TJAL - 0804291-08.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 11:42
Conclusos para julgamento
-
23/05/2025 11:42
Ciente
-
23/05/2025 11:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/05/2025 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/05/2025.
-
30/04/2025 12:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804291-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Atalaia - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: MARIA BETÊNIA RUFINO DA SILVA - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2024. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 52, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 38/44.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) - Mariana da Aldeia Lima (OAB: 9885/AL) - Euvaldo Leal de Melo Neto (OAB: 6257/SE) -
29/04/2025 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 15:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 10:49
Conclusos para julgamento
-
29/04/2025 10:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:31
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
29/04/2025 10:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 10:26
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
29/04/2025 09:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804291-08.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A - Agravada: MARIA BETÊNIA RUFINO DA SILVA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco Santander S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 97/98 dos autos originários) proferida em 07 de abril de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Atalaia, na pessoa do Juiz de Direito João Paulo Alexandre dos Santos, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico/Débitoc/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700388-31.2025.8.02.0040.
Em suas razões recursais, a parte agravante narra que o juízo deferiu o pleito de suspensão dos descontos referentes ao contrato de empréstimo impugnado, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa equivalente ao dobro de cada desconto indevido, até o limite de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de proteção ao crédito ou a abstenção de exclusão, sob pena de multa diária de R$150,00 (cento e cinquenta reais), inicialmente limitada a R$15.000,00 (quinze mil reais).
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, posto que os descontos são devidos, uma vez que as contratações são regulares, realizadas com a utilização dos dados pessoais e senhas vinculadas à autora, ocorrendo a disponibilização do crédito na conta da autora e posteriores transações bancárias/transferências, não havendo indícios de falha no sistema bancário ou de fraude, inexistindo responsabilidade da instituição financeira.
Outrossim, que o questionamento dos débitos não justifica a suspensão dos descontos.
Aduz, ainda, a excessividade da multa cominatória fixada e que não é cabível sua fixação, posto que não houve e não há elementos que demonstrem a ocorrência de recalcitrância/resistência do banco em cumprir a determinação, e que a fixação da multa só se justificaria após sua ocorrência.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão no que se refere à imposição da multa por desconto efetivado e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o afastamento da multa ou que em caso de manutenção, seja esta reduzida.
Conforme termo à fl. 32, o presente processo alcançou minha relatoria em 11 de abril de 2025. É o breve relatório.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015.
A parte autora propôs ação declaratória de inexistência de relação jurídica alegando que ao verificar o extrato de seu benefício previdenciário, percebeu a existência de quatro empréstimos pessoais sob os nºs. 0225358 (R$1.538,73), 0225598 (R$1.323,57), 0287016 (R$1.000,00) e 0225417 (R$778,58), além de transferências bancárias por meio de caixa eletrônico BDN nos valores de R$1.900,00 e R$600,00.
Conforme relatado, o Magistrado a quo concedeu tutela de urgência para determinar à ora agravante que suspenda os descontos, no prazo de 05 (cinco) dias, fixando multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto realizado, limitada a R$20.000,00 (vinte mil reais).
Em cognição sumária, veem-se reunidos os requisitos para a tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba alimentar.
De outro lado, a parte agravante não apresenta, aqui, elementos capazes de elidir os indícios que dão esteio à decisão impugnada.
Embora não seja possível aferir a legalidade ou abusividade do contrato neste momento, constata-se a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que a parte agravada vem sofrendo diversos descontos aparentemente indevidos em verba alimentar, não havendo como prevalecer a alegação do Banco agravante de que os descontos não causam prejuízo à parte autora, que recebe a apenas benefício previdenciário.
Os elementos apresentados nos autos não suficientes para justificar a revogação da decisão recorrida e superar a tese de fraude na contratação dos empréstimos e movimentações financeiras na conta bancária da parte autora/agravada, uma vez que, como já mencionado, não é possível, no presente momento e por meio desde recurso, afirmar a (ir) regularidade da contratação, havendo-se a necessidade da devida instrução processual na origem, possibilitando às partes a produção das provas que entendam pertinentes.
Por outro lado, a parte agravante não comprova a impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, cabendo à instituição bancária, que expediu a ordem de cobrança, suspender os descontos.
Penso, ainda, que a manutenção do decisum, por ora, não importará irreversível prejuízo à instituição demandada, pois, caso vença a demanda, poderá restabelecer os descontos ora suspensos, a fim de satisfazer seu crédito.
Por essas razões, foi acertada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão atacada, para fins de determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte agravada.
Em relação a multa, verifica-se que foi fixada pelo Magistrado a quo de forma criteriosa, especificando-se de forma clara o objeto da tutela de emergência imposta, qual seja, que o banco cessasse a realização dos descontos realizados nos proventos da parte consumidora, referentes as prestações dos empréstimos impugnados em razão de suposta fraude na contratação.
Convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, afigura-se mais acertado que a multa cominada seja aplicada a cada descumprimento, ou seja, a cada desconto indevido realizado em desacordo com a ordem de suspensão.
Verifico que o Juízo a quo fixou multa de R$3.000,00 (três mil reais) por cada desconto realizado em descumprimento a decisão, limitada ao importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), estando em conformidade com o valor mensal e a periodicidade praticada por esta 3ª Câmara Cível, que convencionou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos em folha é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, desestimulando eventuais recalcitrâncias pelo devedor, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800489-07.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 10/06/2022)(grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
PEDIDO DE REFORMA DESTINADO A SUSPENDER OS ALUDIDOS COMANDOS.
NÃO ACOLHIDOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
REFORMA PARA DETERMINAR QUE SOB O COMANDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA INCIDA MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO E PARA REDUZIR A PENALIDADE ATRIBUÍDA AO COMANDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA.
REDUÇÃO PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
PARÂMETROS DO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO TETO MÁXIMO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0806544-08.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 06/05/2022) (grifos aditados) Assim, levando em consideração que o quantum fixado a título de multa cominatória se encontra em conformidade com o comumente praticado em casos semelhantes, não comportando afastamento ou redução, conforme pretendido pela parte agravante.
Há de se mencionar que esta Câmara Cível tem o entendimento de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que se trata de recurso da parte ré, o afastamento de teto estipulado na decisão agravada incorreria em reformatio in pejus, portanto, devendo ser mantido.
Cumpre registrar que a multa cominatória não corresponde, necessariamente, ao valor dos contrato ou das parcelas discutidas, devendo, antes, ser fixada em valor capaz de compelir a parte ao cumprimento da obrigação e, a um só tempo, evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa.
No que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação imposta, entendo que os 05 (cinco) dias concedidos pelo Juízo a quo são suficientes para a finalidade pretendida, ou seja, a sustação dos descontos, que são realizados pela própria instituição financeira na conta bancária da parte autora, sua correntista.
Pelos motivos acima expostos, entendo que a decisão do Juízo de primeiro grau foi acertada ao determinar a sustação dos descontos.
Imperioso, então, reconhecer a inexistência de probabilidade do direito suficiente à suspensão liminar da decisão vergastada.
Pelo exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO SUSPENSIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto.
Publique-se.
Maceió-AL, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Glauco Gomes Madureira (OAB: 188483/SP) -
28/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:02
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 12:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 18:08
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 18:08
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
-
15/04/2025 18:02
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701193-23.2024.8.02.0006
Maria das Neves da Silva Santos
Alessandro da Silva Santos
Advogado: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 21:15
Processo nº 0804687-19.2024.8.02.0000
Benjamin Santos da Silva
Unimed Metropolitana do Agreste
Advogado: Marcio Feitosa Barbosa
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/05/2024 08:45
Processo nº 0804527-57.2025.8.02.0000
Maria Jose da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 01:49
Processo nº 0700495-32.2025.8.02.0022
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jaelson Andrade da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 12:40
Processo nº 0804368-17.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Patricia Melo Messias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:32