TJAL - 0808125-53.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 02:01
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 07:39
Expedição de tipo_de_documento.
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02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
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30/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 11:50
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808125-53.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MURILO AFONSO SILVA CAMPOS - Agravada: Monique Michelle Silva de Araújo Cavalcante - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Murilo Afonso Silva Campos, assistido pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 23ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, nos autos da ação de Divórcio Litigioso movida por Monique Michelle Silva de Araújo Cavalcante.
Nas razões recursais, o agravante, de início, protestou pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando ser autônomo, com renda mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e afirmando não possuir condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Destacou que, segundo o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, requerendo, portanto, a isenção do preparo recursal.
No mérito, aduziu que a decisão agravada seria nula por incompetência do juízo de origem para decidir sobre bens adquiridos anteriormente ao casamento, o qual se deu sob o regime de separação absoluta de bens.
Defendeu que eventual discussão acerca da titularidade dos bens deveria ser feita em ação própria, e não no âmbito do divórcio.
Quanto à tutela de urgência deferida na origem, alegou a existência de risco de dano irreparável, sustentando que o reboque e as motocicletas cuja entrega fora determinada seriam, ao menos em parte, de sua copropriedade.
Relatou ter adquirido o reboque antes do casamento, com pagamento em espécie, e participado da aquisição das motocicletas, afirmando que ambos os bens eram utilizados para sua atividade profissional.
Destacou, ainda, que a agravada não possui habilitação para conduzir motocicletas ou veículos com reboque.
O agravante requereu, portanto, a concessão da Justiça Gratuita e a isenção do preparo recursal; o reconhecimento da nulidade da decisão de primeiro grau, por incompetência do juízo para dispor sobre bens adquiridos antes do casamento; a concessão de tutela recursal para suspender a decisão que determinou a entrega dos bens à agravada, ou, alternativamente, para determinar o gravame de inalienabilidade sobre os bens e, ao final, o provimento do recurso para revogar a decisão agravada.
Após a interposição do agravo, foi proferido despacho determinando a intimação do agravante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
A decisão destacou que, embora haja presunção relativa de veracidade na alegação de insuficiência por pessoa natural, o pedido de gratuidade foi formulado de forma genérica e sem elementos suficientes para aferição da condição econômica do agravante, despacho (pag. 101 - 105).
Em atenção ao referido despacho, a Defensoria Pública peticionou, reiterando o pedido de concessão da Justiça Gratuita.
Argumentou que a parte agravante, patrocinada pela Defensoria Pública, possui direito à intimação pessoal e contagem em dobro dos prazos, conforme art. 128, inciso I, da Lei Complementar Federal nº 80/94.
Juntou documentos que demonstram que o recorrente aufere renda mensal de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais) como autônomo, prestando serviços para a empresa J A de Lima Sobrinho, sendo suas despesas mensais com alimentação, transporte, condomínio e energia superiores à sua capacidade financeira.
Asseverou que o orçamento doméstico do agravante apresenta déficit, comprovando, assim, a impossibilidade de custear as despesas processuais.
Requereu, novamente, o deferimento da gratuidade da justiça, com fulcro no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, na Lei nº 1.060/1950 e nos arts. 98 e seguintes do Código de Processo Civil. É o relatório.
Fundamento e decido.
Quanto ao pleito da justiça gratuita, noto que, por se tratar de pessoa natural, após os elementos probatórios trazidos aos autos e até mesmo o patrocínio da causa pela Defensoria Pública, em conjunto, justificam a concessão do benefício pleiteado, nos termos do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, ambos do CPC/15.
Antes de apreciar detidamente o mérito deste recurso, impende reconhecer uma questão de ordem pública inescapável a esta Relatoria.
Isso porque, embora a parte agravante ataque a decisão interlocutória de fls. 113-114 dos autos de origem, não há como conhecer do remédio voluntário, pois houve prolação de sentença de forma superveniente, inclusive com procedência para a parte autora (fls. 141-142 dos autos de primeiro grau).
Em tal cenário, esta Corte tem entendimento que o agravo de instrumento queda prejudicado.
Leia-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
SENTENÇA PROFERIDA NOS AUTOS ORIGINÁRIOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
MÉRITO RECURSAL PREJUDICADO. 1.
Parte agravante que recorre de decisão interlocutória proferida em ação declaratória. 2.
Sentença nos autos originários proferida após a interposição do recurso.
Perda superveniente do objeto. 3.
Recurso não conhecido.
Unanimidade. (Número do Processo: 0806726-86.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:Foro de Marechal Deodoro; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/11/2024; Data de registro: 14/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE.
ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
SENTENÇA PROFERIDA NO PRIMEIRO GRAU.
DECISÃO AGRAVADA SUBSTITUÍDA POR SENTENÇA TERMINATIVA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
NÃO CONHECIMENTO.
UNANIMIDADE. (Número do Processo: 0806651-81.2023.8.02.0000; Relator (a):Juiz Conv.
Hélio Pinheiro Pinto; Comarca:Foro de São Miguel dos Campos; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/11/2023; Data de registro: 17/11/2023) Isto posto, NÃO CONHEÇO do recurso, porquanto prejudicado. À Secretaria, para diligências.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: André Monte Alegre Tavares (OAB: 7292B/AL) -
29/04/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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29/04/2025 10:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 18:13
Prejudicado o recurso
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17/10/2024 16:39
Ciente
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17/10/2024 16:37
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:48
Juntada de Outros documentos
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17/10/2024 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 15:34
Conclusos para julgamento
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24/09/2024 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
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29/08/2024 15:44
Expedição de tipo_de_documento.
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28/08/2024 12:01
Publicado ato_publicado em 28/08/2024.
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28/08/2024 11:03
Determinada Requisição de Informações
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12/08/2024 17:05
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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12/08/2024 17:05
Distribuído por sorteio
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12/08/2024 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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