TJAL - 0706281-46.2025.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 07:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/07/2025 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 20:09
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/06/2025 07:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 12:48
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 11:15
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 11:14
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 03/06/2025 11:14:42, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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03/06/2025 08:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 18:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 13:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos José Lima Aldeman de Oliveira Júnior (OAB 12087/AL) Processo 0706281-46.2025.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Thaynã Alexandre da Silva Barros - Cuida-se de processo judicial sob o rito dos juizados especiais (Lei nº 9.099/95), com pedido de tutela antecipada, movido por Thaynã Alexandre da Silva Barros contra Realize Credito, Financiamento e Investimento S.a.
Decido.
Aduz a parte autora que foi indevidamente inscrita nos cadastros de proteção ao crédito, em decorrência de dívida que não reconhece, não tendo firmado negócio jurídico perante o réu, razão pela qual pugna por determinação judicial, em sede de liminar, para que cessem as violações narradas.
De acordo com a sistemática processual vigente, a concessão de tutela de urgência pressupõe a plausibilidade do direito material alegado (fumus boni iuris), a ser verificado no contexto da verossimilhança dos fatos articulados na exordial, bem como o perigo da demora decorrente da ausência de pronunciamento judicial sobre a questão (periculum in mora), devendo ainda ser considerada a reversibilidade da medida In casu, merece guarida a pretensão liminar, eis que não seria razoável exigir da autora provas a respeito de fato negativo - isto é, a ausência da contratação questionada -, atribuindo-lhe ônus impossível de ser cumprido, tudo a bem do princípio da boa-fé processual que deve permear a conduta das partes, sob as penas da lei, frisando que o contrário pode ser prontamente demonstrado pelo requerido no momento oportuno.
Seguindo, tenho por dispensável ir mais a fundo na análise do periculum in mora, porque a negativação indevida gera prejuízos presumidos contra o consumidor, no que se estende das relações financeiras/práticas à órbita moral dos direitos da personalidade.
Frise, por fim, que não há que se falar em irreversibilidade de eventual exclusão da inscrição questionada, a qual, caso lícita, pode ser retomada a qualquer tempo.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela antecipada, para: (I) determinar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda à retirada do nome do autor dos órgãos protetivos ao crédito (SERASA), no que tange à inscrição discutida no processo, até o julgamento definitivo deste feito, sob pena de multa diária que fixo em R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de 30 (trinta) dias; (II) determinar a inversão do ônus da prova; (III) determinar a citação e a intimação da parte autora quanto à audiência de conciliação, caso ainda não tenha sido adotada tal providência.
Intimem-se. - 
                                            
25/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 12:31
Expedição de Carta.
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25/04/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:36
Audiência tipo_de_audiencia Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/06/2025 11:00:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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25/04/2025 09:34
Decisão Proferida
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24/04/2025 09:56
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:27
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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