TJAL - 0737730-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC) - Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Losângela Fortes PereiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/08/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 14:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
15/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Losângela Fortes PereiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - Isto posto, com suporte no art. 76, § 1º, I, e art. 485, inc.
IV e X, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente feito, sem julgamento do mérito.
Outrossim, à luz do disposto no art. 104, §2°, do CPC, condeno o advogado subscritor da inicial ao pagamento das custas processuais que se fizerem devidas, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa (CPC, art. 85, §2º).
P.
R.
I.
Maceió, 14 de agosto de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
14/08/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 13:35
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
14/08/2025 12:57
Conclusos para julgamento
-
07/08/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FABIO JOEL COVOLAN DÃUM (OAB 34979/SC), ADV: GLAUBER PASCHOAL PEIXOTO SANTANA (OAB 3800/SE), ADV: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO (OAB 6226A/AL) - Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Losângela Fortes PereiraB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Finaciamentos S/AB0 - Considerando-se que, não se admite a representação processual decorrente de procuração outorgada apenas a sociedade empresarial, por não ser esta detentora de capacidade postulatória, intime-se o procurador subscritor da exordial para que acoste instrumento procuratório adequado, nos termos do art. 15, §3º, da Lei 8.906/1994, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Cumpra-se.
Maceió, 18 de julho de 2025.
Gilvan de Santana Oliveira Juiz de Direito em Substituição -
18/07/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2025 13:03
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 11:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Losângela Fortes Pereira - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Passo ao saneamento do feito.
Decido.
Das questões preliminares Passo a analisar a alegação de inépcia da inicial.
Na lição do renomado processualista Costa Machado, a inépcia da inicial corresponde a irregularidade formal gravíssima que impede, de forma absoluta, que o órgão jurisdicional se pronuncie sobre o direito de que o autor se diz titular.
Os casos de inépcia da inicial encontram-se elencados no §1º, do artigo 330, da lei de ritos pátria vigente, in verbis: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
Compulsando os presentes autos, da análise da exordial, não vislumbro a presença de nenhuma das hipóteses suso elencadas, mormente em razão da petição inicial ter preenchido os requisitos insculpidos no artigo 319, do CPC.
Nestes termos, rejeito a preliminar processual em exame.
No que diz respeito a ausência de interesse de agir, o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do NCPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Neste diapasão, rejeito a preliminar em comento, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Das provas Como medida de instrução dos autos, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelo autor às fls. 164/170, pelo que nomeio a intervir nos autos, na qualidade de Perita em Grafotecnia, Raiane Godoy Lamb, devidamente cadastrada no banco de peritos do E.
Tribunal de Justiça de Alagoas, devendo ser intimada pelo e-mail: [email protected] e via ligação telefônica: (82) 981708449, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o encargo, observando que deverá realizar perícia grafotécnica e documentoscópica.
Por seu turno, afere-se encontrar-se a parte autora, requerente da prova pericial, amparada pelos benefícios da justiça gratuita, abrangendo este o pagamento de honorários periciais, à luz do disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI, do CPC.
Com efeito, a Resolução de nº. 16/2019 e Resolução de nº 22/2022, alteraram a resolução n.º 12/2012, da lavra do Pleno do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, regulamentou os serviços de perito, intérprete e tradutor para atuação em processos judiciais, nos casos em que a parte é beneficiária da justiça gratuita, que dispõe, in verbis: Art. 6º O valor dos honorários periciais, bem como de tradutores ou de intérpretes, a serem pagos pelo Poder Judiciário de Alagoas, em relação a pleito de beneficiário da justiça gratuita, são os fixados nas Tabelas I e II constantes do ANEXO ÚNICO desta Resolução. § 1º Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários arbitrados. § 2º O juiz, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar o limite fixado na tabela em até 5 (cinco) vezes, desde que de forma fundamentada..
Por sua vez, a tabela I, da Resolução de nº 22/2022, estabelece o valor de R$ 388,67 para esse tipo de perícia.
Intimem-se as partes, facultando-as a indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, caso já não o tenham feito nos autos.
Destarte, aceito o encargo e não ultrapassando os honorários o valor previsto na referida resolução, deverá o perito ser intimado para viabilizar a realização da prova pericial e promover a entrega do laudo pericial, no prazo de 20 (vinte) dias.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 12 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
12/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 14:40
Decisão de Saneamento e Organização
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12/05/2025 08:36
Conclusos para despacho
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12/05/2025 08:35
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Glauber Paschoal Peixoto Santana (OAB 3800/SE), Fabio Joel Covolan Dãum (OAB 34979/SC) Processo 0737730-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Losângela Fortes Pereira - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
06/01/2025 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/01/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/12/2024 10:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/12/2024 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 17:45
INCONSISTENTE
-
17/12/2024 17:45
INCONSISTENTE
-
16/12/2024 20:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
13/12/2024 12:49
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 18:44
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/12/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 16:56
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
-
28/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:46
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/10/2024 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/10/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 11:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/10/2024 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/10/2024 18:06
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 14:11
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
16/08/2024 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 08:09
INCONSISTENTE
-
08/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
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08/08/2024 08:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
08/08/2024 08:09
Recebidos os autos.
-
08/08/2024 08:09
INCONSISTENTE
-
07/08/2024 22:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
07/08/2024 17:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/08/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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