TJAL - 0700302-70.2025.8.02.0069
1ª instância - 9ª Vara Criminal e Execucoes Penais de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 06:38
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/06/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 10:19
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:17
Evolução da Classe Processual
-
03/06/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 08:26
Apensado ao processo
-
05/05/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 08:00
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700302-70.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fábio Rafael Tairovitch Monte - Autos nº: 0700302-70.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Fábio Rafael Tairovitch Monte DECISÃO Tratam os autos de auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de Fábio Rafael Tairovich Monte, ao qual se imputa a possível prática dos crimes tipificados nos Arts.306, §1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/1997 - CTB (Conduzir Veiculo com Capacidade Psicomotora Alterada em razão da influencia de álcool ou de drogas), Art.308, da Lei nº 9.503/1997 - CTB (Participar de Corrida, Disputa ou Competição Automobilística (Racha), ou Demonstração de Perícia em manobra de veiculo automotor) e Art.330, do CPB (Desobediência).
Decisão de fls. 31/34, homologado o Flagrante e decretada a prisão preventiva do acusado, pelo Juiz Plantonista da 2ª Circunscrição.
O acusado interpôs pedido de Revogação da Prisão Preventiva e/ou substituição da prisão por medidas cautelares diversas da prisão sem prejuízo do arbitramento da fiança e monitoramento eletrônico (fls.49/57).
Parecer Ministerial de fls. 84/87, opinando pela revogação da prisão preventiva do acusado e a imposição de medidas cautelares. É o que basta relatar, decido.
Pela análise dos autos, vê-se que o flagrante está formalmente em ordem, uma vez que as pessoas autuadas foram presas em uma das situações previstas no artigo 302 do Código de Processo Penal, restando, dessa forma, atestada a situação de flagrância, sendo a prisão homologada por juízo competente.
De outra banda, apesar de estarem preenchidos os requisitos objetivos para decretação da prisão preventiva do autuado, ao proceder com a nova análise dos autos, vê-se que a segregação cautelar é medida extrema e desproporcional (face a ausência de periculum libertatis), sendo suficiente a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, as quais servirão para afastar o acusado da prática de novos delitos.
Além do mais, o acusado não responde a outros processos criminais (certidões de fls.96/101).
Nesse diapasão, considerando ser a segregação cautelar gravosa demais em face do cenário fático contido do auto de prisão em flagrante, e considerando que o acusado juntou comprovante de residência fixa (fls.83/86), entendo por bem, acatar o Parecer Ministerial de fls.80/81, no sentido de aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
O Código de Processo Penal, sob os influxos da Lei 12.403, de 4 de maio de 2011, veio regrar os ditames constitucionais exortados alhures, porquanto passou a disciplinar procedimentos, pressupostos e requisitos para a aplicação das medidas cautelares pessoais, aí incluída a prisão cautelar.
Noutro ponto, dispõe o diploma processual penal cautelar acerca das medidas instrumentais ao processo, enaltecendo, gize-se, critérios objetivos e subjetivos comuns a todas as espécies de medidas cautelares, in verbis: Art. 282.As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. § 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente. § 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público. § 3º Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo, e os casos de urgência ou de perigo deverão ser justificados e fundamentados em decisão que contenha elementos do caso concreto que justifiquem essa medida excepcional. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código. § 5º O juiz poderá, de ofício ou a pedido das partes, revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem. § 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
Ressalte-se, por oportuno, que o descumprimento de qualquer das medidas cautelares impostas poderá ensejar em decretação de prisão preventiva.
Assim, apresenta-se como necessário para assegurar a aplicação da lei penal - efetividade do processo - e adequado à gravidade do crime, às circunstâncias de fato e às condições pessoais dos investigados a imposição das medidas cautelares abaixo indicadas, que podem ser, por força do Art. 282, § 1º, do Código de Processo Penal, conforme o caso, dispostas isolada ou cumulativamente: Ante o exposto, CONCEDO a Liberdade Provisória ao acusado, FABIO RAFAEL TAIROVICH MONTE, com suporte nos artigos 321 e seguintes, do Código de Processo Penal, devendo, para tanto, ser prestada fiança, que fixo no valor de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais), equivalente a 03 (três) salários mínimos, possibilitando-o responder em liberdade às acusações, mediante obediência, cumulativamente, às seguintes condições: 1 - Comparecimento bimestral em juízo, até o dia 30 de cada mês (artigo 319, I do CPP) 2 Proibição de se ausentar da comarca sem autorização judicial (artigo 319, IV) 3 - Proibição de freqüentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres, para evitar o risco de novas infrações; 4 - Comparecer a todos os atos processuais, tudo sob pena de ser revogado o benefício ora concedido, com a expedição de mandado de prisão contra sua pessoa.
Lavre-se o Termo de Compromisso e o Termo de Fiança, e após a comprovação do recolhimento da fiança, expeça-se o competente Alvará de Soltura, se por outro motivo o réu não estiver preso.
Intimem-se o acusado e seu advogado/defensor, da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público, e, no mais, aguarde-se a juntada do Inquérito Policial, solicitando em caso de inércia da autoridade competente.
Providências de praxe.
Cumpra-se.
Arapiraca , 30 de abril de 2025.
Rômulo Vasconcelos de Albuquerque Juiz de Direito -
30/04/2025 14:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/04/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 13:06
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:46
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:05
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 08:41
Decisão Proferida
-
29/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/04/2025 14:45
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
29/04/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:38
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:35
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 14:11
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 13:23
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 13:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Alécio Silva (OAB 14530/AL) Processo 0700302-70.2025.8.02.0069 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Fábio Rafael Tairovitch Monte - Autos nº: 0700302-70.2025.8.02.0069 Ação: Auto de Prisão em Flagrante Indiciante: Policia Civil do Estado de Alagoas Indiciado: Fábio Rafael Tairovitch Monte DECISÃO Trata-se de pedido de Informações de Habeas Corpus tombado sob o nº 0800115-43.2025.8.02.9002, onde figura como paciente Fabio Rafael Tairovitch Monte, passando este Juízo a prestar as seguintes informações: A prisão cautelar do Paciente foi decretada, com natureza preventiva, pelo Juízo Plantonista da 2ª Circunscrição, na ocasião da audiência de custódia realizada em 20.04.2025, pela suposta prática dos crimes tipificados no Art.306, §1º, inc.
I, da Lei nº 9.503/1997 - CTB e Art.308, da Lei nº 9.503/1997- CTB, fundamentada nos termos do art. 312 do CPP. 2.
Encerrado o plantão judiciário, vieram os autos distribuídos a este Juízo da 9ª Vara Criminal de Arapiraca. 3.
Houve novo Pedido de Liberdade Provisória, tendo sido encaminhado os autos ao Ministério Pùblico para manifestação, no prazo legal. 4.
Foi juntado o pedido de informação referentes ao citado Habeas Corpus.
Por fim.
Analisando os autos, neste momento o feito se encontra aguardando o Parecer Ministerial para análise acerca do pedido de liberdade provisória apresentado pelo paciente/investigado.
Assim, prestadas as informações que julgamos oportunas, aproveitamos o ensejo para apresentar a Vossa Excelência protesto de distinto apreço e elevada consideração, colocando-nos desde logo, à disposição para outros esclarecimentos quiçá necessários.
Proceda o Cartório com a remessa das presentes informações à Secretaria da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Alagoas, nos termos do despacho de fls.77.
Cumpra-se.
Arapiraca , 24 de abril de 2025.
Alberto de Almeida Juiz de Direito em Substituição -
25/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 12:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 12:14
Juntada de Informações
-
25/04/2025 11:16
Decisão Proferida
-
25/04/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 04:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/04/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 13:44
Despacho de Mero Expediente
-
22/04/2025 11:28
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 07:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
22/04/2025 07:58
Redistribuição de Processo - Saída
-
22/04/2025 07:58
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
21/04/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/04/2025 09:17
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 00:05
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 18:17
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 18:07
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 13:50
Audiência de custódia realizada conduzida por dirigida_por em/para 20/04/2025 13:50:24, 9ª Vara da Comarca de Arapiraca - Criminal e Execuções Penais.
-
20/04/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2025 08:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/04/2025 09:00:00, Vara Plantonista da 2ª Circunscrição.
-
20/04/2025 01:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804588-15.2025.8.02.0000
Maria Janete Ferreira Leite
Banco Bmg S/A
Advogado: Michele Carolina Venera
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:15
Processo nº 0719269-76.2025.8.02.0001
Jose Hipolito Ferreira Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Juliana Barros da Cruz Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 22:11
Processo nº 0804573-46.2025.8.02.0000
Jose da Silva dos Santos - ME
David Melk Moura da Silva - ME
Advogado: Jose Edivaldo de Farias
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 21:49
Processo nº 0804569-09.2025.8.02.0000
Banco Agibank S.A
Jose Leonardo da Silva
Advogado: Caue Tauan de Souza Yaegashi
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 11:44
Processo nº 0804557-92.2025.8.02.0000
Plamed Plano de Assistencia Medica LTDA
Fred Joicy de Souza Senna
Advogado: Beatriz Costa de Santana
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2025 16:50