TJAL - 0804497-22.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:07
Ato Publicado
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25/08/2025 14:32
Acórdãocadastrado
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25/08/2025 11:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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25/08/2025 11:10
Conhecido o recurso de
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22/08/2025 12:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/08/2025 14:00
Processo Julgado
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19/08/2025 14:09
Ciente
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18/08/2025 22:31
devolvido o
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18/08/2025 22:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 14:38
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 13:27
Ato Publicado
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06/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 15:18
Incluído em pauta para 06/08/2025 15:18:30 local.
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29/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/07/2025.
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28/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/07/2025.
-
25/07/2025 12:43
Ato Publicado
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25/07/2025 08:19
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
24/07/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:24
Expedição de tipo_de_documento.
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24/07/2025 09:21
Classe Processual alterada para
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24/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804497-22.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: JOSÉ MIGUEL SANTOS CABRAL - Agravado: Estado de Alagoas - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte recorrida para que se manifeste sobre o agravo interno, consoante disciplina o artigo 1.021, § 2º, do CPC1 .
Maceió, 22 de maio de 2025.
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
22/05/2025 13:01
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 13:01
Ciente
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22/05/2025 13:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 14:17
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 11:21
Ciente
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21/05/2025 10:54
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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21/05/2025 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 09:43
Incidente Cadastrado
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06/05/2025 01:22
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:49
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/04/2025 12:49
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:43
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/04/2025 12:01
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 11:45
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804497-22.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Autor: JOSÉ MIGUEL SANTOS CABRAL - Réu: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal interposto por José Miguel Santos Cabral, representado por sua genitora, em face de decisão (fls. 59/62 dos autos originais) proferida pelo Juízo da 28º Vara Infância e Juventude da Capital, na pessoa da Juíza de Direito Maria Lucia de Fatima Barbosa Pirauá, nos autos da Ação Cominatória n. 0700004-15.2025.8.02.0090, proposta em face do Estado de Alagoas, a qual deferiu parcialmente a tutela de urgência: Por fim, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal,nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente- Lei nº 8.069/90, além dos arts. 300 e 497 e seguintes, do Código de Processo Civil,DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de antecipação de tutela requestado,determinando ao ente público demandado, que através de sua Secretaria de Saúde,forneça, NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, tratamentocom os seguintes profissionais: PSICÓLOGO + FONOAUDIÓLOGO +TERAPEUTA OCUPACIONAL + PSICOPEDAGOGO, permitindo, desde já, quea carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização dotratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejamofertadas durante a semana, conforme o parecer do NATJUS, tudo como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora, no prazo máximo de 30 (trinta) dias,a contar da intimação, sob pena de serem tomadas as providências necessárias aassegurar a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, na forma do art.497 do CPC. 2.
Em síntese, o agravante relata que a decisão deve ser reformada, uma vez que existem provas suficientes para a concessão da tutela antecipada, ressaltando que o próprio NATJUS reconheceu que o tratamento multidisciplinar, garantido pela Lei n. 13.146/2015, deve ser iniciado com a maior brevidade possível. 3.
Invoca o direito à saúde, o princípio da dignidade da pessoa humana, a proteção aos direitos das crianças e dos adolescentes, a eficácia dos métodos pleiteados e defende, em suma, que o laudo do médico assistente consubstancia prova suficiente para o deferimento da medida liminar, uma vez que, ao contrário do médico integrante do NATJUS, o médico assistente acompanha o paciente de perto. 4.
Com isso, requer a concessão de efeito ativo para que os tratamentos sejam deferidos de acordo com o recomendado pelo médico assistente, sob pena de multa diária.
Requer, ainda, a concessão de justiça gratuita. 5. É o breve relatório. 6.
Ab initio, é importante asseverar que a análise dos pressupostos de admissibilidade constitui matéria de ordem pública, podendo, portanto, ser examinados ex officio, em qualquer tempo e grau de jurisdição. 7.
Preenchidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.015 a 1.017 do Código de Processo Civil, notadamente o cabimento (art. 1.015, I, do CPC), a tempestividade (art. 1.003, §5º, do CPC) e a dispensa do pagamento das custas diante da concessão da gratuidade.
Ademais, a juntada do rol de documentos exigidos pelo art. 1.017 do CPC está dispensada, por se tratar de processo eletrônico (§5º do art. 1.017). 8.
Consta pedido de gratuidade da justiça no bojo do agravo de instrumento.
Todavia, a assistência judiciária gratuita já fora requerida no primeiro grau sem que tenha sido analisada pelo Juízo a quo, que avançou para o exame da tutela de urgência. 9.
Na esteira da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a ausência de manifestação do Judiciário quanto ao pedido de assistência judiciáriagratuitaleva à conclusão de seudeferimento tácito, a autorizar a interposição do recurso cabível sem o correspondente preparo" (AgRg nos EAREsp 440.971/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/02/2016, DJe 17/03/2016), não havendo interesse de agir neste ponto. 10.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, tomo conhecimento parcial do presente recurso, excetuando-se o pedido de assistência judiciária gratuita. 11.
Concluída a prelibação, passo ao exame do pedido de efeito suspensivo ativo. 12.
Em casos como este, ressalte-se, possui o Desembargador relator a faculdade de, monocraticamente, suspender os efeitos da decisão proferida pelo julgador de primeiro grau, antecipando a pretensão recursal final, caso constate a possibilidade de causar à parte lesão grave ou de difícil reparação. É a exegese do disposto no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015 e no art. 995 e seu parágrafo único, ambos no Código de Processo Civil de 2015. 13.
A concessão de efeito suspensivo, atente-se, não obstante esteja direta e expressamente atrelada à presença do risco de provocar à parte lesão grave ou de difícil reparação, também é indissociável da análise da verossimilhança das alegações, uma vez que o dispositivo legal acima indicado também exige da parte a apresentação de relevante fundamentação apta a demonstrar a probabilidade de provimento do recurso. 14.
Acrescente-se que, nessa análise prévia e não exauriente, caso um dos requisitos citados não se mostre cristalinamente demonstrado nos autos, obsta-se tão somente a concessão do pleito liminar, não significando que, adiante, acaso constatado o preenchimento do requisito ausente, seja concedido o pleito recursal final. 15.
No caso em tela, o autor, buscando tratamento para o Transtorno do Espectro Autista - TEA, pugnou pela condenação do Estado de Alagoas ao fornecimento de uma série de terapias multidisciplinares, a saber: PSICOLOGIA - especialização em ABA (análise do comportamento aplicada) 02 sessões por semana; FONOAUDIOLOGIA - especialização em linguagem - 02 sessões por semana; TERAPIA OCUPACIONAL - especialização em psicomotricidade - 02 sessões por semana; PSICOPEDAGOGIA - 03 sessões por semana.
A decisão combatida deferiu parcialmente a tutela de urgência, por considerar, a partir dos pareceres mais recentes do NATJUS, que, quanto aos métodos ABA, TEACCH, PECS e outros, evidência da sua superioridade em relação aos métodos oferecidos pelo SUS. 16.
O cerne do presente recurso está em verificar se merece reforma a decisão proferida pelo juízo primevo para conceder as terapias multidisciplinares exatamente conforme requeridas pelo médico assistente. 17.
A saúde é um direito social resguardado constitucionalmente (art. 6º da CF/88) e por diplomas internacionais como a Declaração Universal dos Direitos Humanos (artigo XXV), sendo uma prerrogativa essencial ao alcance da dignidade da pessoa humana. 18.
Assim, importante mencionar que se trata de um direito amplo, que não está limitado ao fornecimento de medicamentos e cirurgias, mas a todo tratamento e procedimento necessário à manutenção da plena saúde física e psíquica do ser humano. 19.
O art. 12 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, do qual o Brasil é signatário desde 1992, reconhece a amplitude deste direito ao estabelecer que toda pessoa deve desfrutar do mais alto nível possível de saúde física e mental. 20.
O direito à saúde, portanto, compreendido em sua dimensão prestacional, exige que o Estado garanta meios para a sua efetividade.
Neste sentido, a própria Constituição Federal prevê que deve ser assegurado o acesso de todos à saúde, ex vi do art. 23, II, e art. 196: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 21.
Frise-se, por oportuno, o fato de que o agravante, além de ser menor, o que já conduz à necessidade de maior proteção, também apresenta limitações que o enquadra como pessoa portadora de deficiência. 22.
Dito isso, rememoro que o ordenamento jurídico brasileiro, em 6 de julho de 2015, através da Lei nº 13.116, foi elaborado o Estatuto da Pessoa com Deficiência, instrumento esse baseado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, os quais foram ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 186, de 9 de julho de 2008, e promulgados pelo Decreto 6.949/2009. 23.
A referida lei foi criada com o intuito de garantir que as pessoas com deficiência possam exercer seus direitos e liberdades fundamentais em condições de igualdade em relação aos demais indivíduos que compõem a sociedade.
As previsões da supracitada legislação, portanto, têm por fim assegurar a inclusão social daqueles que convivem com impedimentos de ordem física, mental, intelectual e sensorial, e garantir-lhes a cidadania. 24.
Todavia, sabe-se que a aquisição de todos os medicamentos e promoção de todos os tratamentos médicos requisitados caso a caso não é economicamente viável, de modo que o Executivo tem a responsabilidade de elaborar políticas públicas que atendam a todos com os recursos existentes.
Por isso, busca-se, diante das alternativas médicas e farmacêuticas existentes, com fulcro no princípio da eficiência, prestar o direito à saúde ao maior número de pessoas possível. 25.
Dessa forma, busca-se, diante das alternativas médicas e farmacêuticas existentes, com fulcro no princípio da eficiência, prestar o direito à saúde ao maior número de pessoas possível. 26.
Diante dessa perspectiva, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal nos Temas 1234 e Tema 6 e o Superior Tribunal de Justiça no Tema 106 estabeleceram critérios objetivos para intervenção do poder judiciário em ações envolvendo tutela de saúde em face da União, do Estado, Municípios e Distrito Federal.
Vejamos: Trecho do Tema 1234: 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
TEMA 6 do STF: Tese:1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item ''4'' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
TEMA 106 do STJ A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:  i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. 27.
Como se nota, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal entendem que, além da excepcionalidade de atuação do Poder Judiciário, a parte deve demonstrar, para intervenção do judiciário, a imprescindibilidade do tratamento e a ineficácia daqueles fornecidos pelo SUS, descrevendo, inclusive, o tratamento já realizado, não bastando a simples alegação de necessidade do medicamento/tratamento, mesmo que acompanhada de relatório médico. 28.
Dessa forma, em atenção a razão de decidir nos citados temas, entendo que no presente caso, envolvendo pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA, é necessário, antes de avançar para as metodologias que demandem alto custo aos cofres públicos, sob pena violar o princípio da isonomia e de prejudicar as demais crianças que não se socorrem do Poder Judiciário, demonstrar objetiva e concretamente a ineficácia daqueles tratamentos fornecidos pelo SUS, descrevendo, inclusive, os tratamentos já realizados. 29.
Importante registrar que tal posicionamento, posterior à conclusão do julgamento do |Tema 1234, não descaracteriza a relevância do laudo médico que acompanha o paciente, que tem melhores condições de avaliar a efetiva necessidade do tratamento, uma vez que realiza exames clínicos, avalia exames laboratoriais recentes e têm melhores condições de avaliar e indicar o tratamento sugerido, mas delimita e exige que o laudo médico demonstre a ineficácia concreta dos tratamentos fornecidos pelo SUS, os quais revelam parâmetros objetivos para a avaliação pelo Poder Judiciário que poderá, inclusive, se valer do NATJUS para auxílio da decisão. 30.
No caso dos autos, verifica-se que o atestado médico de fls. 46, assinado pela médica Rita Márcia Pacheco, indicou que a criança necessita de tratamento multidisciplinar, todavia olvidou explicar por que os métodos fornecidos pelo SUS não são suficientes para o paciente.
Já o atestado médico a fls. 47 prescreve o tratamento multidisciplinar sem as especialidades requeridas pela primeira profissional. 31.
Como se nota, não houve, no caso em tela, a demonstração pormenorizada de que a metodologia fornecida pelo SUS não é suficiente para o tratamento do paciente, de modo que não restou demonstrada a ineficácia do tratamento ofertado pelo Poder Público para atender às necessidades do paciente. 32.
Por outro lado, o parecer do NATJUS indica a realização de terapia em psicologia, psicopedagogia, fonoaudiologia e terapia ocupacional, o que já foi concedido na decisão agravada.
Quanto à frequência das terapias, a decisão permite que a carga horária seja definida pelos profissionais no curso do tratamento, de acordo com a política de saúde previamente estabelecida e com a resposta do paciente ao tratamento, mas exige que todas as terapias sejam ofertadas no curso da semana. 33.
Assim, verificada a ausência de probabilidade do direito, diante dos argumentos supramencionados, entendo não preenchidos os requisitos legalmente exigidos para concessão do efeito ativo no bojo do recurso de agravo de instrumento. 34.
Do exposto, NÃO CONCEDO O EFEITO ATIVO, mantendo a decisão de origem em todos os seus termos e efeitos, pelas razões fundamentadas acima, até superveniente julgamento de mérito do recurso pelo colegiado. 35.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 36.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como as partes agravadas para ofertar contrarrazões no prazo legal. 37.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 38.
Publique-se. 39.
Maceió, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Robson Cabral Menezes (OAB: 24155/PE) -
24/04/2025 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:20
Decisão Monocrática cadastrada
-
24/04/2025 13:00
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 16:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 16:35
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 16:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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