TJAL - 0802059-57.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Domingos de Araujo Lima Neto
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:34
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 12:27
Intimação / Citação à PGE
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25/04/2025 12:24
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802059-57.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Sindicato dos Médicos do Estado de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ______ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento (fls. 1/9) interposto pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Alagoas, inconformado com a decisão proferida pelo 18ª Vara Cível da Capital/Fazenda Estadual, nos autos da ação civil coletiva n° 0736820-74.2022.8.02.0001, ajuizada em desfavor do Estado de Alagoas, na qual restou acolhida a preliminar suscitada pelo ente federativo, nos seguintes termos : [...] Nesse sentido, entendo que merece prosperar a arguição do ente federado, tendo em vista que a Lei Estadual nº 7.751/2015 alterou a personalidade jurídica da Alagoas Previdência, tornando-a uma autarquia especial, detentora de autonomia financeira, patrimonial e administrativa, bem como capacidade processual.
Assim, reconheço a ilegitimidade passiva do Estado de Alagoas em relação ao objeto da presente demanda, devendo o ente ser excluído da lide.
Conforme requerido pelo autor às fls. 137, cite-se o Alagoas Previdência. [...] Em apertada síntese, o agravante sustenta a necessidade de reforma do decisum porquanto o objeto da ação em epígrafe trata do correto enquadramento dos servidores aposentados, que advêm da Administração Direta do Estado de Alagoas e não do Alagoas Previdência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Do exame do processo originário, verifico que foi prolatada sentença (fls. 208/213 daqueles autos).
A meu ver, tal circunstância implica em manifesto prejuízo à apreciação do presente recurso, haja vista a perda do objeto decorrente do julgamento do processo originário, devendo a discussão ora posta ser tratada em sede de apelação.
Sobre a matéria, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: [...] recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao Relator, cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (NERY JÚNIOR, Nelson.
NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de processo civil comentado. 10. ed.
Revista dos Tribunais, 2007).
No mesmo sentido, colhem-se os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-AL - AI: 08015477920218020000 AL 0801547-79.2021.8.02.0000, Relator: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 22/07/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
PERDA DO OBJETO.
Julga-se prejudicado o recurso ante a perda do objeto, porquanto tenha o Juízo a quo proferido sentença extinguindo o feito originário sem resolução de mérito.
RECURSO PREJUDICADO.
DECISÃO UNÂNIME.(0805281-43.2018.8.02.0000; Rel:Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo; 2ª Câmara Cível; julg: 20/03/2019; regi: 22/03/2019) Nesse contexto, conclui-se restar prejudicada a análise do mérito recursal, razão pela qual se impõe o não conhecimento do recurso, conforme dispõe o artigo 932, III do Código de Processo Civil: CPC, Art. 932.
Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Forte nessas considerações, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com supedâneo no artigo 932 inciso III, do Código de Processo Civil, por considerá-lo prejudicado, ante a superveniência de sentença nos autos principais.
Decorrido "in albis" o prazo para recursos voluntários, CERTIFIQUE-SE e proceda-se à BAIXA / ARQUIVAMENTO, observando-se as cautelas de estilo.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Felipe Bruno Carvalho Calheiros Costa (OAB: 10842/AL) -
24/04/2025 15:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 15:17
Decisão Monocrática cadastrada
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24/04/2025 13:28
Não Conhecimento de recurso
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17/10/2024 14:38
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:06
Expedição de tipo_de_documento.
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17/10/2024 10:29
Processo Transferido
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14/10/2024 12:00
Pedido de Transferência de Processos
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23/07/2024 10:26
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 10:26
Ciente
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23/07/2024 10:22
Expedição de tipo_de_documento.
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22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
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24/05/2024 14:15
Publicado ato_publicado em 24/05/2024.
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24/05/2024 10:38
Intimação / Citação à PGE
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24/05/2024 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2024 10:48
Publicado ato_publicado em 23/05/2024.
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22/05/2024 09:30
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 20:39
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 20:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2024 18:50
Processo Transferido
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20/05/2024 09:46
Pedido de Transferência de Processos
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01/03/2024 10:04
Conclusos para julgamento
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01/03/2024 10:04
Expedição de tipo_de_documento.
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01/03/2024 10:04
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 20:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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