TJAL - 0804260-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:27
Prejudicado o recurso
-
18/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804260-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Jose Rolins de Omena e outro - Agravante: Maria Judite de Omena Serafim - Agravante: Olavo Farias de Omena e outros - Agravado: Daniel dos Santos Gomes - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente o ato judicial impugnando, nos termos do voto do relator.
Presença do advogado Leonardo Jatobá de Souza, pela parte agravada - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO.
ALIENAÇÃO DE IMÓVEL DO ESPÓLIO.
PRECLUSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME01.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR HERDEIROS CONTRA DECISÃO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/AL - SUCESSÕES, QUE INDEFERIU PEDIDO DE NULIDADE PROCESSUAL, DECLAROU PRECLUSAS AS IMPUGNAÇÕES À NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE, AOS HONORÁRIOS ARBITRADOS E À ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL, BEM COMO NEGOU PEDIDO DE SUSPENSÃO DA ALIENAÇÃO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES.
OS AGRAVANTES ALEGAM NULIDADES NA REMOÇÃO DA INVENTARIANTE ORIGINÁRIA, OFENSA AO CONTRADITÓRIO, AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL, IRREGULARIDADES NA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO E ALIENAÇÃO INDEVIDA DE BEM DO ESPÓLIO QUE REPRESENTA 78,21% DO PATRIMÔNIO.II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO02.
HÁ TRÊS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) VERIFICAR SE HOUVE NULIDADE PROCESSUAL NA REMOÇÃO DA INVENTARIANTE ORIGINÁRIA E NA NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL E VIOLAÇÃO À ORDEM DO ART. 617 DO CPC; (II) DEFINIR SE A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DO ESPÓLIO FOI REALIZADA EM DESCONFORMIDADE COM OS REQUISITOS LEGAIS, ESPECIALMENTE QUANTO À NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO PRÉVIA, INTIMAÇÃO DAS PARTES E RESPEITO AO DIREITO DE PREFERÊNCIA; (III) APURAR SE HÁ PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS IMPUGNADAS PELOS AGRAVANTES.III.
RAZÕES DE DECIDIR03.
A REMOÇÃO DA INVENTARIANTE MARIA JOSÉ ROLINS DE OMENA DECORRE DE OMISSÃO INJUSTIFICADA NO CUMPRIMENTO DOS DEVERES DO CARGO, SENDO PRECEDIDA DE INTIMAÇÕES POR MEIO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, CONFORME AUTORIZADO PELO CPC.04.
A NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE DATIVO FOI PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO DAS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO, NÃO HAVENDO OBRIGATORIEDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL NEM INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL, POIS A REMOÇÃO FOI REALIZADA DE OFÍCIO, COM BASE NO ART. 623 DO CPC.05.
A ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL POR SUPOSTA DESÍDIA DE ADVOGADO ANTERIOR NÃO É CAUSA PARA INVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS REGULARMENTE PRATICADOS.06.
AS IMPUGNAÇÕES ÀS DECISÕES REFERENTES À NOMEAÇÃO DO INVENTARIANTE, AOS HONORÁRIOS E À ALIENAÇÃO JUDICIAL FORAM APRESENTADAS INTEMPESTIVAMENTE, CONFIGURANDO PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL.07.
A ALIENAÇÃO DO IMÓVEL DENOMINADO “PEDREIRA-GLEBA” OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS: FOI PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO JUDICIAL, HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, INTIMAÇÃO PARA EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA NO PRAZO LEGAL.08.
O CONTRATO DE LOCAÇÃO APRESENTADO PELOS AGRAVANTES É INVÁLIDO POR TER SIDO FIRMADO POR PESSOA SEM LEGITIMIDADE E SEM CLÁUSULA DE PREFERÊNCIA, NÃO TENDO OPONIBILIDADE CONTRA O ESPÓLIO.09.
O JUÍZO DE ORIGEM ADOTOU MEDIDAS ADEQUADAS PARA VIABILIZAR O PROSSEGUIMENTO DO INVENTÁRIO, APÓS MAIS DE 25 ANOS DE TRAMITAÇÃO, DIANTE DA INÉRCIA DOS HERDEIROS E DA EXISTÊNCIA DE INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS CONTRA O ESPÓLIO.10.
A TENTATIVA DOS AGRAVANTES DE ANULAR ATOS PROCESSUAIS VÁLIDOS REVELA INCONFORMISMO COM A PERDA DA POSSE DO IMÓVEL E NÃO VÍCIOS PROCESSUAIS RELEVANTES.IV.
DISPOSITIVO E TESE11.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESES DE JULGAMENTO:12.
A REMOÇÃO DE INVENTARIANTE PODE SER REALIZADA DE OFÍCIO, MEDIANTE DECISÃO FUNDAMENTADA, SENDO DISPENSADA A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE PROCESSUAL QUANDO PRECEDIDA DE INTIMAÇÃO POR ADVOGADO REGULARMENTE CONSTITUÍDO.13.
A NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE DATIVO É VÁLIDA QUANDO AUSENTE MANIFESTAÇÃO TEMPESTIVA DOS HERDEIROS REGULARMENTE INTIMADOS.14.
A ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM DO ESPÓLIO É VÁLIDA QUANDO PRECEDIDA DE AVALIAÇÃO PERICIAL HOMOLOGADA, INTIMAÇÃO DAS PARTES E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO VÁLIDA.15.
A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA AOS ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS ENSEJA PRECLUSÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL ALEGAR NULIDADE POSTERIORMENTE POR DESÍDIA DO PATRONO ANTERIOR.16.
CONTRATO DE LOCAÇÃO FIRMADO POR TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE NÃO GERA DIREITO DE PREFERÊNCIA VÁLIDO EM ALIENAÇÃO JUDICIAL DE BEM DO ESPÓLIO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 9º, 10, 617, VIII, 619, I, 622, 623.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: NÃO CONSTA JURISPRUDÊNCIA ESPECÍFICA CITADA NO ACÓRDÃO.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Isaque Souza Bispo (OAB: 21733/AL) - Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL) - Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL) - Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
02/07/2025 11:31
Ato Publicado
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804260-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Jose Rolins de Omena - Agravante: Maria Judite de Omena Serafim - Agravante: Gessé Farias de Omena - Agravante: Olavo Farias de Omena - Agravante: Flávia Omena de Oliveira - Agravante: Telma Farias de Omena - Agravante: Izídio Farias Omena - Agravado: Daniel dos Santos Gomes - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria José Rolins de Omena, Izídio Farias de Omena, Olavo Farias de Omena, Gessé Farias de Omena, Maria Judite de Omena Serafim, Flávia Omena de Oliveira e Telma Farias de Omena, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital / Sucessões que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual, declarou a preclusas as impugnações quanto à nomeação do inventariante, dos honorários arbitrados, da alienação determinada e dos honorários arbitrados, bem como indeferiu o pedido de suspensão da alienação já determinada de intimação pessoal das partes. 02.
Em suas razões, os agravantes narraram que versam os autos de ação de inventário, ajuizada pela cônjuge supérstite, em razão do falecimento do Sr.
Jairo Farias de Omena.
Posteriormente, foi cumulado o inventário do herdeiro Jaelson Farias de Omena, promovendo-se a habilitação das herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena, no respectivo quinhão. 03.
Afirmaram que, diante da destituição da cônjuge supérstite como inventariante e da nomeação de novo inventariante, este requereu a alienação indevida de 78,21% do patrimônio para pagar a si próprio, sendo autorizado pelo juízo a quo a avaliação judicial de imóvel de interesse do inventariante dilapidador. 04.
Sustentaram que os sucessores sequer foram consultados e não havia qualquer urgência, tampouco motivo relevante ou excepcional que justificasse a alienação do referido bem, ao menos nesta fase processual, considerando sua expressiva representatividade no conjunto patrimonial do espólio. 05.
Alegaram que "A simples alegação de necessidade de "futuramente" custear despesas do inventário, por si só, não é suficiente para autorizar a venda de um imóvel que corresponde a 78,21% do acervo hereditário, medida que, na prática, compromete de forma quase irreversível o equilíbrio da futura partilha". 06.
Aduziram que "o suposto novo inventariante nunca promoveu qualquer conduta minimamente condizente com o múnus ao qual foi designado, por nunca arcou com nada do patrimônio, nem geriu efetivamente, nem menos tentou qualquer contato com os sucessores, que sequer sabiam de sua existência até notificação judicial da alienação do bem em que residem, ou seja, basicamente serão expulsos das próprias casas para atender interesses escusos de terceiros". 07.
Defenderam que as herdeiras "JULIA e JULIANA indicaram pessoa estranha a lide, sem qualquer indicação de qualificação a função, qual seja, DANIEL BRANDÃO DOS SANTOS, o qual foi nomeado por este MM.
Juízo à fl. 865, sem a ciência ou intimação pessoal dos demais herdeiros, sem tentativa de nomeação de inventariante judicial, mesmo existindo na comarca". 08.
Sustentaram que "não houve qualquer intimação ou ciência efetiva para os demais sucessores se manifestarem quanto ao interesse no cargo de inventariante, bem como, da possibilidade de nomeação de um inventariante judicial, sendo violado o art. 617, VIII, CPC, quando da nomeação direta de dativo". 09.
Impugnaram, ainda, os honorários de terceiros arbitrados nos autos, por entenderem que fogem de qualquer razoabilidade e parâmetros legais e normativos. 10.
Afirmaram que a Decisão que removeu a inventariante Maria José Rolins de Omena é absolutamente nula, por ofensa ao devido processo legal, bem como caracterizada como decisão surpresa, em virtude de ofensa aos art. 9º e 10 do CPC.
Além disso, afirmaram que as partes até então encontravam-se sem a adequada representação técnica, em virtude da desídia evidente do advogado anteriormente constituído, o qual deixou de praticar atos processuais essenciais, mantendo-se em silêncio desde 2021, o que deve ser interpretado como abandono tácito da causa, que comprometeu o contraditório e ampla defesa dos agravantes. 11.
Alegaram ainda inobservância do direito de preferência, informando sobre a existência de inquilino, consoante contrato em anexo, visto que "a alienação judicial do imóvel do espólio pressupõe a notificação prévia, judicial ou extrajudicial, mediante recibo, de todos os sucessores, inquilinos e moradores, para que exerça o direito de preferência no prazo mínimo de 30 dias, inclusive, com a aquisição de bens através de sua cota hereditária". 12.
Nos pedidos, requereram a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender os atos de alienação ou expropriação, até comprovação de necessidade da venda dos bens do espólio e a intimação pessoal dos sucessores, inquilinos e moradores para compor a lide; suspender os poderes do inventariante Daniel dos Santos Gomes até o julgamento definitivo deste agravo, além de designar audiência de justificação e conciliação para os esclarecimentos que se façam necessários. 13.
Preliminarmente, suscitou erro in procedendo quanto à ausência de instauração de incidente processual para remoção da inventariante Maria José Rolins de Omena, bem como por não ter observada a ordem estabelecida no art. 617, VIII do CPC.
No mérito, requereu o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada. 14.
Por fim, requereu a intimação do Ministério Público e a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL para análise das infrações cometidas pelos causídicos anteriores. 15.
Em decisão, de fls. 38/45, diante dos possíveis vícios alegados, entendendo haver risco de dano grave e de difícil reparação, caso concretizada a alienação do imóvel objeto de impugnação, deferi em parte o pedido de atribuição do efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos do alvará judicial de fl. 1.124, que autorizou a venda da Gleba de terras, de 39,1963he, denominada "Pedreira-Gleba", já desmembrada do imóvel urbano denominado "Pedreiras", neste Município de Maceió/AL, devidamente registrado - Reg.
No Livro 2, fls. 145v, sob o n. 29956, do Regsitro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió, até o julgamento definitivo do presente recurso, como forma de preservar o acervo hereditário e assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa por todos os envolvidos. 16.
Na sequência a parte agravante, às fls. 55/56, peticionou requerendo a expedição de ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis de Maceió, para que este não efetuasse nenhuma averbação ou registro de venda, cessão, doação ou dação do bem em questão. 17. Às fls. 79/94, o Sr.
Daniel Gomes dos Santos, inventariante dativo, apresentou contrarrazões, alegando que o presente recurso não deveria ser conhecido ou, alternativamente, desprovido, por vícios processuais e ausência de interesse recursal legítimo por parte das agravantes.
Defendeu que o agravo foi interposto fora do prazo legal (intempestivo), incidindo preclusão temporal e lógica quanto aos atos atacados, que foram praticados e publicados entre 2021 e 2025.
Sustentou que o então advogado das agravantes foi devidamente intimado em todos os atos processuais, inclusive com menção nos Diários Oficiais e que a ausência de impugnação tempestiva aos atos enseja a preclusão e configura tentativa de nulidade de algibeira. 18.
Aduziu que o processo de inventário tramita há mais de 25 anos sem avanço significativo, devido à inércia das partes agravantes, que seguem usufruindo dos bens do espólio sem prestar contas aos demais herdeiros, enquanto herdeiras como Julia e Juliana (filhas de herdeiro falecido) permanecem alijadas da fruição e administração do patrimônio.
Havendo diversos contratos de aluguel firmados por terceiros (como Angela Teixeira de Omena), sem legitimidade e sem repasse ao espólio ou autorização judicial.
Ademais, afirmou que existem mais de 50 execuções fiscais por tributos inadimplidos tramitando contra o espólio, demonstrando má administração patrimonial. 19.
Argumentou ainda que a alienação judicial da gleba Pedreira - Gleba I foi devidamente autorizada após perícia técnica e intimação das partes, sem qualquer impugnação, bem como que o referido bem é o único com liquidez no espólio, sendo a alienação necessária para custeio do inventário e pagamento de dívidas tributárias.
Do mesmo modo, defendeu que a nomeação do inventariante dativo e a remoção da inventariante anterior observaram o contraditório e a ampla defesa.
Além disso, sustentou que a alienação do bem está prevista no art. 619, I do CPC, que exige apenas a oitiva dos interessados, o que foi cumprido, não havendo exigência legal de anuência unânime dos herdeiros para alienação judicial.
Defendeu também que a alegação de nulidade pela desídia do advogado não prospera em sede cível, sendo a responsabilidade de eventual prejuízo sujeita a ação própria. 20.
Por fim, pugnou pelo não conhecimento do agravo, por preclusão e intempestividade, ou, subsidiariamente, seu total desprovimento, mantendo-se a decisão que autorizou a alienação do imóvel e validou os demais atos do inventariante dativo. 21.
Em seguida, às fls. 103/106, observa-se Parecer da 5ª Procuradoria de Justiça Cível, abstendo-se de se manifestar no feito, por entender que não se trata de demanda que exija intervenção obrigatória do Parquet. 22. Às fls. 107/111, a empresa BITE - Consultoria em Empreendimentos Imobiliários LTDA apresentou contrarrazões, na qualidade de terceiro prejudicado, defendendo que a decisão que autorizou a venda foi fundamentada em avaliação pericial não impugnada; que o contrato de locação usado como argumento pelas agravantes é inválido, pois foi firmado por pessoa sem legitimidade (Angela Teixeira de Omena) e sem cláusula de preferência válida; bem como que os herdeiros foram devidamente intimados pelo Diário Oficial e seus advogados constituídos. 23.
Sustentou também que a remoção da inventariante foi precedida de intimação e a sua omissão motivou a remoção, com base no art. 622 do CPC, e que a jurisprudência não exige intimação pessoal para comunicação de atos processuais em que as partes estão representadas por advogados.
Defendeu que eventuais falhas do patrono devem ser resolvidas em ação própria, não sendo motivo para anular decisões processuais válidas. 24.
Assim, pugnou pelo não conhecimento do agravo de instrumento pela sua intempestividade e ausência de requisitos legais, ou, subsidiariamente, seu desprovimento, com a manutenção da decisão que autorizou a venda judicial do bem. 25.
Posteriormente, às fls. 120/129 e 131/580, os agravantes vieram aos autos apresentar documentação contendo suposta renúncia pública do herdeiro Jaelson e defender a ilegitimidade da sucessão das herdeiras Júlia e Juliana. 26.
Em despacho de fls.587/588, considerando a controvérsia narrada nos autos e o tempo em que a referida ação de inventário está em tramitação, entendi prudente ouvir o magistrado de primeiro grau, a fim de melhor esclarecer os fatos e a cronologia dos atos. 27.
Assim, às fls. 592/594, foi juntada resposta ao ofício enviado, contendo as informação prestada pelo juízo a quo. 28. É, em síntese, o relatório. 29.
Pois bem, como é sabido, nos termos do art. 296 e 298, do CPC/15, a tutela provisória pode ser revogada ou modificada a qualquer tempo, devendo a decisão que a revogar ser devidamente motivada, vejamos: "Art. 296.
A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.
Parágrafo único.
Salvo decisão judicial em contrário, a tutela provisória conservará a eficácia durante o período de suspensão do processo. (...) Art. 298.
Na decisão que conceder, negar, modificar ou revogar a tutela provisória, o juiz motivará seu convencimento de modo claro e preciso." 30.
Voltando para o contexto dos autos, observa-se que em decisão de fls. 39/45 entendi pelo deferimento em parte do pedido de atribuição do efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos do alvará judicial de fl. 1.124, que havia autorizado a venda da Gleba de terras, de 39,1963he, denominada "Pedreira-Gleba", já desmembrada do imóvel urbano denominado "Pedreiras", neste Município de Maceió/AL, até o julgamento definitivo do presente recurso, como forma de preservar o acervo hereditário e assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa por todos os envolvidos. 31.
Todavia, diante das informações solicitadas posteriormente ao juízo a quo sobre o andamento do feito ao longo desses anos de tramitação e a postura adotada pelos herdeiros e inventariante, entendo necessário revogar a decisão liminar anteriormente prolatada por esta relatoria.
Explico. 32.
Analisando os autos de origem verifica-se que o referido inventário judicial foi ajuizado pela cônjuge supérstite, Maria José Rolins de Omena, em razão do falecimento do Sr.
Jairo Farias de Omena.
Posteriormente, com a morte de um dos herdeiros, foi aberto e cumulado o inventário do herdeiro Jaelson Farias de Omena, promovendo-se, assim, com a habilitação das herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena, em face do respectivo quinhão (fl. 258). 33.
Logo no início, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de retificação nº 0015007-96.2003.8.02.0000, sendo a inventariante posteriormente intimada para informar sobre o andamento da ação.
Em razão da ausência de manifestação à época, por meio da decisão de fls. 289, foi determinada a remoção da inventariante e a intimação das partes por AR.
Após, em face do pedido de reconsideração de fls. 294/295, o juízo a quo reconduziu a inventariante Maria José Rolins de Omena para a função (fl.297). 34.
Posteriormente, depois da expedição de cumprimento dos mandados de avaliação (fls. 500/664), foi determinada a intimação da inventariante para prestar os esclarecimentos necessários, sob pena de remoção do cargo (fls. 698/699).
Em face do transcurso do prazo sem manifestação, o juízo a quo prolatou a decisão de fl. 711 removendo novamente a inventariante Maria José Rolins de Omena e determinando a intimação dos herdeiros para indicação de novo inventariante, sob pena de extinção do feito. 35.
Na sequência observa-se a juntada dos AR''s de intimação dos herdeiros (fls. 720/725) devidamente assinados, com exceção do AR encaminhado para Maria José Rolins de Omena, o qual consta "Não Procurado".
Tendo havido manifestação apenas de Maria Judite, por meio do mesmo advogado que representava os demais herdeiros (com exceção das filhas do herdeiro pós-morto, Júlia e Juliana) que não indicou ninguém para o exercício da função de inventariante. 36. Às fls. 770/771, observa-se, por sua vez, sentença extinguindo o feito por abandono da causa, pois ausente impulso das partes por mais de um ano.
Em razão disso, as herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena opuseram embargos de declaração (fls. 776/780) e apelação (fls. 785/794), sendo este último recurso não conhecido (fls. 819/823).
A decisão de fl. 847,
por outro lado, acolheu os embargos e anulou a sentença, determinando a intimação aos herdeiros para indicação de pessoa idônea para ser nomeado inventariante.
Tal intimação foi realizada por meio de publicação em diário no nome dos advogados constituídos. 37.
Em petição de fls. 850/851, as herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena indicaram o Sr.
Daniel dos Santos Gomes para o cargo de inventariante, que aceitou tal mister, por meio da petição de fl. 855.
Tendo sido as partes intimadas por meio do seu advogado constituído para se manifestarem.
Assim, na Decisão de fl. 865, o Sr.
Daniel dos Santos Gomes foi nomeado inventariante, sendo fixado o valor de 5% de honorários em seu favor e 10% em favor do causídico, consoante proposta apresentada. 38.
Em seguida, foi dado andamento ao processo com a realização de perícia para avaliação dos bens, cujos honorários periciais foram definidos no valor inicial de R$ 150.600,00 (cento e cinquenta mil e seiscentos reais), valor aceito pelo inventariante, e, diante da necessidade do pagamento da referida quantia, na petição de fls. 929/930, o então inventariante Daniel dos Santos Gomes requereu a venda de uma gleba de terras de 39,19 hectares, denominado Pedreiras, para o pagamento do perito, custas processuais e demais despesas inerentes ao inventário, requerendo ainda avaliação do referido bem para assegurar uma alienação em condições vantajosas. 39.
Intimados todos os herdeiros, à fl. 931, somente as herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena se manifestarem declarando concordância com os cálculos apresentados e informando que são beneficiários da justiça gratuita. 40.
No comando judicial de fl. 935, o Juízo a quo, por sua vez, nomeou o Sr.
Mário Sérgio Torres Fontes de Lima como perito avaliador, determinando a juntada do laudo no prazo de 30 dias, com preferência para a juntada do laudo de avaliação do imóvel indicado, visto a pretensão manifestada em sua venda.
Posteriormente, às fls. 957/1056 foi apresentado Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. 41.
Assim, na Decisão de fl. 1.067, foi homologado o laudo, em face da ausência de impugnação, e determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao exercício do direito de preferência quanto à aquisição do bem. 42.
Na petição de fl. 1.071, o inventariante informou que haveria resistência dos ocupantes quanto à venda do bem determinada, assim, na decisão de fl. 1.072 o Juízo a quo determinou a intimação do inventariante para informar quem ocupa o imóvel do espólio, e, para o caso de ser pessoa estranha a lide, determinou a expedição de mandado de verificação e intimação para que o possuidor possa se manifestar, sob pena de imissão na posse (fl. 1.072). 43.
Diante da informação prestada à fl. 1.073 pelo inventariante, dando conta de que os ocupantes do imóvel são herdeiros, no provimento judicial de fl. 1.082, foi determinada a expedição de mandado de verificação para que o possuidor se manifestasse nos autos. 44.
Nesse ínterim, o inventariante juntou aos autos proposta de compra do referido bem apresentada pela empresa BITE - CONSULTORIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fl. 1.086). 45. Às fls. 1.087/1.104, os herdeiros Izídio Farias de Omena e Olavo Farias de Omena, peticionaram se apresentando como possuidores do imóvel, e informando a existência de inquilino, consoante contrato em anexo (fls. 1.107/1.109), bem como impugnando a avaliação judicial, a nomeação do inventariante e a necessidade de instauração de incidente de remoção do inventariante, ofensa ao contraditório e ampla defesa, impugnação aos honorários de terceiros, nulidade da remoção da Maria José Rolins de Omena da inventariança, em face do descumprimento da ordem legal do art. 617, do CPC, alegando ainda a inexistência de intimação pessoal da sentença de fls. 770/771 e da inobservância do direito de preferência pelos coproprietários e inquilinos na compra do bem. 46. Às fls. 1.116/1.120 foi juntada cópia do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel celebrado entre o Espólio de Jairo Farias de Omena, representado pelo inventariante Daniel dos Santos Gomes, e a promitente compradora BITE - Consultoria em Empreendimentos Imobiliários LTDA, já assinado e registrado em cartório. 47.
Após, às fls. 1.121/1.123, foi prolatada a Decisão vergastada e na sequência, à fl. 1.124, expedido alvará judicial para a venda do bem. 48.
Por sua vez, em informação prestada às fls. 592/594 dos autos do presente agravo, o magistrado a quo destacou que "O processo foi distribuído no ano de 2000 e, desde o início a inventariante vinha sendo intimada para apresentar as declarações com a descrição pormenorizada dos bens, tendo alegando inicialmente que seria necessário a realização de ação de retificação, que foi proposta na 12ª Vara Cível.
Desde então, a inventariante foi intimada diversas vezes, e houve diversos sobrestamentos, sem com que houvesse a apresentação de declarações retificadas - decisões de fls. 145, 157, 159, 160, 162, 165, 168, 171, 173, 179, 198, 206, 210, 213, 216, 237, 266.
Em todas essas situações a inventariante foi intimada por seu advogado e requereu a dilação do prazo, sem realizar o cumprimento da decisão proferida em 2000." 49.
Outrossim, o Magistrado frisou também que "INESXISTE determinação legal que determine a intimação pessoal da parte para fins de remoção.
Assim, a intimação DEVE ser realizada por meio do advogado devidamente constituído nos autos, fato que ocorreu." 50.
Assim, revendo o posicionamento anteriormente adotado por esta relatoria na decisão de fls. 38/45, quanto à nomeação do inventariante dativo, não vislumbro qualquer irregularidade, visto que foi precedida de intimação dos herdeiros por meio de advogado, conforme admitido pelo próprio CPC, tendo a remoção da inventariante ocorrido de ofício e por justa causa, estando, portanto, dispensada a instauração de incidente, visto que, nos termos do art. 623 do CPC, somente é necessário a instauração do incidente quando requerida a remoção, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa. 51.
Ademais, quanto à tese de suposta ofensa ao contraditório e ampla defesa, levantada pelos agravantes em suas razões recursais, verifica-se que as partes estavam representadas nos autos e foram devidamente intimadas.
Havendo ainda manifestações pontuais do advogado na época constituído, bem como pedido de substabelecimento, demonstrando que os herdeiros sabiam do andamento do processo, de modo que o silêncio deles denota aquiescência, ou no mínimo indiferença, visto que estavam usufruindo dos bens do espólio sem que fosse garantida a participação de todos os herdeiros nos frutos e cumpridas todas as obrigações do espólio, haja vista a existência de diversas execuções fiscais em andamento. 52.
Deste modo, entendo que tais questões estão cobertas pela preclusão da matéria, não havendo que se falar em inobservância dos requisitos legais e os princípios constitucionais do devido processo legal pelo juízo a quo no andamento do referido processo de inventário.
Pelo contrário, o que se observa é a adoção de uma conduta procrastinatória pela antiga inventariante e demais herdeiros, em prejuízo as herdeiras Júlia e Juliana. 53.
No tocante à alienação da gleba de terras denominada "Pedreira-Gleba", observa-se que a sua autorização obedeceu ao rito do CPC, com avaliação judicial, homologação, intimação para exercício de preferência e ausência de impugnação válida no prazo legal.
Além disso, verifica-se que o contrato de aluguel juntado às fls. 1107/1109 dos autos de origem, firmado em 30/01/2022 e pertencente ao espólio, não foi firmado por este, por seu inventariante ou herdeiro, tampouco houve autorização judicial para tanto.
Os frutos deste contrato não são depositados judicialmente e não se verifica cláusula de direito de preferência, pelo contrário, a Cláusula XVI admite expressamente a alienação do bem a terceiros, exigindo-se apenas que o adquirente respeite o contrato de locação. 54.
Desta feita, entendo que a decisão agravada encontra-se amplamente fundamentada e em consonância com o ordenamento jurídico.
Houve regular intimação das partes por meio de seus advogados, inexistindo nulidade.
A preclusão quanto à impugnação da nomeação do inventariante e da alienação do imóvel está configurada.
A alienação, além de necessária diante das inúmeras execuções fiscais, também foi autorizada com observância do contraditório e direito de preferência.
A tentativa de invalidar os atos do juízo de primeiro grau parece mais motivada por inconformismo com a perda da posse direta de bem do espólio do que por reais vícios processuais. 55.
Deste modo, num juízo de cognição sumária, não consigo enxergar a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 56.
No mais, deixo de analisar o perigo de dano, uma vez que, por força, do art. 300, do CPC/2015, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo são requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência, estando um deles ausente não é cabível a sua concessão. 57.
Diante do exposto, REVOGO a decisão liminar proferida às fls. 38/45 do presente recurso e INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 58.
Diante da apresentação de nova documentação pela parte agravante às fls. 120/586, intimem-se os agravados para, querendo, se manifestarem. 59.
Dê-se imediatamente ciência ao Juízo de origem acerca da presente decisão. 60.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 61.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 62.
Publique-se.
Maceió, 18 de junho de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Isaque Souza Bispo (OAB: 21733/AL) - Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL) - Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL) - Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
18/06/2025 15:35
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
18/06/2025 15:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/06/2025 15:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
18/06/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
18/06/2025 11:06
Revogada a Medida Liminar
-
13/06/2025 10:19
Conclusos para julgamento
-
13/06/2025 10:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:12
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/06/2025.
-
12/06/2025 10:21
Ato Publicado
-
11/06/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/06/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2025 18:37
Ciente
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 09:50
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 09:47
Ciente
-
27/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/05/2025 09:38
Juntada de tipo_de_documento
-
23/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:03
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
21/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:48
devolvido o
-
13/05/2025 17:48
devolvido o
-
13/05/2025 17:48
devolvido o
-
13/05/2025 17:48
devolvido o
-
13/05/2025 17:48
devolvido o
-
13/05/2025 17:48
devolvido o
-
13/05/2025 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2025 01:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/05/2025 10:57
Ciente
-
02/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804260-85.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Bite - Consultoria Em Empreendimentos Imobiliários Ltda - Agravada: Maria Jose Rolins de Omena - Agravado: Olavo Farias de Omena - Agravado: Izídio Farias Omena - Agravada: Maria Judite de Omena Serafim - Agravado: Gessé Farias de Omena - Agravada: Flávia Omena de Oliveira - Agravada: Telma Farias de Omena - Agravado: Daniel dos Santos Gomes - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo Interno com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BITE - Consultoria em Empreendimentos Imobiliários Ltda., na qualidade de terceiro interessado, objetivando modificar a Decisão liminar proferida às fls. 38/45 do respectivo Agravo de Instrumento, que deferiu em parte o pedido de atribuição de efeito suspensivo requestado, determinando a suspensão dos efeitos do alvará judicial expedido pelo juízo do inventário, que autorizava a venda de imóvel pertencente ao espólio. 02.
Não obstante o pedido de tutela de antecipada realizado nos presentes autos, diante da animosidade excessiva nos autos de inventário, destacada pelo próprio agravante, entendo prudente ouvir as partes envolvidas antes de emitir novo pronunciamento judicial sobre a questão. 03.
Sendo assim, intimem-se as partes agravadas deste recurso (agravante e agravadas do agravo de instrumento principal) para, querendo, contraminutarem este recurso, no prazo máximo e comum de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil. 04.
Transcorrido o prazo ou apresentada manifestação, retornem-me os autos conclusos. 05.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 06.
Publique-se.
Maceió, 30 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Ewerton Gabriel Protázio de Oliveira (OAB: 10220/AL) - Leonardo Jatobá de Souza (OAB: 18455/AL) - Luiz Jefferson Silvestre Costa Neto (OAB: 18526/AL) - Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL) - Isaque Souza Bispo (OAB: 21733/AL) - Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
30/04/2025 08:32
Vista / Intimação à PGJ
-
30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
-
29/04/2025 20:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 14:16
Expedição de tipo_de_documento.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804260-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maria Jose Rolins de Omena - Agravante: Maria Judite de Omena Serafim - Agravante: Gessé Farias de Omena - Agravante: Olavo Farias de Omena - Agravante: Flávia Omena de Oliveira - Agravante: Telma Farias de Omena - Agravante: Izídio Farias Omena - Agravado: Daniel dos Santos Gomes - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por Maria José Rolins de Omena, Izídio Farias de Omena, Olavo Farias de Omena, Gessé Farias de Omena, Maria Judite de Omena Serafim, Flávia Omena de Oliveira e Telma Farias de Omena, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 20ª Vara Cível da Comarca da Capital / Sucessões que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual, declarou a preclusas as impugnações quanto à nomeação do inventariante, dos honorários arbitrados, da alienação determinada e dos honorários arbitrados, bem como indeferiu o pedido de suspensão da alienação já determinada de intimação pessoal das partes. 02.
Em suas razões, os agravantes narraram que versam os autos de ação de inventário, ajuizada pela cônjuge supérstite, em razão do falecimento do Sr.
Jairo Farias de Omena.
Posteriormente, foi cumulado o inventário do herdeiro Jaelson Farias de Omena, promovendo-se a habilitação das herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena, no respectivo quinhão. 03.
Afirmaram que, diante da destituição da cônjuge supérstite como inventariante e da nomeação de novo inventariante, este requereu a alienação indevida de 78,21% do patrimônio para pagar a si próprio, sendo autorizado pelo juízo a quo a avaliação judicial de imóvel de interesse do inventariante dilapidador. 04.
Sustentaram que os sucessores sequer foram consultados e não havia qualquer urgência, tampouco motivo relevante ou excepcional que justificasse a alienação do referido bem, ao menos nesta fase processual, considerando sua expressiva representatividade no conjunto patrimonial do espólio. 05.
Alegaram que "A simples alegação de necessidade de "futuramente" custear despesas do inventário, por si só, não é suficiente para autorizar a venda de um imóvel que corresponde a 78,21% do acervo hereditário, medida que, na prática, compromete de forma quase irreversível o equilíbrio da futura partilha". 06.
Aduziram que "o suposto novo inventariante nunca promoveu qualquer conduta minimamente condizente com o múnus ao qual foi designado, por nunca arcou com nada do patrimônio, nem geriu efetivamente, nem menos tentou qualquer contato com os sucessores, que sequer sabiam de sua existência até notificação judicial da alienação do bem em que residem, ou seja, basicamente serão expulsos das próprias casas para atender interesses escusos de terceiros". 07.
Defenderam que as herdeiras "JULIA e JULIANA indicaram pessoa estranha a lide, sem qualquer indicação de qualificação a função, qual seja, DANIEL BRANDÃO DOS SANTOS, o qual foi nomeado por este MM.
Juízo à fl. 865, sem a ciência ou intimação pessoal dos demais herdeiros, sem tentativa de nomeação de inventariante judicial, mesmo existindo na comarca". 08.
Sustentaram que "não houve qualquer intimação ou ciência efetiva para os demais sucessores se manifestarem quanto ao interesse no cargo de inventariante, bem como, da possibilidade de nomeação de um inventariante judicial, sendo violado o art. 617, VIII, CPC, quando da nomeação direta de dativo". 09.
Impugnaram, ainda, os honorários de terceiros arbitrados nos autos, por entenderem que fogem de qualquer razoabilidade e parâmetros legais e normativos. 10.
Afirmaram que a Decisão que removeu a inventariante Maria José Rolins de Omena é absolutamente nula, por ofensa ao devido processo legal, bem como caracterizada como decisão surpresa, em virtude de ofensa aos art. 9º e 10 do CPC.
Além disso, afirmaram que as partes até então encontravam-se sem a adequada representação técnica, em virtude da desídia evidente do advogado anteriormente constituído, o qual deixou de praticar atos processuais essenciais, mantendo-se em silêncio desde 2021, o que deve ser interpretado como abandono tácito da causa, que comprometeu o contraditório e ampla defesa dos agravantes. 11.
Alegaram ainda inobservância do direito de preferência, informando sobre a existência de inquilino, consoante contrato em anexo, visto que "a alienação judicial do imóvel do espólio pressupõe a notificação prévia, judicial ou extrajudicial, mediante recibo, de todos os sucessores, inquilinos e moradores, para que exerça o direito de preferência no prazo mínimo de 30 dias, inclusive, com a aquisição de bens através de sua cota hereditária". 12.
Nos pedidos, requereram a atribuição de efeito suspensivo e a antecipação dos efeitos da tutela recursal a fim de suspender os atos de alienação ou expropriação, até comprovação de necessidade da venda dos bens do espólio e a intimação pessoal dos sucessores, inquilinos e moradores para compor a lide; suspender os poderes do inventariante Daniel dos Santos Gomes até o julgamento definitivo deste agravo, além de designar audiência de justificação e conciliação para os esclarecimentos que se façam necessários. 13.
Preliminarmente, suscitou erro in procedendo quanto à ausência de instauração de incidente processual para remoção da inventariante Maria José Rolins de Omena, bem como por não ter observada a ordem estabelecida no art. 617, VIII do CPC.
No mérito, requereu o recebimento e o provimento do presente recurso, a fim de que a decisão objurgada seja reformada. 14.
Por fim, requereu a intimação do Ministério Público e a remessa de cópia dos autos ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/AL para análise das infrações cometidas pelos causídicos anteriores. 15. É, em síntese, o relatório. 16.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV, do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 17.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 18.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015. 19.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição que indeferiu o pedido de declaração de nulidade processual, declarou preclusas as impugnações quanto à nomeação do inventariante, dos honorários arbitrados, da alienação determinada e dos honorários arbitrados, bem como indeferiu o pedido de suspensão da alienação já determinada de intimação pessoal das partes. 20.
Pois bem, analisando os autos de origem verifica-se que o referido inventário judicial foi ajuizado pela cônjuge supérstite, Maria José Rolins de Omena, em razão do falecimento do Sr.
Jairo Farias de Omena.
Posteriormente, com a morte de um dos herdeiros, foi aberto e cumulado o inventário do herdeiro Jaelson Farias de Omena, promovendo-se, assim, com a habilitação das herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena, em face do respectivo quinhão (fl. 258). 21.
Logo no início, foi determinado o sobrestamento do feito até o julgamento da ação de retificação nº 0015007-96.2003.8.02.0000, sendo a inventariante posteriormente intimada para informar sobre o andamento da ação.
Em razão da ausência de manifestação à época, por meio da decisão de fls. 289, foi determinada a remoção da inventariante e a intimação das partes por AR.
Após, em face do pedido de reconsideração de fls. 294/295, o juízo a quo reconduziu a inventariante Maria José Rolins de Omena para a função (fl.297). 22.
Posteriormente, depois da expedição de cumprimento dos mandados de avaliação (fls. 500/664), foi determinada a intimação da inventariante para prestar os esclarecimentos necessários, sob pena de remoção do cargo (fls. 698/699).
Em face do transcurso do prazo sem manifestação, o juízo a quo prolatou a decisão de fl. 711 removendo novamente a inventariante Maria José Rolins de Omena e determinando a intimação dos herdeiros para indicação de novo inventariante, sob pena de extinção do feito. 23.
Na sequência observa-se a juntada dos AR''s de intimação dos herdeiros (fls. 720/725) devidamente assinados, com exceção do AR encaminhado para Maria José Rolins de Omena, o qual consta "Não Procurado". 23. Às fls. 770/771, observa-se, por sua vez, sentença extinguindo o feito por abandono da causa, pois ausente impulso das partes por mais de um ano.
Em razão disso, as herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena opuseram embargos de declaração (fls. 776/780) e apelação (fls. 785/794), sendo este último recurso não conhecido (fls. 819/823).
A decisão de fl. 847,
por outro lado, acolheu os embargos e anulou a sentença, determinando a expedição de AR''s aos herdeiros para indicação de pessoa idônea para ser nomeado inventariante.
Não obstante tal ordem, a intimação foi feita por meio de publicação em diário no nome dos advogados constituídos. 24.
Em petição de fls. 850/851, as herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena indicaram o Sr.
Daniel dos Santos Gomes para o cargo de inventariante, que aceitou tal mister, por meio da petição de fl. 855.
Assim, na Decisão de fl. 865, o Sr.
Daniel dos Santos Gomes foi nomeado inventariante, sendo fixado o valor de 5% de honorários em seu favor e 10% em favor do causídico, consoante proposta apresentada. 25.
Em seguida, foi dado andamento ao processo com a realização de perícia para avaliação dos bens, cujos honorários periciais foram definidos no valor inicial de R$ 150.600,00 (cento e cinquenta mil e seiscentos reais), valor aceito pelo inventariante, e, diante da necessidade do pagamento da referida quantia, na petição de fls. 929/930, o então inventariante Daniel dos Santos Gomes requereu a venda de uma gleba de terras de 39,19 hectares, denominado Pedreiras, para o pagamento do perito, custas processuais e demais despesas inerentes ao inventário, requerendo ainda avaliação do referido bem para assegurar uma alienação em condições vantajosas. 26. À fl. 931, as herdeiras Júlia da Silva Omena e Juliana da Silva Omena declararam concordância com os cálculos apresentados e informaram que são beneficiários da justiça gratuita. 27.
No comando judicial de fl. 935, o Juízo a quo, por sua vez, nomeou o Sr.
Mário Sérgio Torres Fontes de Lima como perito avaliador, determinando a juntada do laudo no prazo de 30 dias, com preferência para a juntada do laudo de avaliação do imóvel indicado, visto a pretensão manifestada em sua venda.
Posteriormente, às fls. 957/1056 foi apresentado Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica. 28.
Assim, na Decisão de fl. 1.067, foi homologado o laudo, em face da ausência de impugnação, e determinada a intimação das partes para se manifestarem quanto ao exercício do direito de preferência quanto à aquisição do bem. 29.
Na petição de fl. 1.071, o inventariante informou que haveria resistência dos ocupantes quanto à venda do bem determinada, assim, na decisão de fl. 1.072 o Juízo a quo determinou a intimação do inventariante para informar quem ocupa o imóvel do espólio, e, para o caso de ser pessoa estranha a lide, determinou a expedição de mandado de verificação e intimação para que o possuidor possa se manifestar, sob pena de imissão na posse (fl. 1.072). 30.
Diante da informação prestada à fl. 1.073 pelo inventariante, dando conta de que os ocupantes do imóvel são herdeiros, no provimento judicial fl. 1.082 foi determinada a expedição de mandado de verificação para que o possuidor se manifestasse nos autos. 31.
Nesse ínterim, o inventariante juntou aos autos proposta de compra do referido bem apresentada pela empresa BITE - CONSULTORIA EM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (fl. 1.086). 32. Às fls. 1.087/1.104, os herdeiros Izídio Farias de Omena e Olavo Farias de Omena, peticionaram se apresentando como possuidores do imóvel, e informando a existência de inquilino, consoante contrato em anexo (fls. 1.107/1.109), bem como impugnando a avaliação judicial, a nomeação do inventariante e a necessidade de instauração de incidente de remoção do inventariante, ofensa ao contraditório e ampla defesa, impugnação aos honorários de terceiros, nulidade da remoção da Maria José Rolins de Omena da inventariança, em face do descumprimento da ordem legal do art. 617, do CPC, alegando ainda a inexistência de intimação pessoal da sentença de fls. 770/771 e da inobservância do direito de preferência pelos coproprietários e inquilinos na compra do bem. 33. Às fls. 1.116/1.120 foi juntada cópia do Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel celebrado entre o Espólio de Jairo Farias de Omena, representado pelo inventariante Daniel dos Santos Gomes, e a promitente compradora BITE - Consultoria em Empreendimentos Imobiliários LTDA, já assinado e registrado em cartório. 34.
Após, às fls. 1.121/1.123, foi prolatada a Decisão vergastada e na sequência, à fl. 1.124, expedido alvará judicial para a venda do bem. 35.
Pois bem, feita essa rápida digressão do contexto dos autos de origem, verifico, em juízo de cognição sumária, próprio desta fase, que assiste razão parcial aos agravantes. 36.
Isso porque, a controvérsia recursal gira em torno da legalidade e regularidade dos atos praticados pelo juízo de origem no processo de inventário dos bens deixados por Jairo Farias de Omena, notadamente quanto à: (i) remoção da inventariante originária; (ii) nomeação de inventariante dativo sem observância da ordem legal de preferência do art. 617 do Código de Processo Civil; (iii) ausência de intimação pessoal dos herdeiros; (iv) autorização judicial de alienação de bem imóvel correspondente a mais de 78% do acervo hereditário, sem a demonstração de urgência, necessidade ou oitiva de todos os sucessores, moradores e inquilinos do imóvel; (v) inobservância do direito de preferência previsto nos arts. 27 a 34 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e art. 504 do CC/02; (vi) majoração desproporcional de honorários a terceiros nomeados nos autos. 37.
Quanto à nomeação do inventariante, sabe-se que é necessário observar os critérios legais estabelecidos no art. 617 do CPC, o qual prevê ordem taxativa, sendo, inclusive, passível de controle judicial quando desrespeitada, mormente em hipóteses nas quais não se justifique a nomeação de inventariante dativo sem a prévia tentativa de nomeação de herdeiro idôneo ou cônjuge supérstite. 38.
Trazendo para o contexto dos autos, verifica-se que a remoção da inventariante Maria José Rolins de Omena e a subsequente nomeação do Sr.
Daniel dos Santos Gomes foi realizada sem a devida instauração de incidente processual próprio, tampouco garantida a efetiva intimação pessoal de todos os herdeiros para manifestação quanto ao exercício do encargo, em desacordo com os princípios do contraditório, da ampla defesa e da legalidade estrita no processo de jurisdição contenciosa. 39.
Além disso, ressalte-se que os herdeiros agravantes alegam ausência de representação processual efetiva à época, em razão da desídia do patrono então constituído, o que configura hipótese de vício de representação com reflexos na validade dos atos subsequentes, notadamente aqueles que envolveram a nomeação do inventariante e a autorização de alienação patrimonial. 40.
No tocante à alienação da gleba de terras denominada "Pedreira-Gleba", verifica-se que se trata de imóvel que representa a maior parte do patrimônio do espólio, cuja alienação foi autorizada sob o fundamento de necessidade futura de pagamento de despesas processuais, sem comprovação concreta de urgência ou da inexistência de outras formas menos gravosas de custeio das despesas com o honorário pericial, como eventual rateio entre os herdeiros ou utilização de numerário disponível, se houver. 41.
Ademais, a alienação foi realizada sem o pleno respeito ao direito de preferência legal, em especial de coproprietários e inquilinos (consoante atestado pelo contrato de aluguel juntado às fls. fls. 1107/1109 dos autos de origem), conforme disposto nos arts. 27 a 34 da Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) e art. 504 do CC/02 , o qual impõe a prévia intimação, por qualquer meio idôneo, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para exercício do direito. 42.
Tais elementos evidenciam, em sede preliminar, a probabilidade do direito alegado pelos agravantes, sobretudo diante dos vícios apontados na condução do inventário, e o risco de dano grave e de difícil reparação, caso concretizada a alienação do imóvel que é objeto de impugnação e que abriga, segundo alegado, herdeiros e moradores que não foram ouvidos previamente.
Nesse ponto, merece destaque a existência de Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda do imóvel celebrado entre o Espólio de Jairo Farias de Omena, representado pelo inventariante Daniel dos Santos Gomes, e a promitente compradora BITE - Consultoria em Empreendimentos Imobiliários LTDA, já assinado e registrado em cartório, bem como alvará expedido pelo juízo de origem autorizando a venda do bem. 43.
Diante do exposto, DEFIRO, em parte o pedido para atribuição do efeito suspensivo, para determinar a suspensão dos efeitos do alvará judicial de fl. 1.124, que autorizou a venda da Gleba de terras, de 39,1963he, denominada "Pedreira-Gleba", já desmembrada do imóvel urbano denominado "Pedreiras", neste Município de Maceió/AL, devidamente registrado - Reg.
No Livro 2, fls. 145v, sob o n. 29956, do Regsitro Geral de Imóveis e Hipotecas de Maceió, até o julgamento definitivo do presente recurso, como forma de preservar o acervo hereditário e assegurar o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa por todos os envolvidos. 44.
No mais, DETERMINO o regular cumprimento do mandado de verificação constante à fl. 1.110 dos autos originários, a fim de que se apure de forma concreta a titularidade da posse do imóvel objeto da alienação e se assegure a participação de todos os interessados. 45.
Por fim, encaminhe-se cópia da presente Decisão e dos autos de origem à OAB/AL a fim de que, entendendo cabível, promova apuração da conduta dos causídicos anteriores. 46.
Dê-se imediatamente ciência ao Juízo de origem acerca da presente decisão. 47.
Intime-se a parte agravada para, querendo, contraminutar este recurso no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015. 48.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer, no prazo legal. 49.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 50.
Transcorrido o prazo ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 51.
Publique-se.
Maceió, 25 de abril de 2022.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Isaque Souza Bispo (OAB: 21733/AL) - Murilo Moura e Mendes (OAB: 11686/AL) - Igor Ewerton Florindo Rytchyskyi (OAB: 12153/AL) - Marcio Feitosa Barbosa (OAB: 14620/AL) -
28/04/2025 19:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 12:38
Ciente
-
28/04/2025 12:36
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
28/04/2025 12:07
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
28/04/2025 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/04/2025 12:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
28/04/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 11:36
Incidente Cadastrado
-
28/04/2025 06:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2025 14:40
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 15:47
Concedida em parte a Medida Liminar
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
15/04/2025 13:26
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 13:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
15/04/2025 13:26
Distribuído por dependência
-
15/04/2025 13:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700495-32.2025.8.02.0022
Consorcio Nacional Honda LTDA
Jaelson Andrade da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 12:40
Processo nº 0804368-17.2025.8.02.0000
Defensoria Publica do Estado de Alagoas
Estado de Alagoas
Advogado: Patricia Melo Messias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/05/2025 12:32
Processo nº 0804291-08.2025.8.02.0000
Banco Santander (Brasil) S/A
Maria Betenia Rufino da Silva
Advogado: Glauco Gomes Madureira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 18:08
Processo nº 0700289-18.2025.8.02.0022
Antonio Porfirio da Gama
W M Engenharia LTDA
Advogado: Jose Amoredo Villar da Gama
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/03/2025 18:45
Processo nº 0700479-78.2025.8.02.0022
Erika Rodrigues da Silva
Claudenor Lacerda de Lima
Advogado: Maria Rejane Santos da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 19:17