TJAL - 0804502-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 11:09
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 11:09
Ciente
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21/05/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:48
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 12:48
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 11:59
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804502-44.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: IVANILDA FERREIRA DE LIMA - Agravante: Sindicato dos Professores Contratados da Rede Publica de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo SINPROCORPAL - SINDICATO DOS PROFESSORES CONTRATADOS DA REDE PUBLICA DE ALAGOAS, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da nos autos da 17ª Vara Cível da Capital / Fazenda Estadual, na pessoa da Juíza de Direito Bruna de Leão Figueiredo Cardoso, na ação n. 0736745-64.2024.8.02.0001 proposta em face do Estado de Alagoas, a qual indeferiu o pedido de justiça gratuita (fls. 110/111 dos autos de origem). 2.
Reclama o direito a justiça gratuita, enquanto pessoa jurídica, por não dispor de meios financeiros para suportar as custas dos processos judiciais, destacando que atua em substituição a um de seus filiados. 3.
Enfatiza que instruiu o pedido com toda a documentação necessária e invoca a Súmula n. 481 do STJ para requerer: A.
O recebimento do presente agravo nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do parágrafo único do Art. 995 do CPC para fins de que seja concedido liminarmente os benefícios da Justiça Gratuita para a parte Agravante; B.
A redistribuição do feito ao Relator Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque por prevenção aos autos do Agravo de Instrumento nº 0811392-33.2024.8.02.0000, proveniente da 4ª Câmara Cível, relatoria do Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, com fundamento nos arts. 95 e 98 do RITJAL e ainda com fundamento nos arts. 58, 59, especialmente o art. 930 do CPC; C.
Subsidiariamente, que esse juízo determine que as custas sejam pagas ao final do processo, com fulcro no princípio do acesso à justiça; D.
A intimação do Agravado no endereço supracitado, para, querendo, responder aos termos do presente Agravo, no prazo legal; E.
A confirmação da antecipação de tutela recursal no sentido do pedido do item (A); F.
A revisão da decisão agravada, para fins de que seja concedido o benefício da gratuidade da justiça; 4. É o breve relatório. 5.
Inicialmente, anoto o cumprimento integral dos pressupostos recursais para a admissibilidade positiva do presente recurso. 6.
A decisão interlocutória atacada é passível de recurso de agravo de instrumento consoante previsão expressa do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: [...] V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação. 7.
Nota-se que a discussão levantada na insurgência diz respeito à impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo do sustento da parte agravante, motivo pelo qual não se exige preparo do agravo de instrumento. 8.
Quanto ao pedido de redistribuição do recurso, em consulta ao Sistema de Automação da Justiça constata-se que o agravo de instrumento n. 0811392-33.2024.8.02.0000, rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque, se origina de ação diversa, de número 0743003-90.2024.8.02.0001, cujo autor substituído não é o mesmo que figura nesta ação. 9.
De acordo com o Regimento Interno desta Corte, o Relator de determinado feito fica automaticamente prevento para todos os recursos e incidentes e até mesmo para os processos acessórios, desde que ajuizados no mesmo processo ou em processo conexo: Art. 95.
Distribuído ou redistribuído o feito a determinado(a) Desembargador(a), ficará automaticamente firmada sua prevenção para todos os recursos e incidentes subsequentes, inclusive para os processos acessórios, ajuizados ou interpostos no mesmo processo ou em processo conexo. [] Art. 97.
Quando da chegada simultânea de processos nos quais ficar evidenciada a reunião, em conexão, pelo Juízo de primeiro grau, deverá ocorrer o apensamento dos feitos e a remessa a um(a) único(a) Relator(a).
Art. 98.
Vislumbrada a conexão ou a continência a outro processo já distribuído, cuja competência já esteja firmada a um(a) Desembargador(a) afastado(a) da distribuição por motivo de férias ou licença, havendo pedido de providências urgentes, serão os autos encaminhados ao(à) Presidente(a) do órgão julgador, que devolverá os autos, após apreciar o pedido, para distribuição ao(à) Relator(a) prevento(a). [...] § 3º A prevenção, se não for reconhecida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo Ministério Público, até o início do julgamento. 10.
Tendo em vista que os recursos se insurgem contra decisões proferidas em processos diversos e que não foi reconhecida a conexão na origem, não foi demonstrada prevenção em segundo grau. 11.
Assim, deve ser rejeitado pedido de redistribuição por prevenção. 12.
Impõe-se apreciar, na sequência, o pedido de suspensão dos efeitos da decisão recorrida. 13.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sumulado de que faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula n. 481). 14.
No caso em tela, penso que o agravante demonstrou a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, considerando que não possui fins lucrativos e conta com recursos financeiros módicos, tendo colacionado extratos bancários que revelam saldo de apenas de R$ 152,55 em 30.09.2024 (fls. 99/101).
Ademais, verifica-se que a entidade pleiteia em nome próprio direito que beneficia servidora cuja remuneração não chega a três salários mínimos (fls. 83/86). 15.
Nada obsta, é certo, que, eventualmente, a parte requerida impugne a gratuidade de justiça com elementos capazes de superar a autodeclaração do autor. 16.
Com isso, entendo, em juízo de cognição sumária, ao menos, que o caso deve ser analisado à luz da jurisprudência desta Corte ilustrada nos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO.
CARHP.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula 481 do STJ.
Caso concreto em que a parte autora, pessoa jurídica de direito privado, carreou aos autos documentos que demonstram a insuficiência de recursos alegada e que, além disso, encontra-se sujeita à iminente dissolução.
Recurso conhecido e provido.(Número do Processo: 0807187-58.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Paulo Zacarias da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 10/10/2024; Data de registro: 11/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA.
Solução do caso: PROVIMENTO I.
CASO EM EXAME O recurso: Agravo de instrumento interposto pelo Condomínio do Edifício Varandas do Vale.
O fato relevante: Indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita na ação de nulidade de cláusula condominial com restituição de valores.
A decisão recorrida: Decisão do Juízo da 13ª Vara Cível da Capital que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Superior Tribunal de Justiça (Súmula 481) admite a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas que comprovem sua hipossuficiência.
A parte agravante comprovou, por meio de documentação, sua atual impossibilidade financeira para arcar com as despesas processuais.
Decisão de conceder a gratuidade da justiça em conformidade com a jurisprudência.
IV.
DISPOSITIVO Conhecido o recurso e, no mérito, provido para conceder a assistência judiciária gratuita ao agravante.
Atos normativos citados: Art. 99, § 2º, CPC Súmula 481 do STJ Jurisprudência citada: TJ-AL - AI: 08045856520228020000, Relator: Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho, 02/02/2023 TJ-AL - AI: 08033512920148020000, Relator: Des.
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, 06/04/2016(Número do Processo: 0805021-53.2024.8.02.0000; Relator (a):Juiz Convocado Manoel Cavalcante de Lima Neto; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 1ª Câmara Cível; Data do julgamento: 25/09/2024; Data de registro: 26/09/2024) 17.
Por essas razões, vislumbro a caracterização do fumus boni juris exigido pelos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC.
De igual modo, no que toca ao perigo da demora, também vislumbro sua presença no caso, haja vista a possibilidade de cancelamento da distribuição da ação de origem caso não seja efetuado o pagamento das custas no prazo assinado pelo Juízo a quo. 18.
Por todo o exposto, defiro o efeito ativo pugnado pelo recorrente, concedendo o benefício da gratuidade da justiça em seu favor até ulterior deliberação. 19.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários à sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. 1.019, II, do CPC. 20.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão. 21.
Se necessário, utilize-se cópia da presente decisão como mandado/ofício. 22.
Após o decurso do prazo para contraminuta, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso. 23.
Publique-se e intime-se. 24.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Robson Cardoso Sales Neto (OAB: 19355/AL) -
24/04/2025 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:21
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 13:00
Concedida a Medida Liminar
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23/04/2025 17:20
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 17:20
Distribuído por sorteio
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23/04/2025 17:17
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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