TJAL - 0702426-59.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 12:38
Baixa Definitiva
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03/06/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 07:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), JOSÉ GOUVEIA DA SILVA NETO (OAB 12909/AL) Processo 0702426-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Luiz de Sandes Neto - Réu: Ap Solar Ltda - Posto isto, HOMOLOGO o acordo realizado e julgo extinto o feito com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do NCPC.
Sem custas ou honorários.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se.
Arapiraca, data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
30/05/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 10:59
Homologada a Transação
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30/05/2025 09:04
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:52
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 16:40
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 07:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), JOSÉ GOUVEIA DA SILVA NETO (OAB 12909/AL) Processo 0702426-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Luiz de Sandes Neto - Réu: Ap Solar Ltda - Tendo em vista que o acordo juntado às págs. 117/119 encontra-se desacompanhado das assinaturas das partes, determino a intimação dos patronos para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestem expressamente a concordância com os termos do ajuste, sob pena de não homologação.
Arapiraca(AL), data da assinatura digital.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
26/05/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 08:42
Despacho de Mero Expediente
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21/05/2025 18:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/05/2025 10:57
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 13:26
Expedição de Carta.
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28/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Vieira Dantas (OAB 12564/AL), JOSÉ GOUVEIA DA SILVA NETO (OAB 12909/AL) Processo 0702426-59.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Jose Luiz de Sandes Neto - Réu: Ap Solar Ltda - Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS CONSTANTES DA EXORDIAL, na forma do art. 487, I, do CPC, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, para: I Determinar que a requerida, em no máximo 15 (quinze) dias, conclua o serviço de instalação do sistema fotovoltaico contratado pela parte autora em sua residência, conforme as descrições constantes da petição inicial, sob pena correspondente ao valor já pago pelo serviço, acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) do/sobre o mesmo valor; III - Condenar a empresa ré a pagar ao demandante o quantum de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais, consoante fundamentação acima discorrida, computada a atualização legal, desde a data da citação inicial, na forma dos arts. 405 e 406, §1º, 2º e 3º, do Código Civil, devendo para tanto ser aplicada a taxa legal, que correspondente à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA-15 (esta tendo por termo inicial a data deste arbitramento, na forma da Súmula 362, do STJ), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), resultado que satisfaz por inteiro a exigência de fixação de juros e correção sobre o valor da obrigação, em se tratando de relação de natureza contratual; III Julgar extinto sem julgamento do mérito o pedido relativo aos lucros cessantes ou danos emergentes relativos ao atraso, em razão da sua complexidade.
Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito, caso não tenha havido o cumprimento da sentença, deverá a parte autora ingressar solicitação à execução, caso contrário, considerar-se-á cumprida a presente sentença para efeito de arquivamento.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,25 de abril de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
25/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
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31/03/2025 13:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 13:14:57, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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31/03/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 12:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/02/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/02/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2025 10:36
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:36
Expedição de Carta.
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17/02/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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14/02/2025 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 18:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/03/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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11/02/2025 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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