TJAL - 0700422-11.2025.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700422-11.2025.8.02.0006/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Arthur Sales CordeiroB0 - O artigo 520, do Código de Processo Civil, preconiza que é provisório o cumprimento de sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, sendo este realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao regime disposto nos incisos do aludido dispositivo legal: Art. 520. [...] I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos; III - se a sentença objeto de cumprimento provisório for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficará sem efeito a execução; IV - o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos.
Com efeito, o § 5º, do aludido dispositivo legal, prevê que: ao cumprimento provisório de sentença que reconheça obrigação de fazer, de não fazer ou de dar coisa aplica-se, no que couber, o disposto neste Capítulo.
Outrossim, da análise do processo principal, afere-se por corroboradas as informações trazidas pela parte autora, notadamente no que se refere a ausência de atribuição de efeito suspensivo, uma vez que se trata de uma sentença que confirmou medida concedida em tutela de urgência, nos termos do art. 1.012, 1º, V, do Código de Processo Civil.
Isto posto, entendendo por preenchidos os requisitos do art. 522, do Código de Processo Civil, recepciono o pedido em exame, determinando a intimação da parte executada para que, guardado o prazo de 05 (cinco) dias, forneça o tratamento médico confirmado em sentença, sob pena de bloqueio da quantia necessária para custeio do tratamento e/ou multa diária.
Por fim, proceda-se, o cartório, com a alteração da classe processual para "cumprimento provisório de sentença".
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
22/08/2025 10:35
Execução de Sentença Iniciada
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11/08/2025 04:05
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 15:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/07/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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19/07/2025 03:50
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 10:21
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2025 04:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARIA GABRIELA DACAL DO SACRAMENTO ANDRADE SILVA (OAB 20168/AL) - Processo 0700422-11.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - AUTOR: B1Arthur Sales CordeiroB0 - Manifestem-se as partes, no prazo de até 10 (dez) dias úteis, se ainda tem provas a serem produzidas nos autos, bem como da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Saliente-se, por necessário, que o requerimento de provas deve ser realizado de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o aludido prazo, SEM manifestação das partes, voltem os autos conclusos para sentença.
Efetuado requerimento de provas, retornar os autos na fila de urgente.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
08/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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03/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 03:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 11:10
Decisão Proferida
-
01/07/2025 19:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/06/2025 06:03
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 11:49
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 10:34
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 08:30
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 13:33
Despacho de Mero Expediente
-
17/06/2025 10:04
Conclusos para despacho
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17/06/2025 09:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 13:07
Despacho de Mero Expediente
-
16/06/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2025 00:29
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 08:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700422-11.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Sales Cordeiro - Considerando a ausência de cumprimento da tutela provisória concedida, defiro parcialmente o pedido de bloqueio da parte ré, pelo prazo de 06 (seis) meses, R$ 198.720,00 (cento e noventa e oito mil, setecentos e vinte reais), para fim de assegurar o tratamento do autor.
Após a penhora on-line, intime-se a parte ré para fins de arguir a impenhorabilidade do montante.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
02/06/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2025 12:18
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:17
Conclusos para despacho
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02/06/2025 12:11
Decisão Proferida
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02/06/2025 12:04
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 11:19
Conclusos para despacho
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02/06/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 03:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700422-11.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Sales Cordeiro - Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informem se têm interesse em conciliar ou se pretendem produzir provas.
Neste último caso, deverão os litigantes indicar especificamente quais provas desejam ver produzidas e sua pertinência à resolução da controvérsia, sob pena de indeferimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
27/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
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26/05/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 11:40
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 08:13
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700422-11.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Sales Cordeiro - De início, convém esclarecer que a saúde, de acordo com o disposto no artigo 196 da Constituição Federal, é um direito de todos e dever do Estado; assim, o Estado garante o direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação'. É cediço que o SUS é composto por União, estados e municípios, em que pese tal composição e solidariedade de todos estes entes, não há a obrigatoriedade de litisconsórcio, de modo a incluir no polo passivo todos eles, compete ao autor escolher sobre qual destes lhe é mais conveniente, ressalvado o direito de regresso.
Portanto, a inclusão na demanda, por ausência de obrigação legal ou entendimento jurisprudencial fica a cargo do autor, só devendo o Município ser incluído por expressa manifestação da parte autora neste sentido, uma vez que se trata de litisconsórcio passivo facultativo unitário.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
07/05/2025 13:04
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 11:15
Decisão Proferida
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05/05/2025 07:57
Conclusos para despacho
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30/04/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria Gabriela Dacal do Sacramento Andrade Silva (OAB 20168/AL) Processo 0700422-11.2025.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autor: Arthur Sales Cordeiro - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
25/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 10:32
Juntada de Mandado
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14/04/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/04/2025 13:40
Mandado Recebido na Central de Mandados
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11/04/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 13:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
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08/04/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 13:32
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 10:16
Decisão Proferida
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07/04/2025 09:48
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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