TJAL - 0804588-15.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 13:16
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804588-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Janete Ferreira Leite - Agravado: Banco Bmg S/A - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0804588-15.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Maria Janete Ferreira Leite e como parte recorrida Banco Bmg S/A, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, a unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 19/24, NEGAR-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
ADVOGADO SEM PODERES ESPECIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DEPOSITADOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DIRETAMENTE EM NOME DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA QUE REPRESENTA A PARTE EXEQUENTE.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ADVOGADO CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO POSSUI DIREITO À EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEU NOME, CONFORME JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 4.
NO CASO CONCRETO, NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O ADVOGADO POSSUI PODERES ESPECIAIS ESPECÍFICOS PARA RECEBER O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO DIRETAMENTE NA CONTA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. 5.
A DECISÃO RECORRIDA PRIMOU PELO DEVER DE CAUTELA DO PODER JUDICIÁRIO, EVITANDO INGERÊNCIA NA RELAÇÃO PARTICULAR ENTRE A PARTE E SEU REPRESENTANTE. 6.
PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO NÃO SE CONFUNDEM COM A TITULARIDADE DO CRÉDITO, DEVENDO O ALVARÁ SER EXPEDIDO EM NOME DA PARTE BENEFICIÁRIA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "O ADVOGADO SOMENTE PODE REQUERER A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM SEU NOME QUANDO EXPRESSAMENTE CONSTITUÍDO COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL PARA AUTORIZAR O LEVANTAMENTO DIRETO DE VALORES NA CONTA DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA." 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Carlos Fernand0 Siqueira Castro (OAB: 7567/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
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05/08/2025 10:42
Processo Julgado Sessão Virtual
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05/08/2025 10:42
Conhecido o recurso de
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23/07/2025 12:03
Julgamento Virtual Iniciado
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18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804588-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Janete Ferreira Leite - Agravado: Banco Bmg S/A - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Carlos Fernand0 Siqueira Castro (OAB: 7567/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
11/07/2025 12:16
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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30/06/2025 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 16:19
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 16:14
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 19:11
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804588-15.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Palmeira dos Indios - Agravante: Maria Janete Ferreira Leite - Agravado: Banco Bmg S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de tutela antecipada interposto por MARIA JANETE FERREIRA LEITE contra a decisão interlocutória (fls. 765 processo de origem) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Palmeira dos Índios, nos autos do cumprimento de sentença, distribuídos sob o nº 0732907-60.2017.8.02.0001, decisão que que indeferiu o requerimento de liberação do montante total depositado no autos em favor do causídico da parte autora, e foi integrada pela decisão de fls. 781/783, a qual rejeitou os Embargos de Declaração daquela opostos.
Inicialmente, informa a Agravante que a decisão recorrida merece reforma, considerando que é devido o levantamento de valores, no momento em que o patrono, quando do pedido, apresentou a procuração em nome da Sociedade de Advogados, na qual constam amplo poderes para receber e dar quitação.
Narra que a instituição bancária/executa concordou com os cálculos, o que resultou no pedido da Exequente de expedição do alvará de levantamento da importância, sendo R$ 14.402,29 (quatorze mil quatrocentos e nove reais e vinte e nove centavos), a título de principal, e R$ 1.600,25 (mil e seiscentos reais e vinte e cinco centavos), a título de honorários de sucumbência.
Relata haver erro material do Juízo, principalmente quanto ao equívoco relacionado a não vinculação da titulariedade da parte beneficiária do valor com seu procurador, a parte exequente apresentou embargos de declaração, o qual restou rejeitado, já que considerados protelatórios, com incidência de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa.
Afirma que o valor pertencente a Sra.
Maria Janete será somente será sacado pela Sociedade e, imediatamente, transferidos à Exequente, após destacados os honorários contratuais, sem qualquer prejuízo à parte beneficiada.
Defende que o advogado que o representa possui poderes especiais para receber e dar quitação, tendo o direito de exigir a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.
Traz indicações de outras ações onde foi autorizado o levantamento de valores, fls. 7/10.
Ao final, requer a Agravante a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso.
No mérito, pugna pelo o provimento do Agravo de Instrumento, reformando-se a decisão de primeiro grau para deferir o pedido de levantamento de valores em nome do advogado da Agravante.
Junta documento e cópia das decisões, fls. 13/17.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (Original sem grifos) Infiro cabível o presente recurso, com base nas disposições do parágrafo único, do art. 1.015 do CPC.
Resta dispensável o pagamento do preparo, pois a Agravante é beneficiária da justiça gratuita, benesse concedida pelo juízo de primeiro grau e que se estende a este grau de jurisdição.
O recurso foi interposto tempestivamente dentro do prazo previsto no § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Pois bem.
A partir de um exame preliminar da questão da formação do instrumento, levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pelo Agravante. É cediço que para a concessão do efeito suspensivo e da tutela recursal, previstos no art. 1.019, I, do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Para concessão da medida de urgência, necessário se faz analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1oPara a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e documentos trazidos pela Agravante, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a imediata suspensão da decisão recorrida.
Explico.
Observo que o processo de primeiro grau se encontra na fase de execução, onde foi depositado o valor devido pela parte agravada (depósito judicial de fls. 588).
Fls. 592/594, a Autora, ora Agravante, requereu: [...] 3.
Sendo assim, REQUER seja realizada a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em nome de JEFFERSON LAURO OLSEN SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOGADOS no importe TOTAL de R$ 16.002,54 (dezesseis mil e dois reais e cinquenta e quatro centavos) na conta abaixo corroborada: BANCO ITAÚAG. 1295CONTA CORRENTE: 39977-6Jefferson Lauro Olsen Sociedade Individual de Advogados - OAB/SC 5393/2020CNPJ: 37.181.329/0001-0 [...] Ademais, verifico que, após Sentença de extinção da execução, volta a Exequente, ora Agravante, a requer, fls. 761/763, o pedido já formulado, mas não analisado.
Sobreveio a decisão recorrida, fls. 765, que entendeu por negar o pedido, por estes fundamentos: [...] Vistos, etc.
Indefiro o requerimento de liberação do montante total em favor do causídico da parte autora, vez que, só lhe é devido os honorários sucumbenciais e eventual poder concedido em procuração para retirada do alvará ou recebimento dos valores, não implica na expedição do documento em nome do causídico.
Vale dizer: poderes para receber e dar quitação não se confundem com a titularidade do crédito em si, sendo o alvará expedido em nome da parte e podendo o causídico tomar providências, de acordo com os poderes recebidos, para levantar os valores.
No mais, cumpra-se nos termos da sentença de f. 758-759. [...] (Original sem grifos) Registre-se que sobre o que se discute, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o advogado com poderes para receber e dar quitação possui o direito de exigir, em caso de vitória no processo, a expedição do alvará para levantamento de valores em seu nome.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
ADVOGADOS COM PODERES ESPECIAIS PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO.
NEGATIVA DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DOS PATRONOS.
DESCABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 12/03/2020 e concluso ao gabinete em 05/02/2021. 2.
O propósito recursal consiste em definir se o advogado com poderes especiais para receber e dar quitação tem o direito de requerer, em caso de condenação, a expedição de alvará em seu nome. 3.
Alguns atos processuais somente podem ser praticados pelo advogado que tem poderes especiais para tanto.
São eles: receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar, receber e dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica (art. 105 do CPC/2015).
Vale dizer que, para tais atos, é imprescindível menção expressa no instrumento de procuração. 4.
O causídico constituído com poderes especiais para receber e dar quitação "tem direito inviolável à expedição de alvará em seu nome, a fim de levantar depósitos judiciais e extrajudiciais" ( AgRg no Ag 425.731/PR).
Trata-se de um poder-dever resultante do art. 105 do CPC/2015 e do art. 5º, § 2º, da Lei 8.906/1994.
Outrossim, a negativa desse direito ao advogado implica na ineficácia da vontade da parte manifestada expressamente no instrumento do mandato. 5.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1885209 MG 2020/0179173-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2021) Ocorre que não é o que se verifica no caso dos autos, onde foi requerido que o valor depositado pelo Agravado, relativo à condenação e aos honorários sucumbenciais, seja diretamente depositado na conta em nome Escritório que representa a Agravante, não sendo tal poder outorgado pela parte agravante.
Assim, a meu sentir, entendo que a decisão recorrida primou pelo dever de cautela do Poder Judiciário, ingerindo-se na relação particular entre a parte e quem o representa, diante do justo motivo.
Com isso, não resta presente a probabilidade do direito da Agravante, sendo desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, INDEFIRO O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO, por não se encontrarem presentes os requisitos legais para sua concessão, ao tempo em que DETERMINO que o Agravado seja intimado para contrarrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Michele Carolina Venera (OAB: 26690/SC) - Carlos Fernand0 Siqueira Castro (OAB: 7567/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
28/04/2025 03:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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25/04/2025 12:15
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:15
Expedição de tipo_de_documento.
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25/04/2025 12:15
Distribuído por dependência
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25/04/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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