TJAL - 0804368-17.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Elisabeth Carvalho Nascimento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804368-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - 'Nos autos de n.º 0804368-17.2025.8.02.0000, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a tutela de urgência requerida pela agravante, no sentido de realização de bloqueio do valor R$ 1.477,08 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais oito centavos) da conta pública do ente agravado, segundo o menor orçamento até então presente nos autos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão retro.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VERBA PÚBLICA.
OBSERVÂNCIA DA DISCUSSÃO ACERCA DO TEMA N. 1.134, DO STF, NO QUE SE REFERE AO TETO DO PMVG.
COMPRA PARTICULAR DECORRENTE DE DESCUMPRIMENTO ESTATAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Á UNANIMIDADEI.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS PARA VIABILIZAR A AQUISIÇÃO DE MEDICAMENTO NECESSÁRIO AO TRATAMENTO DE SAÚDE DA PARTE AGRAVANTE, SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS ORÇAMENTOS APRESENTADOS NÃO OBSERVAVAM O PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
REQUEREU-SE A REFORMA DA DECISÃO E O DEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA RECURSAL, PARA VIABILIZAR O BLOQUEIO NO VALOR DE R$ 1.477,08, CORRESPONDENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO NOS AUTOS.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE A LIMITAÇÃO DE PREÇOS IMPOSTA PELA CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS (CMED), NOTADAMENTE O PMVG, É APLICÁVEL NAS HIPÓTESES EM QUE A AQUISIÇÃO DO MEDICAMENTO SE DÁ POR PARTICULAR EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PELO ENTE PÚBLICO; (II) ESTABELECER SE O INDEFERIMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS, EM TAIS CIRCUNSTÂNCIAS, VIOLA O DIREITO À SAÚDE E À VIDA DA PARTE AGRAVANTE.III.
RAZÕES DE DECIDIRO TEMA Nº 1.234 DO STF ESTABELECE QUE, EM REGRA, O PAGAMENTO JUDICIAL DE MEDICAMENTOS DEVE OBSERVAR O MENOR VALOR ENTRE O PREÇO COM DESCONTO APROVADO NA CONITEC OU O PREÇO JÁ PRATICADO EM COMPRAS PÚBLICAS, LIMITADO AO PMVG, E A AQUISIÇÃO DEVE SER REALIZADA PELA SERVENTIA JUDICIAL DIRETAMENTE COM O FABRICANTE OU DISTRIBUIDOR.A APLICAÇÃO DO PMVG E DA RECOMENDAÇÃO CNJ Nº 146/2023 PRESSUPÕE A ATUAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FORNECER MEDICAMENTOS, O QUE NÃO OCORREU NO CASO, DIANTE DA INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.A EXIGÊNCIA DE ADEQUAÇÃO DOS ORÇAMENTOS AO PMVG, DIANTE DA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA FARMÁCIA INTIMADA E DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA PARTE AGRAVANTE, INVIABILIZA A EFETIVAÇÃO DO DIREITO RECONHECIDO JUDICIALMENTE, COMPROMETENDO O DIREITO À SAÚDE E À VIDA.A JURISPRUDÊNCIA TEM ADMITIDO A DISPENSA DA OBSERVÂNCIA DO PMVG QUANDO O MEDICAMENTO É ADQUIRIDO POR PARTICULAR COM VERBA BLOQUEADA JUDICIALMENTE, EM RAZÃO DA OMISSÃO DO ENTE PÚBLICO, RECONHECENDO QUE O TETO DE PREÇOS DA CMED É APLICÁVEL APENAS ÀS AQUISIÇÕES DIRETAS PELOS ENTES ESTATAIS.A NEGATIVA DE BLOQUEIO DE VALORES, FUNDADA UNICAMENTE NA AUSÊNCIA DE ORÇAMENTOS COMPATÍVEIS COM O PMVG, SEM PROVIDÊNCIA EFICAZ DA ADMINISTRAÇÃO OU DA SERVENTIA JUDICIAL PARA VIABILIZAR A AQUISIÇÃO, COMPROMETE A EFETIVIDADE DA DECISÃO JUDICIAL E VIOLA OS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À SAÚDE.IV.
DISPOSITIVO E TESERECURSO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:A LIMITAÇÃO IMPOSTA PELO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG), FIXADO PELA CMED, NÃO SE APLICA ÀS AQUISIÇÕES REALIZADAS POR PARTICULARES COM VALORES BLOQUEADOS JUDICIALMENTE EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PELO ENTE PÚBLICO.A INÉRCIA ESTATAL NA EFETIVAÇÃO DO FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO AUTORIZA O BLOQUEIO DE VALORES PÚBLICOS COM BASE NO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO, AINDA QUE NÃO COMPATIBILIZADO FORMALMENTE COM O PMVG.A OBSERVÂNCIA DO DIREITO À SAÚDE E À VIDA DA PARTE HIPOSSUFICIENTE DEVE PREVALECER SOBRE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS QUE INVIABILIZEM O CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO JUDICIAL.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Luzinete Freitas da Silva - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
29/08/2025 10:23
Processo Julgado Sessão Virtual
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29/08/2025 10:23
Conhecido o recurso de
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25/08/2025 08:55
Julgamento Virtual Iniciado
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19/08/2025 07:32
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/08/2025.
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13/08/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804368-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/RELATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 22 a 29 de agosto de 2025.
Publique-se e intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Luzinete Freitas da Silva - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
12/08/2025 11:56
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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16/07/2025 18:52
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 07:55
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 07:52
Expedição de tipo_de_documento.
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de parecer
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17/06/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 03:00
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 13:11
Ciente
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02/06/2025 13:11
Vista / Intimação à PGJ
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02/06/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/05/2025.
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09/05/2025 10:59
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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09/05/2025 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:55
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 10:46
Certidão de Envio ao 1º Grau
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09/05/2025 10:33
Intimação / Citação à PGE
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09/05/2025 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
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09/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804368-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Luzinete Freitas da Silva diante da decisão interlocutória exarada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca da Capital, que indeferiu o bloqueio de valores nos autos do Cumprimento de Sentença de demanda cominatória ajuizada em face do Estado de Alagoas, tendo o magistrado de origem constado a necessidade de aplicação do Preço Máximo de Vendas ao Governo - PMVG para o pagamento judicial postulado, com fundamento no julgamento do Tema n.º 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal.
Em suas razões recursais, a agravante apontou que não poderia exigir das farmácias, drogarias ou mesmo do laboratório que o produto lhe seja vendido com observância do preço de tabela para o Poder Público, e que, em relação ao fornecimento do medicamento em seu favor, o ente estadual agravado teve várias oportunidades de adquirir o fármaco por instituição pública ou privada vinculada ao SUS, observado o PMVG estabelecido pela CMED, mas que inexistiu cumprimento voluntário da obrigação.
Discutiu que a decisão recorrida, ao condicionar a compra do medicamento de que necessita ao valor tabelado pelo PMVG, poderá inviabilizar a aquisição do produto quando o montante bloqueado não for suficiente para cobrir o preço real praticado no mercado, ressaltando, nessa linha de discussão, o direito à saúde e o princípio da dignidade humana.
Impugnou a aplicação do PMVG quando se tratar de compra por particular, além de apontar para a atribuição da serventia judicial quanto à operacionalização para obtenção de orçamentos, nos termos do julgamento do Tema n.º 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal e Enunciado n.º 113, do Fonajus.
Ao final, requereu a antecipação da tutela recursal com a determinação do bloqueio do valor de R$ 1.477,08 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais oito centavos), correspondente ao valor do medicamento para 06 (seis) meses de tratamento, e o provimento do recurso. É o relatório.
O recurso merece ser conhecido, tendo em vista que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos da admissibilidade recursal.
Anote-se que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A impugnação ora formulada se refere ao bloqueio de valores para cumprimento de obrigação de fazer decorrente de ação cominatória, sendo evidente o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, haja vista o comprometimento da saúde da agravante.
No ponto objeto do debate, o precedente judicial oriundo do julgamento do Tema n.º 1.234, pelo Supremo Tribunal Federal, assim constou que deve ser observado o preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, sendo aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Definiu que Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Note-se que o Supremo Tribunal Federal tem apreciado Reclamações, em que fora determinado sequestro de valores, decorrentes de condenações de entes públicos em cominatórias, com base nos orçamentos apresentados pela parte autora, sendo questionada a autoridade do comando estabelecido pelo STF no julgamento do Tema 1.234, com Repercussão Geral, e na Súmula Vinculante n.º 60, relativamente à obediência ao teto do PMVG - Preço Máximo de Venda ao Governo e da operacionalização da compra pela serventia do juízo.
Nos autos da Reclamação n.º 78678 SP (publicação 30.04.2025), o STF julgou procedente o pedido, por entender que A autoridade reclamada, ao assentar o levantamento de valores diretamente pela parte interessada, em valor superior ao PMVG, como forma de concretização do direito reivindicado no caso concreto, olvidou da diretriz imposta no item 3.2 do Tema nº 1234 RG, segundo a qual sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor.
Tenha-se em mente que o precedente obsta que haja um gasto público ilimitado e exacerbado de verbas públicas no custeio de medicamentos, no entanto, o particular, parte hipossuficiente na demanda, não tem condições técnicas de aferição quanto ao valor, se superior ou não ao teto do PMVG, tendo em vista que se trata de atividade administrativa.
Nessa situação, constata-se que o magistrado de origem, a fim de operacionalizar a adequação ao PMVG, na linha do precedente, determinou a intimação da farmácia que havia elaborado menor orçamento, para que aquela apontasse os valores de forma adequada à limitação, tendo a empresa se mantido silente diante da situação.
Assim, restou indeferido o bloqueio de valores, sob o fundamento de os orçamentos não estão em consonância com o Preço Máximo de Vendas ao Governo - PMVG, ocorre que merece ser ponderada a referida negativa, sob pena de comprometimento da saúde e da vida da parte recorrente.
Tenha-se em mente que a limitação do valor não pode se sobrepor ao direito à vida e à saúde da agravante, ainda mais sendo inconteste que o Poder Público tem condições de cumprir com a obrigação fazendo uso da referida limitação em suas aquisições públicas.
Não se desconhece o regramento preceituado no art. 927, inciso III, do CPC, todavia, o caso concreto revela a necessidade de ser realizada uma ponderação de interesses e de capacidade técnica da parte que espera a efetividade de um direito já reconhecido judicialmente.
Urge ser observado que sem a manifestação da farmácia intimada nos autos, foi conferida à parte a obrigação de juntar outros orçamentos, sendo postergada a situação de não recebimento do medicamento necessário para seu tratamento de saúde.
Nesse ponto, mostra-se imprescindível notar que a compra terá que ser feita de forma particular, após levantamento do valor que vier a ser bloqueado, justamente pela desídia do ente público.
Destaque-se jurisprudência nesse sentido: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO .
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG).
INAPLICABILIDADE.
AQUISIÇÃO POR PARTICULAR .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou a transferência do valor sequestrado para a farmácia fornecedora do medicamento, suficiente para dois meses de tratamento, nos autos do Cumprimento Provisório de Decisão.
O ente estatal alega que a decisão agravada desrespeita o Tema n . 1234 do STF, segundo o qual é vedado o pagamento judicial de valores superiores ao Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), devendo ser aplicado o Coeficiente de Adequação de Preço (CAP), nos termos da Resolução CMED n. 4/2006, considerando a alíquota de ICMS de 17% aplicável ao Estado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a limitação de preços fixada pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED) é aplicável a compras realizadas por particulares mediante bloqueio de verbas públicas; (ii) estabelecer se a decisão agravada desrespeitou o Tema n . 1234 do STF, devendo ser anulada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A regulamentação de preços máximos pela CMED aplica-se às aquisições realizadas diretamente pelo ente público, não sendo exigível quando a compra é efetuada pelo particular em razão do descumprimento de decisão judicial pelo Estado.
A inércia do Estado em cumprir a obrigação judicial justifica a adoção de medidas coercitivas, como o sequestro de verbas públicas para garantir a aquisição do medicamento pela parte interessada .
A exigência de observância do PMVG inviabilizaria a aquisição do medicamento pela parte, comprometendo o direito à saúde e à dignidade da pessoa humana.
A jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros Tribunais Pátrios reconhece que, em tais situações, a aplicação do PMVG não é obrigatória.
A decisão recorrida se distingue do Tema n. 1234 do STF, uma vez que este trata de aquisições pelo ente público, ao passo que, no presente caso, a compra foi realizada pelo particular em razão da omissão estatal .
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), não se aplica às aquisições realizadas por particulares com valores bloqueados judicialmente, decorrentes do descumprimento de ordem judicial pelo ente público.
O descumprimento reiterado de decisão judicial autoriza o sequestro de verbas públicas, permitindo à parte adquirir o medicamento de forma direta, sem a obrigatoriedade de observância dos preços fixados para compras governamentais .
Dispositivos relevantes citados: Resolução CMED n. 4/2006; Tema n. 1234 do STF.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1 .0000.24.315536-3/001, Rel.
Des . Áurea Brasil, 5ª CÂMARA CÍVEL, j. 03/10/2024; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1403046-75.2018 .8.12.0000, Rel.
Des .
Luiz Tadeu Barbosa Silva, j. 26/06/2018. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 20011304420248120000 Campo Grande, Relator.: Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, Data de Julgamento: 24/01/2025, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/01/2025) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES .
DISPENSA DE OBSERVÂNCIA DO PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG). 1. É firme o entendimento que a aplicação da tabela da CMED (Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos), alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52364629420248090105 GOIÂNIA, Relator.: Des(a).
Maria Cristina Costa Morgado, 9ª Câmara Cível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SAÚDE.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO.
PACIENTE COM CÂNCER QUE NECESSITA DE MEDICAMENTO ESPECÍFICO NÃO DISPONÍVEL NO SUS .
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SEQUESTRO DAS VERBAS PÚBLICAS, SOB O ARGUMENTO DE QUE É NECESSÁRIO A APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DE ADEQUAÇÃO DE PREÇO - CAP PARA A COMPRA DO FÁRMACO.
IRRESIGNAÇÃO.
PLEITO DE REFORMA.
ALEGAÇÃO DE QUE A OBSERVÂNCIA DO PMVG NAS AQUISIÇÕES JUDICIAIS DE MEDICAMENTO PELO CAP É UMA PROVIDÊNCIA DE COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DA PARTE RÉ .
PEDIDO DE BLOQUEIO QUE SÓ SE DEU EM RAZÃO DA CONDUTA NEGLIGENTE E MOROSA DO ENTE PÚBLICO NA DEMORA EM CUMPRIR A DECISÃO.
ACOLHIDO.
DESNECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PMVG.
COMPRA DO MEDICAMENTO FEITA PELO PARTICULAR, NÃO EXIGE OBSERVÂNCIA .
SOMENTE GUARDA RELAÇÃO COM AS VENDAS REALIZADAS AOS ENTES PÚBLICOS.
PARTE JUNTOU 03 ORÇAMENTOS SOLICITADOS NAS DEMANDAS DE SAÚDE.
POSSIBILIDADE EXCEPCIONAL DE BLOQUEIO JUDICIAL DAS VERBAS PÚBLICAS PARA CUMPRIR OBRIGAÇÃO DE FAZER DETERMINADA.
ENTENDIMENTO DO STJ .
BLOQUEIO DAS VERBAS PÚBLICAS E EXPEDIÇÃO DO ALVARÁ É MEDIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0809129-62 .2023.8.02.0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Desa .
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 07/03/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/03/2024) Diante da situação exposta, merece ser deferida a tutela provisória postulada.
Pelos fundamentos acima, conheço do recurso para, com fulcro no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, DEFERIR a tutela provisória de urgência requerida, determinando o imediato bloqueio do valor R$ 1.477,08 (mil e quatrocentos e setenta e sete reais oito centavos), da conta pública do ente agravado, segundo o menor orçamento até então presente nos autos.
Oficie-se ao juízo de primeiro grau acerca do teor da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e apresentação de documentos, nos termos dos artigos 219 e 1.019, inciso II, do CPC.
Na sequência, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça, posteriormente retornando conclusos para julgamento de mérito.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora ELISABETH CARVALHO NASCIMENTO Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Luzinete Freitas da Silva - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
08/05/2025 15:15
Decisão Monocrática cadastrada
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08/05/2025 07:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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07/05/2025 14:49
Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 12:32
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 12:32
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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05/05/2025 12:32
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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05/05/2025 10:57
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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05/05/2025 10:43
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:58
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804368-17.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido para atribuição do efeito suspensivo interposto por Luzinete Freitas da Silva, assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, objetivando modificar a Decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, em sede do cumprimento provisório de sentença nº 0707178-51.2025.8.02.0001, que indeferiu o pedido de bloqueio de verbas públicas, por entender que os orçamentos apresentados pela parte não estão em consonância com o Preço Máximo de Venda ao Governo - PMVG, o que impede o enquadramento ao Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal. 02.
Compulsando o caderno processual, constata-se que foram os autos do cumprimento provisório de sentença recebidos por esta Relatoria por meio de sorteio, consoante termo de fl. 16, ocorre que, analisando o caso, verifica-se que a ação principal nº 0734269-24.2022.8.02.0001, ainda em grau de recurso, foi objeto de Apelação cuja Relatoria pertenceu a Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento. 03.
Sendo assim, sem maiores considerações, determino a redistribuição dos autos ao Gabinete da Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento, preventa para dirimir as questões postas na presente lide. 04.
Cumpra-se e Publique-se.
Baixe-se o feito de minha relatoria.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luzinete Freitas da Silva - Sabrina da Silva Cerqueira Dattoli (OAB: 6898/AL) - Patrícia Melo Messias (OAB: 4510/AL) -
28/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:48
Pedido de Redistribuição
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24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
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19/04/2025 10:51
Conclusos para julgamento
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19/04/2025 10:51
Expedição de tipo_de_documento.
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19/04/2025 10:51
Distribuído por sorteio
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19/04/2025 10:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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