TJAL - 0804176-84.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804176-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Arthur Felipe Santos Martins - Agravado: Banco Santander S/A - Des.
Alcides Gusmão da Silva - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator - EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEPÓSITO JUDICIAL COMO MEIO DE AFASTAR MORA.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES IMPOSSIBILIDADE.
FIXAÇÃO ASTREINTES.
RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.I- CASO EM EXAME1 AGRAVO DE INSTRUMENTO, INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES A FIM DE AFASTAR A MORA E SUSPENDER EVENTUAL NEGATIVAÇÃO, LIMITANDO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA À EXIBIÇÃO DOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS.
O AGRAVANTE REQUEREU A REFORMA DA DECISÃO PARA PERMITIR O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU INTEGRAL, COM A CONSEQUENTE SUSPENSÃO DA MORA, ALÉM DA RETIRADA DE SEU NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DEFINIR SE É CABÍVEL, EM AÇÃO REVISIONAL, O DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL OU INCONTROVERSO COMO FORMA DE AFASTAR A MORA E IMPEDIR A INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES; (II) ESTABELECER OS CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DE ASTREINTES EM CASO DE DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA DEFERIDA.III- RAZÕES DE DECIDIR3.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR SE APLICA À RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE AS PARTES, AUTORIZANDO A REVISÃO DE CLÁUSULAS QUE IMPONHAM ONEROSIDADE EXCESSIVA OU CONTENHAM ABUSIVIDADES, INCLUSIVE COM MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ADMITE, EM AÇÕES REVISIONAIS, A CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, DESDE QUE: (A) HAJA IMPUGNAÇÃO PARCIAL OU TOTAL DO DÉBITO; (B) EXISTA PROVA DA COBRANÇA INDEVIDA; E (C) OCORRA O DEPÓSITO DO VALOR INCONTROVERSO OU SEJA PRESTADA CAUÇÃO IDÔNEA.5.
O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES INTEGRAIS, COM OS ENCARGOS MORATÓRIOS PREVISTOS NO CONTRATO, CONFIGURA MEIO IDÔNEO PARA ELIDIR A MORA, CONDICIONANDO A RETIRADA DO NOME DO AUTOR DOS CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO E SUA PERMANÊNCIA NA POSSE DO BEM.6.
A MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) DEVE TER CARÁTER COERCITIVO, SENDO CABÍVEL SUA FIXAÇÃO EM R$250,00 POR DIA DE DESCUMPRIMENTO, CONFORME PRECEDENTES DO TJAL, SEM LIMITAÇÃO MÁXIMA, PARA PRESERVAR SUA EFETIVIDADE.IV- DISPOSITIVO E TESE7.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: "O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS AVENÇADAS, COM ENCARGOS CONTRATUAIS, É MEDIDA IDÔNEA PARA AFASTAR A MORA EM AÇÃO REVISIONAL E IMPEDIR A INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES"____________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, XXXII; CDC, ARTS. 6º, V E VIII, E 52, § 1º; CPC, ARTS. 300, 330, §§ 2º E 3º, 497 E 537.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO RESP 1422547/RS, REL.
MIN.
LUIS FELIPE SALOMÃO, 4ª TURMA, J. 20.02.2014, DJE 14.03.2014; STJ, AGRG NO ARESP 526.730/MS, REL.
MIN.
SIDNEI BENETI, 3ª TURMA, J. 05.08.2014, DJE 01.09.2014; TJAL, AI 0809602-53.2020.8.02.0000, REL.
DES.
CELYRIO ADAMASTOR, J. 09.12.2021; TJAL, AI 0805910-12.2021.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, J. 16.12.2021; TJAL, AI 0805878-36.2023.8.02.0000, REL.
DES.
ALCIDES GUSMÃO, J. 05.10.2023..
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
29/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804176-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Arthur Felipe Santos Martins - Agravado: Banco Santander S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Arthur Felipe Santos Martins, inconformado com a decisão (fls. da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 6ªVaraCível, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência sob o n. 0708923-60.2023.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A.
No referido decisum, restou consignado que: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação dos descontos alegados, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária.Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira [...] Em suas razões recursais (fls. 2/12), a o agravante aduz que: (a) a decisão agravada contraria os preceitos legais e o entendimento jurisprudencial, que tradicionalmente tem permitido o depósito judicial de valores incontroversos ou integrais em ações revisionais de contrato, a fim de evitar a constituição em mora do devedor; (b) a decisão poderá causar grave lesão ao agravante, pois permitiria o ajuizamento de ação de execução de débito; (c) o juízo de origem não estaria seguindo a disciplina do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que estabelece a discriminação das obrigações contratuais e a quantificação do valor incontroverso em ações revisionais.
Ao fim, requer a reforma da decisão agravada para que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso ou, subsidiariamente, no valor integral das parcelas, com a desconstituição da mora e a suspensão de eventuais ações de busca e apreensão, bem como a retirada do nome do agravante dos serviços de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a determinação para que o banco agravado apresente aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes. Às fls. 16/24 foi proferida decisão monocrática concedendo em parte a tutela provisória requerido para acolher o pedido subsidiário de depósito dos valores como meio de obstar eventual inscrição do nome da agravante em cadastro de inadimplentes.
Sem contrarrazões (fl. 40). É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
30/04/2025 00:00
Publicado
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29/04/2025 20:55
Expedição de
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29/04/2025 11:31
Confirmada
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29/04/2025 11:31
Expedição de
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29/04/2025 11:29
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 09:42
Expedição de
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804176-84.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Arthur Felipe Santos Martins - Agravado: Banco Santander S/A - 'Agravo de Instrumento n.º 0804176-84.2025.8.02.0000 Interpretação / Revisão de Contrato 3ª Câmara Cível Relator:Des.
Alcides Gusmão da Silva Agravante: Arthur Felipe Santos Martins.
Advogado: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL).
Agravado: Banco Santander S/A.
Advogado: Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23.599/CE) DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo/ativo, interposto por Arthur Felipe Santos Martins, inconformado com a decisão (fls. da origem) proferida pelo Juízo de Direito da 6ªVaraCível, nos autos da ação revisional c/c tutela de urgência sob o n. 0708923-60.2023.8.02.0058, ajuizada em desfavor de Banco Santander S/A.
No referido decisum, restou consignado que: [...] Ante o exposto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela, face a ausência do preenchimento dos requisitos necessários para tanto.
A inversão do ônus da prova fica restrita, neste momento, apenas à exibição dos documentos relativos à contratação dos descontos alegados, bem como demais documentos que demonstrem o vínculo da parte autora com a instituição bancária.Maior amplitude da inversão prevista no art 6º, inciso VIII, do CDC, deverá ser analisada quando da apresentação da contestação pela instituição financeira [...] Em suas razões recursais (fls. 2/12), a o agravante aduz que: (a) a decisão agravada contraria os preceitos legais e o entendimento jurisprudencial, que tradicionalmente tem permitido o depósito judicial de valores incontroversos ou integrais em ações revisionais de contrato, a fim de evitar a constituição em mora do devedor; (b) a decisão poderá causar grave lesão ao agravante, pois permitiria o ajuizamento de ação de execução de débito; (c) o juízo de origem não estaria seguindo a disciplina do art. 330, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil, que estabelece a discriminação das obrigações contratuais e a quantificação do valor incontroverso em ações revisionais.
Ao fim, requer seja concedido efeito suspensivo ao recurso, com a reforma da decisão agravada para que seja autorizado o depósito judicial mensal no valor incontroverso ou, subsidiariamente, no valor integral das parcelas, com a desconstituição da mora e a suspensão de eventuais ações de busca e apreensão, bem como a retirada do nome do agravante dos serviços de proteção ao crédito.
Pleiteia, ainda, a inversão do ônus da prova e a determinação para que o banco agravado apresente aos autos o contrato de financiamento firmado entre as partes.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, consigno que a apelante carece de interesse quanto ao pedido de inversão do ônus da prova para que a parte ora agrava apresente o contrato de financiamento firmado entre as partes, uma vez que a referida benesse já lhe foi deferida pelo julgador a quo, de modo que não conheço do pedido.
Superado esse ponto e preenchidos os requisitos de admissibilidade quanto aos demais aspectos suscitados, conheço em parte do presente recurso.
Pois. bem.
Não se pode olvidar que esta primeira apreciação é de cognição rasa, servindo-se apenas para pronunciamento acerca do pedido liminar (artigo 1.019 inciso I CPC) formulado pela parte agravante, cujos requisitos para concessão restam delineados no artigo 995 da Lei Adjetiva Civil: CPC, Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Par. único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Como visto, ao conferir a possibilidade de conceder efeito suspensivo ou ativo ao recurso manejado, a lei processual o faz com a ressalva de que seja observada a presença - no caso concreto - do perigo de ser ocasionada à parte lesão grave ou de difícil reparação, bem como preceitua que a fundamentação exposta deve ser plausível, de maneira que a ausência de quaisquer dos elementos ocasiona o indeferimento da pretensão.
Assim, cinge-se a controvérsia, neste momento processual, em verificar se o recorrente demonstrou, ou não, estarem presentes nos autos a verossimilhança de suas alegações bem como o perigo da demora, requisitos indispensáveis ao deferimento da antecipação de tutela em sede recursal.
Imprescindível trazer à baila circunstância de que a matéria aqui veiculada deve ser tratada sob a ótica da legislação consumerista, dadas as características das partes envolvidas: de um lado, a instituição financeira prestadora do serviço de financiamento e, do outro, um consumidor usuário das atividades prestadas por aquela.
Nesse particular, um dos direitos garantidos aos consumidores é a possibilidade de alteração/revisão das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, em conformidade com o inciso V, do artigo 6º, da Lei nº 8.078/90, sobretudo naquelas situações em que à parte não é dado o direito de discutir o conteúdo do contrato, como o caso em exame.
Na hipótese dos autos, com o desenvolvimento da relação jurídica estabelecida entre os contratantes, a parte autora alega a existência de taxas e encargos que não teriam sido previamente informados no ato da assinatura do contrato, razão pela qual provocou a tutela estatal no intuito de revisá-lo, com o objetivo de que sejam reduzidos os valores cobrados, evitando onerosidade excessiva.
Atualmente, não há mais que se falar em absolutismo do princípio do pacta sunt servanda, tendo a jurisprudência relativizado o seu conteúdo, de modo a afastar eventuais abusividades.
A propósito, veja-se precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
POSSIBILIDADE.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INVIABILIDADE DE CUMULAÇÃO COM OS DEMAIS ENCARGOS MORATÓRIOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No pertinente à revisão das cláusulas contratuais, a legislação consumerista, aplicável à espécie, permite a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas, o que acaba por relativizar o princípio do pacta sunt servanda.
Precedentes. 2. "A importância cobrada a título de comissão de permanência não poderá ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do art. 52, § 1º, do CDC". (REsp nº 1.058.114/RS e REsp nº 1.063.343/RS, Segunda Seção, Rel. p/ acórdão o Min.
João Otávio de Noronha, DJe de 16/11/2010). 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1422547/RS, Rel.
Min Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, julg em 20/02/2014, DJe 14/03/2014) (Grifos aditados).
Daí se observa que, embora as partes tenham celebrado uma avença, estando vinculadas, em princípio, aos seus termos, nada impede que tais cláusulas sejam examinadas pelo Poder Judiciário e, uma vez reconhecida a sua abusividade, sejam estas excluídas, em atenção à garantia do equilíbrio contratual constante na norma de regência.
No que tange ao indeferimento na origem da tutela de urgência requestada na exordial, acerca da retirada do nome do autor de órgãos de restrição ao crédito e manutenção na posse do bem, sob a condição de que fossem efetuados os depósitos dos valores incontroversos ou, subsidiariamente, da integralidade dos valores contratados, entendo que deve ser reformada a decisão para acolhimento do pedido subsidiário, uma vez que tais depósitos são capazes de afastar a mora.
Necessário destacar que, consoante entendimento do STJ, é possível a concessão, em ações revisionais, de liminar deferindo o cancelamento ou abstenção de inscrição do nome do devedor em cadastros de maus pagadores, desde que presentes os seguintes requisitos: a) propositura de ação contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Neste sentido, convém expor julgado do STJ acerca do tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.AÇÃO REVISIONAL.CANCELAMENTO OU ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DENOME NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.REQUISITOS.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM. 1.- Para que seja deferido o pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito, é indispensável que este demonstre a existência de prova inequívoca do seu direito, com a presença concomitante de três elementos:a) ação proposta por ele contestando a existênciaintegral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado.
Essa a orientação da Segunda Seção (REsp 527.618/RS, Rel.
Min.
CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 24.11.03). 2.- o simples ajuizamento de ação revisional, com a alegação da abusividade das cláusulas contratadas, não importa no reconhecimento do direito do contratante à antecipação da tutela, sendo necessário o preenchimento dos requisitos do art.273doCódigo de Processo Civil. 3.-Para que seja deferido o pedido de manutenção do devedor na posse do bem, é indispensável que este demonstre a verossimilhança das alegações de abusividade das cláusulas contratuais e dos encargos financeiros capazes de elidir a mora, bem como deposite o valor incontroverso da dívida ou preste caução idônea.4.- Agravo Regimental impróvido (AgRg no AREsp 526.730/MS, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/08/2014, DJe 01/09/2014) (sem grifos no original).
Diante disso, entendo estar demonstrada a probabilidade de direito da parte agravante.
Ao mesmo tempo, está demonstrado o perigo na demora, porquanto o indeferimento da medida de urgência permite ao agravado a possibilidade de inscrição do nome da parte autora em cadastro de inadimplentes e a constituição da mora, autorizando o ajuizamento da execução.
Presentes assim os requisitos do art. 955 do CPC para a concessão do efeito ativo do recurso, merece reforma o posicionamento do Juízo de primeiro grau, para deferir o pedido da parte e determinar à parte autora que efetue o depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, ficando consignado como condição para a não inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e manutenção na posse do bem, o cumprimento regular de tal obrigação.
Nesse sentido, vem decidindo esta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
POSSIBILIDADE DO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS, EM JUÍZO, PARA À MANUTENÇÃO DO VEÍCULO NA POSSE DO AUTOR, BEM COMO PARA À PROIBIÇÃO DE INSCRIÇÃO DO REFERIDO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DESNECESSIDADE DE QUE O PAGAMENTO SEJA REALIZADO VIA CARNÊ/BOLETO.
ENTENDIMENTO QUE MELHOR RESGUARDA O DIREITO DE AMBAS AS PARTES.
PRECEDENTES.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJAL AI 0809602-53.2020.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro de Arapiraca; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/12/2021; Data de registro: 16/12/2021) (Grifos aditados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REVISIONAL DE CONTRATO.
DEFERIMENTO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM DA NÃO INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DO CRÉDITO, CONDICIONADO AO DEPÓSITO DOS VALORES INTEGRAIS DAS PARCELAS CONVENCIONADAS.
POSSIBILIDADE DE ELIDIR A MORA.
INVIABILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DOS PAGAMENTOS NO TEMPO E MODO CONTRATADOS DIANTE DO INTUITO DE REDISCUSSÃO DAS CLÁUSULAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
NÃO CARACTERIZADOS.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
MEDIDA MAIS APROPRIADA AO CASO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(TJAL AI 0805910-12.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 16/12/2021; Data de registro: 17/12/2021) (Grifos aditados) Tal entendimento parece-me o mais adequado, por não configurar prejuízo demasiado a qualquer das partes, bem como risco ao resultado útil do processo, uma vez que, caso, ao final, o pedido do agravado seja julgado procedente, este poderá levantar, com juros e correção monetária, a diferença do montante consignado em juízo; assim como, o Agravante, ora credor, enquanto tramitar o processo, lhe será permitido realizar o levantamento dos valores incontroversos então depositados.
Ademais, convém ressaltar que a purgação da mora, in casu, se dará propriamente pelo depósito em juízo do valor integral das parcelas e não pelo pagamento diretamente à instituição financeira demandada, posto que, em assim procedendo a parte autora, não haverá óbices ao levantamento dos valores em favor da parte eventualmente vitoriosa ao final da lide.
Reformado o comando exarado no decisum combatido, passo ao exame das astreintes, com fulcro nos arts. 497 e 537, do CPC, a título de medida assecuratória para efetivação da ordem proferida.
Sabe-se que as astreintes tem função de estimular o cumprimento da obrigação de fazer ou de não fazer e sua fixação não pode ensejar o enriquecimento sem causa da parte a quem favorece, devendo ser arbitrada em patamares razoáveis.
Assim o valor da multa diária deve encontrar respaldo na razoabilidade e proporcionalidade porque o seu objeto é o cumprimento do decisum e não o enriquecimento da parte.
Nesse sentido, considero adequada a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais), a qual deverá incidir por dia de descumprimento da ordem judicial, sendo esse o valor adotado por esta Corte de Justiça ao julgar demandas semelhantes, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA IMPUGNADA QUE DEFERIU O PEDIDO DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS INICIALMENTE PACTUADAS.
TESES RECURSAIS DE PERDA DE OBJETO DA AÇÃO E DE REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EM EXAME E, POIS, DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM SEU NOME, EM RAZÃO DA NÃO PURGAÇÃO DA MORA PELO RECORRIDO.
NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
MÉRITO DO RECURSO.
DEPÓSITO JUDICIAL QUE TEM O CONDÃO DE AFASTAR A MORA E PERMITIR A MANUTENÇÃO DO BEM.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO.
CARACTERIZADOS.
MULTA COMINATÓRIA QUE, ENTRETANTO, DEVERÁ INCIDIR NO PATAMAR DE R$250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS) POR DIA DE DESCUMPRIMENTO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
PARÂMETROS REITERADAMENTE UTILIZADOS POR ESTE ÓRGÃO COLEGIADO.
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0805878-36.2023.8.02.0000; Relator (a): Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 05/10/2023; Data de registro: 05/10/2023) Saliento, ainda, que esta Relatoria possui posicionamento de que não deve ser estipulada qualquer espécie de limitação à incidência das astreintes em situações análogas à dos autos, por entender que assim proceder retiraria da multa o seu caráter coercitivo, desnaturando, portanto, sua finalidade.
Forte nessas considerações, CONCEDO, EM PARTE, A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, deferindo o pedido subsidiário no sentido de permitir à parte agravante a realização do depósito em juízo do valor integral das parcelas avençadas com a incidência dos encargos moratórios estabelecidos no contrato, sendo o devido cumprimento a condição para que a instituição financeira agravada se abstenha de inscrever seu nome de sistemas de proteção de crédito, ou de perseguir a busca e apreensão do bem, até ulterior julgamento de mérito por este órgão colegiado.
Ademais, estabeleço que, uma vez realizados regularmente os depósitos judiciais conforme ora determinado, em caso de descumprimento pela instituição financeira da determinação de abstenção de negativação do nome do autor/agravante, ou de ingresso de medidas voltadas à busca e apreensão do bem, incidir-lhe-á astreintes diárias de R$ 250,00 reais.
OFICIE-SE ao juiz da causa, comunicando-lhe o inteiro teor da presente decisão, nos termos e para os fins dos artigos 1.018, §1º e 1.019, inciso I, do NCPC.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019, do Código de Processo Civil.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relatorio' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Dayvidson Naaliel Jacob Costa (OAB: 11676/AL) - Rafael Pordeus Costa Lima Neto (OAB: 23599/CE) -
28/04/2025 06:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:02
Ratificada a Decisão Monocrática
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25/04/2025 08:39
Concedida a Medida Liminar
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24/04/2025 00:00
Publicado
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15/04/2025 10:55
Conclusos
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15/04/2025 10:54
Expedição de
-
15/04/2025 10:54
Distribuído por
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14/04/2025 13:46
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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