TJAL - 0802818-21.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802818-21.2024.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Embargado: Valdir Gomes Costa - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito infringente aos aclaratórios, INTIME-SE o embargado para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do presente recurso, nos termos do artigo 1.023 §2º do CPC.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Flávia Smarcevscki (OAB: 19512/BA) - Pedro Henrique Pedrosa Nogueira (OAB: 6406/AL) - Eduardo Henrique Costa (OAB: 8774/AL) -
09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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07/05/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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06/05/2025 17:56
Não Conhecimento de recurso
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802818-21.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Associação de Poupança e Empréstimo Poupex - Agravado: Valdir Gomes Costa - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo (fls. 1/14), interposto por Associação de Poupança e Empréstimo Poupex., inconformado com a decisão de fls. 234/235 dos autos de origem, proferida pelo juízodedireitoda11ªvaracíveldacapital, nos autos do cumprimento de sentença sob o n. 0099382-54.2008.8.02.0001, ajuizada em seu desfavor por Valdir Gomes Costa, a qual restou consignada nos seguintes termos: [...] Ab initio, deve ser ressaltada a intempestividade da aludida peça, isto porque o prazo para impugnação da execução, findou-se em 13 de dezembro de 2013, conforme certidão de fls. 173. acontece, que somente em 13 de janeiro de 2014 foi protocolada impugnação ao cumprimento de sentença, ou seja, após o decurso do prazo.
Deste modo, não resta outra alternativa a não ser a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença interposto, tendo em vista a sua intempestividade, não conhecendo de seu mérito. [...] Sustenta o agravante, em síntese, a necessidade de anulação da decisão interlocutória agravada, por se tratar de decisão genérica.
Subsidiariamente, a necessidade de sua reforma, reconhecendo a tempestividade da impugnação apresentada nos autos de origem às fls. 179/185. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do exame do processo originário, verifico que foi prolatada sentença (fls. 298/300 daqueles autos).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Flávia Smarcevscki (OAB: 19512/BA) -
17/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:07
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:29
Processo Transferido
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14/10/2024 12:10
Pedido de Transferência de Processos
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30/07/2024 13:08
Conclusos para julgamento
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30/07/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2024 10:10
Processo Transferido
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29/07/2024 10:22
Pedido de Transferência de Processos
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03/07/2024 15:09
Conclusos para julgamento
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03/07/2024 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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02/07/2024 14:28
Processo Transferido
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02/07/2024 12:00
Pedido de Transferência de Processos
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04/06/2024 13:10
Conclusos para julgamento
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04/06/2024 13:09
Ciente
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04/06/2024 13:07
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2024 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 13:25
Ciente
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31/05/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2024 08:29
Publicado ato_publicado em 29/05/2024.
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27/05/2024 10:17
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 15:13
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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23/05/2024 22:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 21:05
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 21:04
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2024 20:59
Processo Transferido
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20/05/2024 09:44
Pedido de Transferência de Processos
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18/04/2024 15:25
Ciente
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17/04/2024 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2024 14:47
Conclusos para julgamento
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11/04/2024 14:37
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2024 10:37
Incidente Cadastrado
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11/04/2024 10:37
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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