TJAL - 0700526-07.2025.8.02.0037
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
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09/08/2025 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/08/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WALTER BOMFIM VITAL (OAB 21108/AL) - Processo 0700526-07.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Ewerthon Fabio Cirilo LimaB0 - Considerando a não citação da parte demandada para comparecimento à presente, passo a redesignar a assentada para o dia 09/09/2025 às 12h30min.
Outrossim, já saem a parte autora e o seu patrono devidamente intimados para que, caso tenham conhecimento de novo endereço e/ou contato telefônico do requerido (e/ou requerer o que entender pertinente), informem nos autos, a fim de viabilizar o cumprimento integral das diligências necessárias à realização da assentada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Todos os presentes devida e pessoalmente intimados.
Caso sejam fornecidos novos endereços/contatos, CUMPRAM-SE os atos necessários para realização da assentada acima designada, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Em caso de decurso do prazo sem manifestação, venham-me os autos conclusos para sentença.
Eu, João Paulo da Silva Souza, o digitei.
São Sebastião (AL), 05 de agosto de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
07/08/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/08/2025 11:47
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 12:06
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/09/2025 12:30:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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04/08/2025 17:54
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 17:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 11:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2025 08:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/07/2025 17:10
Juntada de Outros documentos
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15/07/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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14/07/2025 12:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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14/07/2025 12:34
Expedição de Mandado.
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14/07/2025 11:09
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:31
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 09:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/06/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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18/06/2025 09:48
Expedição de Carta.
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21/05/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Bomfim Vital (OAB 21108/AL) Processo 0700526-07.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerthon Fabio Cirilo Lima - Diante do exposto, DEFIRO em favor da parte autora os benefícios da gratuidade da justiça.
A inversão do ônus da prova é medida excepcional no ordenamento jurídico brasileiro, sendo cabível apenas em hipóteses específicas previstas em lei, como nas relações de consumo quando presente a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII do CDC) ou quando verificada a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório (art. 373, §1º do CPC).
Inicialmente, cumpre destacar que não se verifica no caso em análise a existência de relação consumerista entre as partes, afastando-se, assim, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e seus institutos protetivos, incluindo a inversão do ônus probatório prevista no art. 6º, VIII do CDC.
Ademais, não se vislumbra a presença dos requisitos autorizadores para a inversão pleiteada.
A parte autora não demonstrou encontrar-se em situação de hipossuficiência técnica ou informacional que justifique a excepcional medida.
Tampouco restou evidenciada excessiva dificuldade na produção da prova que constitui seu ônus.
No presente caso, a parte autora possui plenas condições de produzir as provas necessárias à comprovação dos fatos constitutivos de seu direito, não havendo justificativa para transferir tal incumbência à parte adversa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, mantendo a distribuição prevista no art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 05 de agosto de 2025, às 11 horas, nos termos dos arts. 334 c/c 695 do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora, pessoalmente, para comparecimento ao ato.
Em seguida, CITE-SE a parte ré e intime-a para comparecer à audiência, por carta, com antecedência mínima de vinte dias, dando-lhe ciência de que, conforme dispõe o art. 335, I e II, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer contestação terá início: a) da data da audiência ou da última sessão de conciliação, caso não haja autocomposição; ou b) do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, caso o autor tenha manifestado desinteresse na autocomposição (art. 334, § 4º, I, e § 5º, CPC).
Não contestada a ação, será o réu considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil.
Ainda, devem ser as partes advertidas que o comparecimento à audiência de conciliação é obrigatório, pessoalmente ou por representante constituído, com poderes para negociar e transigir, devendo estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §§ 9º e 10).
Do ato de intimação e citação deverá constar que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, em observância ao art. 334, § 8º, do Código Processual.
PUBLIQUE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
São Sebastião AL., 19 de maio de 2025.
Jonathan Pablo Araújo Juiz de Direito -
20/05/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 13:19
Outras Decisões
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19/05/2025 13:31
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 05/08/2025 11:00:00, Vara do Único Ofício do São Sebastião.
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23/04/2025 15:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Walter Bomfim Vital (OAB 21108/AL) Processo 0700526-07.2025.8.02.0037 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ewerthon Fabio Cirilo Lima -
Vistos.
Da análise dos autos, verifico que o comprovante de residência juntado pelo requerente é boleto bancário, suscetível de preenchimento pela própria parte e gerado sem qualquer verificação de veracidade por terceiros.
Entendo que o boleto de pagamento não pode ser considerado como comprovante válido de residência, uma vez que não apresenta informações suficientes ou suficientes garantias quanto à veracidade do endereço e da identidade do morador.
O boleto, por sua natureza, é um documento de pagamento que pode ser emitido por qualquer pessoa, sem a necessidade de vínculo direto com o titular da residência, o que compromete sua eficácia como meio de prova.
Além disso, a possibilidade de alteração dos dados no boleto, especialmente nos modelos digitais, torna o documento vulnerável a fraudes, tornando-o inadequado para fins de comprovação de residência.
Dessa forma, não há como considerar esse documento como suficiente para os efeitos do comprovante de endereço no presente caso.
Assim, determino ao autor que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente conta de energia elétrica e/ou conta de água da residência apontada na exordial, sob pena de indeferimento da exordial e consequente extinção do feito (art. 320 e 321 c/c art. 485, I, todos do CPC), sem prejuízo de outras medidas cabíveis.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
São Sebastião (AL), 11 de abril de 2025.
Rogério Santos Alencar Juiz de Direito -
22/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
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17/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/04/2025 17:00
Despacho de Mero Expediente
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10/04/2025 18:08
Conclusos para despacho
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10/04/2025 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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