TJAL - 0804527-57.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 18:27
Arquivado Definitivamente
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29/05/2025 18:10
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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29/05/2025 08:54
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 08:47
Certidão de Envio ao 1º Grau
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 13:03
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804527-57.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: MARIA JOSÉ DA SILVA - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDODERECONSIDERAÇÃO QUE MANTEVE DECISÃO ANTERIOR.
AUSÊNCIA DEREABERTURADOPRAZORECURSAL.
RECURSO INTERPOSTO FORA DO PRAZO LEGAL.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA.
INADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 01 - A decisão que tão somente mantem decisão anterior, não tem o condão de reabrir o prazo recursal. 02 - Há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso, pela ocorrência da preclusão temporal, posto que foi interposto fora o prazo legal.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada e efeito suspensivo, interposto por Maria José da Silva, objetivando modificar ato judicial do Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu pedido de justiça gratuita. 02.
Em suas razões, a parte agravante defendeu sua precariedade financeira, requerendo a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Inicialmente, ao analisar a situação posta e, antes de avançar na matéria devolvida a esta Corte, cumpre-me aferir o preenchimento dos requisitos de sua admissibilidade, especificamente naquilo que diz respeito à tempestividade. 05.
Da leitura do art. 1.003, § 5º do Código de Processo Civil, extrai-se que a parte agravante tinha o prazo máximo de 15 (quinze) dias para interpor recurso em tela.
Art. 1.003.
O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. [...] § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 06.
No caso dos autos, a Decisão que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, foi proferida em 13.02.2025 (fls. 26 dos autos originários), sendo publicada no DJE em 17/02/20254 (fl. 28 do feito de origem). 07.
Do referido ato judicial, a parte agravante, por meio de petição de fls. 29/30 do feito originário, atravessou pedido de reconsideração, tendo ocorrido novo comando judicial que indeferiu referido pleito em 14.04.2025 (fl. 81/82 dos autos de origem), tendo a parte recorrente interposto o recurso em face deste ato judicial. 08.
Ora, como se sabe, a decisão que tão somente mantem o ato judicial proferido anteriormente, não tem o condão de reabrir o prazo recursal.
Deste modo, caberia a parte recorrente ter interposto o agravo quando tomou conhecimento do ato judicial que indeferiu o pedido liminar, e não da decisão que apenas o manteve. 09.
Com isso, há de ser reconhecida intempestividade do presente recurso interposto em 24.04.2025, haja vista a ocorrência da preclusão temporal. 10.
Nesta intelecção de ideias, ausente um dos pressupostos de admissibilidade, denota-se que o recurso é manifestamente inadmissível, fato que possibilita um provimento jurisdicional monocrático, pelo não conhecimento do recurso, nos moldes do art. 932, inciso III do CPC/2015. 11.
Diante do exposto, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil de 2015, NÃO CONHEÇO do presente recurso agravo de instrumento, dada a sua intempestividade. 12.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, arquive-se o feito, com a competente baixa na distribuição. 13.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 25 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 14:41
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 15:24
Não Conhecimento de recurso
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24/04/2025 01:50
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 01:50
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 01:49
Distribuído por sorteio
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24/04/2025 01:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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