TJAL - 0804687-19.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 09:30
Processo Julgado
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20/05/2025 10:50
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 08:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:24
Incluído em pauta para 16/05/2025 10:24:47 local.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:59
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:16
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804687-19.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Benjamin Santos da Silva (Representado(a) por sua Mãe) Roseni Suéli Santos da Silva - Agravado: Unimed Metropolitana do Agreste - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Restituo os autos à Secretaria, com o relatório elaborado pelo(a) E.
Relator(a).
Inclua-se em pauta de julgamento.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Benjamin Santos da Silva, representado por sua genitora, Roseni Suéli Santos da Silva, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Capital, nos autos de cumprimento provisório de decisão n.º 0726139-79.2021.8.02.0001/05, proposto em desfavor de Unimed Metropolitana do Agreste.
No referido "decisum" (fls.256) o juízo singular assim concluiu: [...] Por fim, indefiro o pedido de pagamento do valor controverso, uma vez que a Ré efetuou o pagamento da importância requerida em 02 de maio de 2024 (fls.246/247), ou seja, dentro do prazo legal (fls.232) [...] Em suas razões (fls. 1/6), o Agravante sustenta, em síntese, que o agravado não efetuou o pagamento no prazo estipulado, e que está aproveitando-se de erro de despacho que dilatou o prazo para pagamento até 06/06/2024, sendo que este deixou de cumprir a obrigação no prazo legal, qual seja, 06/05/2024, realizando o pagamento somente em 10/05/2024, de forma intempestiva.
Pugna pela reforma da decisão para que seja determinado o pagamento da multa e dos honorários advocatícios, no valor total de R$ 20.520,00 (vinte mil, quinhentos e vinte reais).
Contrarrazões às fls.30/41, por meio das quais o agravado refuta as teses recursais, pugnando pela improcedência do instrumental. É o relatório.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva -
28/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:53
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:10
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:31
Processo Transferido
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14/10/2024 11:21
Pedido de Transferência de Processos
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23/09/2024 08:30
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 08:29
Ciente
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23/09/2024 08:28
Expedição de tipo_de_documento.
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20/09/2024 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2024 13:49
Publicado ato_publicado em 02/09/2024.
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02/09/2024 10:13
Expedição de tipo_de_documento.
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30/08/2024 14:49
Publicado ato_publicado em 30/08/2024.
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30/08/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:42
Conclusos para julgamento
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15/08/2024 12:38
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2024 12:12
Processo Transferido
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15/08/2024 09:27
Pedido de Transferência de Processos
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16/05/2024 08:45
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 08:45
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2024 08:45
Distribuído por dependência
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15/05/2024 16:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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