TJAL - 0700475-42.2023.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luis Barros Silva (OAB 13797/AL) Processo 0700475-42.2023.8.02.0012 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: Eduardo Vieira dos Santos -
III - Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR o réu Eduardo Vieira dos Santos nas penas do art. 129, §9º, do Código Penal, com relação à vítima Mirely Kauelle Souza dos Santos, e do art. 147, do Código Penal, com relação à vítima Adriely Marques.
Ao passo que, nos termos do art. 386, VII, do CPP, ABSOLVO o réu pela prática do crime previsto no art. 147 do Código Penal, com relação à vítima Mirely Kauelle Souza dos Santos.
Dessa forma, conforme as diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda penal com amparo no sistema trifásico e no Princípio da Individualização da Pena, respeitando os princípios da necessidade e adequação. É pertinente dar destaque ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a definição do quantum de aumento da pena-base, em razão de circunstância judicial desfavorável, está dentro da discricionariedade juridicamente vinculada e deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e suficiência à reprovação e prevenção ao crime.
Não se admite a adoção de um critério puramente matemático, baseado apenas na quantidade de circunstâncias judiciais desfavoráveis, até porque de acordo com as especificidades de cada delito e também com as condições pessoais do agente, uma dada circunstância judicial desfavorável poderá e deverá possuir maior relevância (valor) do que outra no momento da fixação da pena-base, em obediência aos princípios da individualização da pena e da própria proporcionalidade.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE LESÃO CORPORAL Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Acerca dos antecedentes, consta condenação anterior ao fato destes autos em desfavor do réu nos autos de nº 0700503-49.2019.8.02.0012, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância.Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu.As circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, sendo neutra.
No caso em comento, apesar da gravidade das consequências inerentes ao delito, não se produziu prova de efeitos danosos do crime.
Assim, nada a valorar.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a a existência de 1 (uma) circunstância judicial desfavorável ao réu, fixo a pena-base em 7 (sete) meses e 3 (três) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes, mas há a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), por ter sido a contravenção penal cometida com violência contra a mulher e prevalecendo-se das relações domésticas.
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena-intermediária em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não existem causas de diminuição nem causas de aumento.
Assim, fixo a pena-definitiva em em 8 (oito) meses e 8 (oito) dias de detenção.
DA DOSIMETRIA DO CRIME DE AMEAÇA Na primeira fase da dosimetria, em atenção ao art. 59, do CP, passo a analisar as circunstâncias judiciais.
No tocante à culpabilidade, tem-se que não extrapola os limites do tipo, pelo que deixo de realizar qualquer acréscimo na pena base, sendo neutra a circunstância.
Acerca dos antecedentes, consta condenação anterior ao fato destes autos em desfavor do réu nos autos de nº 0700503-49.2019.8.02.0012, razão pela qual valoro negativamente esta circunstância.
Com relação à conduta social, não há, nos autos, indícios de que o réu tinha uma conduta negativa perante a sociedade, não havendo relatos de que o mesmo era envolvido em crimes ou com o tráfico de drogas da região, situações que desabonariam sua conduta social.
Assim, por não haver elementos suficientes para aferir a circunstância, nada a valorar.
Não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, razão pela qual deixo de valorá-la.
Os motivos do crime não extrapolam os limites do tipo, tenho essa circunstância como favorável ao réu.As circunstâncias do delito não ultrapassam o tipo penal, sendo neutra.
No caso em comento, apesar da gravidade das consequências inerentes ao delito, não se produziu prova de efeitos danosos do crime.
Assim, nada a valorar.
Por fim, quanto ao comportamento da vítima, aplico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o comportamento da vítima, que em nada concorreu para a prática delitiva, não poderá ser sopesado para fins de exasperação da pena-base, tratando-se de circunstância neutra ou favorável.
Portanto, levando-se em consideração as peculiaridades do caso concreto e a existência de uma circunstância judicial desfavorável ao réu, e utilizando 1/8 entre o mínimo e o máximo de pena aplicado ao delito, fixo a pena-base em 1 (mês) mês e 18 (dezoito) dias de detenção.
Na segunda fase da dosimetria, não há atenuantes, mas há a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal (com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica), por ter sido o crime praticado com violência contra a mulher e prevalecendo-se das relações domésticas.
Assim, agravo a pena em 1/6, fixando a pena provisória em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
No tocante à terceira fase da dosimetria, não existem causas de aumento ou de diminuição de pena, restando a pena definitiva em 1 (um) mês e 26 (vinte e seis) dias de detenção.
Em razão de o réu ter cometido dois crimes mediante mais de uma ação, reconheço o concurso material de crimes, nos termos do artigo 69 do Código Penal.
Outrossim, como as penas privativas de liberdade dos crimes de ameaça e lesão corporal são de detenção, procedo com o cúmulo das penas, fixando a pena definitiva para estes crimes em 10 (dez) meses e 04 (quatro) dias de detenção.
Nos termos do art. 33, §2º, c, do Código Penal, fixo o REGIME INICIAL ABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade.
Deixo de aplicar os institutos despenalizadores da Lei nº 9.099/95 em razão da Lei Maria da Penha vedar expressamente (art. 41 da Lei nº 11.343/06).
Levando em consideração que ambos os crimes foram praticados com violência e grave ameaça, incabível a conversão da pena em restritiva de direitos, bem como, incabível a suspensão condicional da pena em razão das circunstâncias do art. 59 serem desfavoráveis ao réu, conforme arts. 44 e 77 do CP.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, uma vez que, não houve pedido expresso nesse sentido.
Destacando-se o tema repetitivo nº 983 do STJ: "nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória".
Não havendo fatos novos que justifiquem a segregação cautelar do condenado nestes autos, o réu poderá recorrer, caso queira, em liberdade.
Atente-se que a prisão preventiva é medida excepcional e não pode decorrer, unicamente, da sentença condenatória de primeiro grau, sendo imprescindível a existência de um dos requisitos previsto no art. 312 do Código de Processo Penal.
IV - Disposições Finais Oportunamente, após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: a) lance-se o nome do (s) condenado (s) no rol de culpados (art. 393, II, do Código de Processo Penal); b) comunique-se à Secretaria de Defesa Social o boletim individual do (s) réu (s), por força da determinação contida no art. 809, §3º, do Código de Processo Penal; c) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, via INFODIP, informando a existência de sentença condenatória, com trânsito em julgado, em desfavor do réu, em atenção à restrição imposta pelo art. 15, inc.
III, da Constituição Federal; d) expeça-se a necessária guia de execução definitiva, encaminhando-a ao juízo competente para a execução penal, instruindo-a, ainda, com as peças a que se referem o art. 106 da Lei n. 7.210/84 e o art. 1º da Resolução n. 113 do CNJ.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, porém, deferindo os benefícios da justiça gratuita, a obrigação ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Providencie-se para que a ofendida seja notificada, nos termos do art. 21 da Lei 11.340/2006, de todos os atos processuais relativos ao agressor, especialmente dos pertinentes ao ingresso e saída do regime de cumprimento de pena.
Após o decurso do prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado, cumpram-se todas as determinações e providências de praxe, arquivando-se os presentes autos com baixa definitiva, com as cautelas delineadas no Provimento CGJ nº 15/2019. -
21/10/2024 13:06
Conclusos para julgamento
-
17/10/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 12:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 11:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/09/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/09/2024 12:47
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/09/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:30
Republicado #{ato_publicado} em 04/09/2024.
-
16/07/2024 13:29
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
11/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 11:28
Juntada de Mandado
-
02/07/2024 07:56
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2024 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/05/2024 07:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2024 10:08
Juntada de Mandado
-
29/04/2024 09:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/04/2024 12:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 19:43
Juntada de Mandado
-
08/04/2024 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/04/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
07/04/2024 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 11:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
04/04/2024 07:05
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 07:05
Expedição de Carta.
-
04/04/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
04/04/2024 07:02
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/04/2024 12:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/04/2024 11:32
Republicado #{ato_publicado} em 03/04/2024.
-
03/04/2024 10:47
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
03/04/2024 10:40
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
03/04/2024 10:40
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/04/2024 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2024 10:19
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 11/07/2024 10:00:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
-
01/03/2024 08:00
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:45
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 09:22
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
26/02/2024 09:22
Expedição de Certidão.
-
22/02/2024 19:20
Juntada de Mandado
-
22/02/2024 19:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/02/2024 11:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2024 17:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2024 12:25
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
14/12/2023 12:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 02:05
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 12:28
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
27/11/2023 12:28
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:40
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811876-48.2024.8.02.0000
Instituto Nacional do Seguro Social
Edileusa Carlos da Silva
Advogado: Rodrigo Gurjao de Carvalho
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2024 11:20
Processo nº 0702426-59.2025.8.02.0058
Jose Luiz de Sandes Neto
Ap Solar LTDA
Advogado: Jose Gouveia da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 18:35
Processo nº 0811870-41.2024.8.02.0000
Marinita de Lima da Silva
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 23:15
Processo nº 0700020-16.2021.8.02.0152
Paulomar da Silva
Auto Escola Caetes LTDA - ME
Advogado: Micheline da Silva Moura
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2021 08:54
Processo nº 0811830-59.2024.8.02.0000
Erinaldo Albuquerque da Silva
Banco J Safra S/A
Advogado: Joao Carlos Renovato Bezerra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/11/2024 13:25