato_publicado em 29/04/2025. 
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                                            28/04/2025 17:59 deferimento 
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                                            24/04/2025 00:32 Conclusos para julgamento 
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                                            24/04/2025 00:32 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            24/04/2025 00:32 Distribuído por sorteio 
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                                            23/04/2025 14:15 Registrado para Retificada a autuação 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
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DECISÃO • Arquivo
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