TJAL - 0719356-32.2025.8.02.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
07/05/2025 08:54
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
24/04/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus de Souza Medeiros (OAB 448619/SP) Processo 0719356-32.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Tanos Leandro dos Santos - Ex positis, julgo extinto sem resolução de mérito o presente mandado de segurança, pelo indeferimento da inicial, uma vez que o remédio não é admissível, ausente qualquer prova de ato ilegal praticado/na iminência de ser praticado, com fulcro do art. 485, I, do CPC c/c art. 10, da Lei nº 12.016/09.
Corrijo, ex officio, o valor da causa para R$ 1.518,00 (mil e quinhentos e dezoito reais), devendo o Cartório do Juízo providenciar a correção.
Condeno a parte Impetrante no recolhimento das custas processuais finais, se houver.
Sem condenação em honorários sucumbenciais, por expressa vedação legal.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para apurar custas, em 5 (cinco) dias.
Após, intime-se a parte para que comprove o pagamento, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em havendo pagamento, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Não havendo pagamento, expeça-se carta ao FUNJURIS e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
Maceió, -
23/04/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 18:00
Indeferida a petição inicial
-
22/04/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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