TJAL - 0804227-95.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804227-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Verde Ambiental Alagoas S.a. - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SERVIÇO PÚBLICO.
ESGOTAMENTO SANITÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA EM SISTEMA UNITÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE ILEGALIDADE.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS CONTRA DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DOS PALMARES, NOS AUTOS DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E TUTELA DE URGÊNCIA MOVIDA PELO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ESGOTAMENTO.
A DECISÃO AGRAVADA CONCEDEU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENDER A COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO APENAS NO BAIRRO “PADRE DONALD” E DETERMINAR O INÍCIO DO SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO EM BAIRROS ESPECIFICADOS, O QUE MOTIVOU O RECURSO DO PARQUET.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR SE É CABÍVEL, EM SEDE DE TUTELA RECURSAL, A SUSPENSÃO IMEDIATA DA COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO EM TODOS OS BAIRROS ATENDIDOS POR REDES DE GALERIAS PLUVIAIS NO MUNICÍPIO DE UNIÃO DOS PALMARES, DIANTE DA ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO ADEQUADO DOS EFLUENTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM SEDE RECURSAL EXIGE A PRESENÇA SIMULTÂNEA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO, CONFORME ART. 300 DO CPC.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO STJ (TEMA 565) RECONHECE COMO LEGÍTIMA A COBRANÇA DA TARIFA DE ESGOTO MESMO SEM TRATAMENTO FINAL DOS EFLUENTES, DESDE QUE OUTROS SERVIÇOS RELACIONADOS AO ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COMO COLETA E TRANSPORTE, SEJAM EFETIVAMENTE PRESTADOS.5.
A ANÁLISE DOS AUTOS REVELA QUE A CONCESSIONÁRIA PRESTA COLETA E TRANSPORTE DOS EFLUENTES POR MEIO DE REDES PLUVIAIS NOS BAIRROS APONTADOS, O QUE, EM TESE, SE ENQUADRA NO CONCEITO LEGAL DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO PREVISTO NO ART. 3º, I, “B”, DA LEI Nº 11.445/2007 (REDAÇÃO ORIGINAL).6.
A CONSTATAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA EM RELAÇÃO A OUTROS BAIRROS DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA, SENDO INCABÍVEL CONCLUIR PELA ILEGALIDADE GENERALIZADA DA COBRANÇA EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA.7.
A SUSPENSÃO AMPLA DA TARIFA, SEM ANÁLISE TÉCNICA APROFUNDADA, PODE COMPROMETER O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DO CONTRATO DE CONCESSÃO E AFETAR A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS À COLETIVIDADE.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1) A COBRANÇA DE TARIFA DE ESGOTO É LEGÍTIMA, MESMO NA AUSÊNCIA DE TRATAMENTO FINAL DOS EFLUENTES, DESDE QUE HAJA PRESTAÇÃO DE OUTROS SERVIÇOS DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO, COMO COLETA E TRANSPORTE.2) A ANÁLISE QUANTO À LEGALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA EM SISTEMAS UNITÁRIOS EXIGE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ADEQUADA E NÃO PODE SER ANTECIPADA EM SEDE DE TUTELA RECURSAL COM BASE APENAS EM INDÍCIOS.3) A SUSPENSÃO GENERALIZADA DA COBRANÇA DE TARIFAS EM CONTRATOS DE CONCESSÃO DEVE OBSERVAR O EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E A CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS PRESTADOS._________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 300; LEI Nº 11.445/2007, ART. 3º, I, “B” (REDAÇÃO ORIGINAL).JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1.339.313/RJ, REL.
MIN.
HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, J. 22.10.2014 (TEMA 565).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804227-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Verde Ambiental Alagoas S.a. - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição do Indébito e Tutela de Urgência n.º 0701468-16.2024.8.02.0056, movida pelo Município de União dos Palmares em face de Verde Ambiental Alagoas S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, concedo, em parte, a tutela de urgência para determinar à Verde Ambiental Alagoas S.A, que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, suspenda a cobrança da tarifa de esgoto dos usuários cadastrados no sistema de saneamento básico da concessionária residentes no bairro Padre Donald, bem como inicie serviço de esgotamento sanitário nos bairros discriminados no Tópico 1.1 da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Em suas razões recursais (fls. 1/27), o Ministério Público insurge-se contra tal decisão, argumentando que o mero lançamento de dejetos in natura em galerias pluviais e cursos d''água, sem qualquer tipo de tratamento, não configura serviço público de esgotamento sanitário, mas sim prática de poluição ambiental, sendo indevida a cobrança da tarifa correspondente.
Por conseguinte, busca a reforma da decisão agravada, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente a cobrança da tarifa de esgoto nos bairros atendidos por redes de galerias pluviais, até que a concessionária implemente a infraestrutura necessária para o tratamento adequado dos efluentes.
Decisão, às fls. 77/81, denegando a concessão do efeito ativo requestado.
Ao contrarrazoar o recurso, às fls. 91/108, a Recorrida se opôs à pretensão recursal, asseverando a legalidade da cobrança da tarifa de esgoto nos sistema unitários do município de União dos Palmares. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 20:56
Expedição de
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29/04/2025 11:32
Confirmada
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29/04/2025 11:31
Expedição de
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29/04/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:43
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804227-95.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - União dos Palmares - Agravante: Ministério Público do Estado de Alagoas - Agravado: Verde Ambiental Alagoas S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de Alagoas, irresignado com o teor da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de União dos Palmares nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Repetição do Indébito e Tutela de Urgência n.º 0701468-16.2024.8.02.0056, movida pelo Município de União dos Palmares em face de Verde Ambiental Alagoas S/A, cujo dispositivo restou delineado nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, forte nos argumentos expendidos, concedo, em parte, a tutela de urgência para determinar à Verde Ambiental Alagoas S.A, que, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, suspenda a cobrança da tarifa de esgoto dos usuários cadastrados no sistema de saneamento básico da concessionária residentes no bairro Padre Donald, bem como inicie serviço de esgotamento sanitário nos bairros discriminados no Tópico 1.1 da presente ação, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). [...] Em suas razões recursais (fls. 1/27), o Ministério Público insurge-se contra tal decisão, argumentando que o mero lançamento de dejetos in natura em galerias pluviais e cursos d''água, sem qualquer tipo de tratamento, não configura serviço público de esgotamento sanitário, mas sim prática de poluição ambiental, sendo indevida a cobrança da tarifa correspondente.
Por conseguinte, busca a reforma da decisão agravada, pleiteando a antecipação dos efeitos da tutela recursal para suspender imediatamente a cobrança da tarifa de esgoto nos bairros atendidos por redes de galerias pluviais, até que a concessionária implemente a infraestrutura necessária para o tratamento adequado dos efluentes. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, merece o recurso ser conhecido.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo à antecipação da tutela recursal, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito suspensivo litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Na origem, o Município de União dos Palmares move ação em face da Verde Ambiental Alagoas, ora Agravada, afirmando ter constatado, após estudo técnico e emissão de relatório analítico, que em alguns bairros do município, em especial o bairro "Padre Donald", não haveria prestação do serviço de esgotamento sanitário por parte da concessionária Ré, a despeito da cobrança pelo serviço ser realizada; tese acolhida, em caráter preliminar, pelo Juízo de origem para fins de concessão da tutela de urgência.
A matéria não é nova e tem sido objeto de análise por este Órgão Julgador no bojo do Agravo de Instrumento n.º 0802306-04.2025.8.02.0000, o qual se encontra pendente de julgamento de mérito.
Cinge-se o cerne do recurso em epígrafe, portanto, em aferir se merece reforma a decisão objurgada para que seja determinada a suspensão imediata da cobrança da tarifa de esgoto na integralidade dos bairros atendidos por redes de galerias pluviais no Município de União dos Palmares, a qual foi parcialmente deferida pelo Juízo a quo.
No caso em análise, não vislumbro a presença dos requisitos necessários para a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Explico.
O exame dos documentos carreados aos autos originários (fls. 35/37 daqueles autos) demonstram a realização de procedimento administrativo, empreendido pela Prefeitura de União dos Palmares, no sentido de averiguar a regularidade da cobrança da tarifa de esgoto naquela municipalidade, ocasião em que se constatou a possível cobrança indevida da correspondente taxa, ante a deficiência ou inexistência da prestação do serviço em algumas localidades.
A despeito disso, embora o Ministério Público alegue que a cobrança da tarifa de esgoto na totalidade dos bairros atendidos pelo sistema unitário ocorre em desconformidade com a legislação vigente, é necessário considerar que, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça através do Tema n.º 565, a cobrança da referida tarifa pode ser considerada legítima mesmo quando não há tratamento final dos efluentes, desde que outros serviços caracterizados como de esgotamento sanitário sejam prestados.
Na hipótese, consta dos autos que a concessionária realiza a coleta e o transporte dos efluentes por meio de galerias pluviais nos bairros indicados, serviços que, a princípio, integram o conceito de esgotamento sanitário, nos termos do art. 3º, I, "b", da Lei n.º 11.445/2007, em sua redação original.
A análise quanto à suficiência desses serviços para justificar a cobrança da tarifa demanda estudo técnico aprofundado e contraditório adequado, não sendo possível, em sede de cognição sumária, concluir pela ilegalidade da cobrança.
Ademais, ainda que existam precedentes recentes do STJ relativizando o entendimento firmado no Tema n.º 565, tais decisões não têm o condão de, automaticamente, afastar a cobrança da tarifa em todos os casos em que não haja tratamento final dos efluentes, sendo necessário analisar as peculiaridades de cada situação concreta.
Nesta linha de raciocínio, filio-me ao entendimento firmado pelo Julgador primevo, em sede proeminal, quando afirma que as provas acostadas ao feito até o presente momento revelam que apenas em relação ao bairro do "Padre Donald" é possível afirmar que inexiste qualquer serviço indicado como esgotamento sanitário, razão pela qual apenas em relação à referida localidade não poderá ser empreendida a cobrança das tarifas referentes ao serviço público de esgotamento.
No mais, compreendo que, até que se promova adequada instrução processual, deve ser mantida a cobrança da aludida tarifa em relação aos demais bairros cobertos pela empresa Recorrida, máxime porque a suspensão da cobrança da tarifa de esgoto em diversas localidades do município poderia comprometer o equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e a continuidade dos serviços já prestados, causando prejuízo ainda maior à população.
Decorre do quanto exposto, a ausência de probabilidade de provimento do recurso, sendo desnecessário tecer comentários a respeito do risco de dano grave, considerando que o deferimento do efeito suspensivo decorre da caracterização simultânea dos aludidos pressupostos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL, mantendo a decisão agravada em seus termos até ulterior deliberação de mérito.
Comunique-se, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins do art. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
Maceió-AL, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: João Thomaz Prazeres Gondim (OAB: 62192/RJ) -
28/04/2025 06:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:02
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/04/2025 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 00:00
Publicado
-
15/04/2025 11:49
Conclusos
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15/04/2025 11:49
Expedição de
-
15/04/2025 11:49
Distribuído por
-
14/04/2025 23:01
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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