TJAL - 0804364-77.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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26/05/2025 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 11:41
Certidão de Envio ao 1º Grau
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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27/04/2025 11:56
Ciente
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25/04/2025 10:10
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804364-77.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Maritime Ship Service Alimentos Ltda - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO. 01 - Havendo expressa manifestação de desistência do recurso por parte do agravante, resta prejudicada a análise do mérito.
DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 01.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Maritme Ship Servie LTDA, em face de Decisão proferida pelo Juízo plantinista, que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. 02.
Antes da análise do pedido de antecipação da tutela recursal, a parte agravante atravessou petição de fls. 38, requrendo sua desistência, tendo em vista que "foi protocolado equivocadamente, sendo dessa forma, encaminhado para a distribuição comum, quando na verdade deveria ter sido protocolado no regime de PLANTÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA". 03. É, em síntese, o relatório. 04.
Em razão da desistência formulada pela parte recorrente, à toda evidência, resta prejudicada a análise meritória do presente recurso, devendo tão somente ser homologado o pedido, com a declaração da prejudicialidade do mérito. 05.
Ressalto que, de acordo com o art. 998 do Código Processual Civil de 2015, não se exige a anuência do recorrido ou de quaisquer litisconsortes para a homologação do pedido de desistência formulado pela parte recorrente, senão vejamos: Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 06.
Diante do exposto, sem maiores considerações, HOMOLOGO o pedido de desistência do presente recurso, formulado pela parte autora/agravante, julgando prejudicada a análise do seu mérito. 07.
Publique-se e, após o trânsito em julgado, proceda-se a devida baixa. 08.
Cumpra-se, utilizando-se o presente ato processual como Ofício/Mandado.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Andressa Targino Carvalho (OAB: 11578/AL) -
24/04/2025 15:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:18
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 12:05
Extinto o processo por desistência
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23/04/2025 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:52
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 09:52
Distribuído por dependência
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17/04/2025 20:46
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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