TJAL - 0760086-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/03/2025 02:11
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 16:56
Transitado em Julgado
-
11/03/2025 16:55
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
11/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB 246523/SP) Processo 0760086-22.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Ante o exposto, homologo o pedido de desistência para extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Considerando que a desistência não é compatível com a vontade de recorrer, nos termos do artigo 1.000 do CPC, certifique o Cartório o trânsito em julgado nesta data.
Maceió,12 de fevereiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
18/02/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/02/2025 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 21:45
Extinto o processo por desistência
-
27/01/2025 10:22
Juntada de Mandado
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27/01/2025 10:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 19:59
Conclusos para julgamento
-
15/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 11:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/01/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 10:31
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/01/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Vega Possebon da Silva (OAB 246523/SP) Processo 0760086-22.2024.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Cencosud Brasil Comercial Ltda. - Assim, não vislumbro ilegalidade na inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS, pois o repasse compõe o valor do serviço/operação prestado ao consumidor, como mero repasse econômico, com fundamento, ainda, na tese vinculante fixada no Tema Repetitivo nº 1223 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, inexistindo a probabilidade do direito, torna-se desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, ausentes os pressupostos do art. 300 do CPC, indefiro o pedido liminar.
Intime-se.
Notifique-se a autoridade coatora para que preste suas informações no prazo de 10 (dez) dias e dê-se ciência ao órgão de representação judicial.
Após, conceda-se vista ao representante do Ministério Público e, em seguida, tornem-se os autos conclusos para sentença.
Maceió, 06 de janeiro de 2025.
José Cavalcanti Manso Neto Juiz de Direito -
07/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 18:24
Decisão Proferida
-
10/12/2024 19:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:06
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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