TJAL - 0804573-46.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:52
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804573-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS - ME - Agravado: DAVID MELK MOURA DA SILVA - ME - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'Nos autos de n. 0804573-46.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS - ME e como parte recorrida DAVID MELK MOURA DA SILVA - ME, ACORDAM os membros da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, confirmando a decisão monocrática de fls. 51/57, nos termos do voto do Relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
FORO DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 46 E 53, INCISO III, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INAPLICABILIDADE DA REGRA DE COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DE CUMPRIMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, PREVISTA NO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO REFERIDO DIPLOMA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PRESERVADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAME.1- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AGRAVANTE CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE, EM AÇÃO DE COBRANÇA REFERENTE A CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO, DECLINOU DA COMPETÊNCIA DO FORO DA COMARCA DE TRAIPU/AL PARA O FORO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL, DOMICÍLIO DA PARTE RÉ.
A PARTE AGRAVANTE PUGNA PELA REFORMA DA DECISÃO, AO ARGUMENTO DE QUE A COMPETÊNCIA SERIA DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER SATISFEITA, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO.2- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DEFINIR O FORO COMPETENTE PARA PROCESSAR E JULGAR AÇÃO DE COBRANÇA DECORRENTE DE INADIMPLEMENTO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS: (I) SE O DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DE PRESTAÇÃO DO SERVIÇO FOI CUMPRIDA (COMARCA DE TRAIPU/AL), CONFORME SUSTENTA A PARTE AGRAVANTE COM BASE NO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; OU (II) SE O DO DOMICÍLIO DA PESSOA JURÍDICA RÉ (COMARCA DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL), COM FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 46 E 53, INCISO III, ALÍNEA 'A', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMO DECIDIDO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR.3- A AÇÃO DE COBRANÇA VISA AO ADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, DE NATUREZA PESSOAL, E NÃO À EXIGÊNCIA DO CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE CONSISTIA NO FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO.4- EM AÇÕES FUNDADAS EM DIREITO PESSOAL, COMO A DE COBRANÇA, A REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA É O FORO DO DOMICÍLIO DO RÉU, CONFORME O ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
SENDO A PARTE RÉ PESSOA JURÍDICA, APLICA-SE O DISPOSTO NO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA 'A', DO MESMO DIPLOMA LEGAL, QUE ESTABELECE COMO COMPETENTE O FORO DO LUGAR ONDE ESTÁ A SUA SEDE.5- A HIPÓTESE DO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, REFERENTE AO FORO DO LUGAR ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, É APLICÁVEL QUANDO SE EXIGE O CUMPRIMENTO DA PRÓPRIA OBRIGAÇÃO DE FAZER, NÃO FAZER, OU DAR COISA CERTA.
NO CASO EM TELA, A OBRIGAÇÃO DE PRESTAR OS SERVIÇOS (FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO) JÁ SE EXAURIU, RESTA APENAS A OBRIGAÇÃO DE PAGAR, QUE, EM REGRA, É QUESÍVEL, OU SEJA, DEVE SER CUMPRIDA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, SALVO ESTIPULAÇÃO EM CONTRÁRIO.6- A DECISÃO QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA O FORO DA COMARCA DE SANTA LUZIA DO NORTE/AL, DOMICÍLIO DA PARTE RÉ, ALINHA-SE À INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS E À JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA, RAZÃO PELA QUAL SE PRESERVA O PRONUNCIAMENTO.7- A ADOÇÃO DA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO POR REFERÊNCIA, COM REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INDEFERIU O EFEITO SUSPENSIVO, É COMPATÍVEL COM O ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, ESPECIALMENTE QUANDO NÃO APRESENTADOS FATOS OU ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE ALTERAR O CONVENCIMENTO INICIAL.IV.
DISPOSITIVO E TESE.TESE DE JULGAMENTO: "1.
EM AÇÃO DE COBRANÇA QUE VISA AO RECEBIMENTO DE VALORES DECORRENTES DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É, EM REGRA, A DO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 46 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU, SE PESSOA JURÍDICA, DO LOCAL DE SUA SEDE, CONFORME ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA 'A', DO MESMO DIPLOMA. 2.
A REGRA DE COMPETÊNCIA DO LOCAL ONDE A OBRIGAÇÃO DEVE SER SATISFEITA, PREVISTA NO ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA 'D', DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, APLICA-SE ÀS AÇÕES QUE EXIGEM O CUMPRIMENTO ESPECÍFICO DA PRESTAÇÃO, COMO OBRIGAÇÕES DE FAZER, NÃO FAZER OU DAR COISA CERTA, E NÃO SE CONFUNDE COM A AÇÃO DE COBRANÇA DE QUANTIA RESULTANTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL, CUJA OBRIGAÇÃO DE PAGAR É, EM REGRA, QUESÍVEL."8- RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 93, IX; CPC, ARTS. 43, 46, 53, III, 'A', 53, III, 'D', 283, PARÁGRAFO ÚNICO; CC, ART. 327.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STF, MS 25936 ED, REL.
MIN.
CELSO DE MELLO, TRIBUNAL PLENO, J. 13/06/2007; TJ-MG, CC 10000190475913000, REL.
OTÁVIO PORTES, J. 30/10/2019; TJ-DF, AI 07049236120208070000, REL.
ROMEU GONZAGA NEIVA, 7ª TURMA CÍVEL, J. 20/05/2020; TJ-SP, AI 20129876320258260000, REL.
ANA DE LOURDES COUTINHO SILVA DA FONSECA, 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 09/04/2025; TJ-SP, AI 22065046720248260000, REL.
NAZIR DAVID MILANO FILHO, 24ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 26/08/2024; STJ, AGRG NO ARESP 465309/RJ, REL.
MIN.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, 4ª TURMA, J. 01/10/2015; STJ, EDCL NO RESP 355099, REL.
MIN.
DENISE ARRUDA, J. 06.05.2008.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Edivaldo de Farias (OAB: 13795/AL) - Dalbert Messias Santos Farias (OAB: 16206/AL) - Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB: 17794/AL) - Yuri Sabino Tributino de Lima (OAB: 19156/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
-
05/08/2025 14:31
Acórdãocadastrado
-
04/08/2025 14:54
Processo Julgado Sessão Virtual
-
04/08/2025 14:54
Conhecido o recurso de
-
23/07/2025 12:00
Julgamento Virtual Iniciado
-
18/07/2025 07:11
Conclusos para julgamento
-
15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
-
14/07/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804573-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Santa Luzia do Norte - Agravante: JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS - ME - Agravado: DAVID MELK MOURA DA SILVA - ME - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Edivaldo de Farias (OAB: 13795/AL) - Dalbert Messias Santos Farias (OAB: 16206/AL) - Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB: 17794/AL) - Yuri Sabino Tributino de Lima (OAB: 19156/AL) -
11/07/2025 12:08
Despacho Ciência Julgamento Virtual
-
28/05/2025 12:55
Conclusos para julgamento
-
28/05/2025 12:54
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 00:00
Publicado
-
29/04/2025 14:46
Expedição de
-
29/04/2025 09:18
Expedição de
-
29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804573-46.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS - ME - Agravado: DAVID MELK MOURA DA SILVA - ME - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por JOSÉ DA SILVA DOS SANTOS - ME, contra a decisão interlocutória (fls. 122/124 - processo de origem) proferida pelo Juízo da Vara do Único Ofício de Traipu, nos autos da ação de cobrança, distribuídos sob o nº 0700243-80.2022.8.02.0039, decisão que declinou da competência em favor da Comarca de Santa Luzia do Norte/AL.
Inicialmente, destaca a Agravante que teve concedido os benefícios da justiça gratuita, razão pela qual deixa de realizar o preparo.
Defende, em síntese, que a decisão recorrida deve ser reformada, considerando que a ação versa sobre o cumprimento de uma obrigação contratual (prestação de serviços de fornecimento de alimentação), e não sobre a propriedade de bens móveis, assim deve preponderar o artigo 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Explica que as notas fiscais acostadas demonstram a realização dos serviços na Comarca de Traipu/AL, evidenciando que o foro escolhido é, de fato, o competente para a presente demanda.
Argui que a alegação da parte agravada de que a competência seria relativa e que o artigo 46 do CPC seria aplicável à situação, não se sustenta, uma vez que este último se refere a questões de direitos reais sobre bens móveis, o que não se aplica ao presente caso de obrigação contratual de prestação de serviços.
Transcreve jurisprudências que ampara seu pedido, fls. 6/7.
Ao final, requer a Agravante a suspensão dos efeitos da decisão recorrida, até o julgamento final do presente recurso, com a tramitação de feito em foro incompetente tendo em vista já ter ocorrido a redistribuição dos autos.
No mérito, pleiteia que seja conhecido e provido o presente agravo de instrumento, para reformar a decisão que declarou a incompetência do juízo, para que seja mantida a tramitação do feito na comarca de Traipu/AL, com base no art. 53, III, d, do CPC, reconhecendo a competência deste foro para o processamento da ação.
Junta documentos e cópia da decisão recorrida, fls. 10/49.
Vieram os autos conclusos.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que o Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015, elenca um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do agravo de instrumento, especificamente em seu art. 1.015.
Veja-se: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos doart. 373, § 1º; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Apesar de que nesse rol não conste ser cabível o recurso de agravo de instrumento de decisão relativa à competência, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, quando do REsp 1.731.330, é no sentido de que é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência O recurso é tempestivo, pois interposto no prazo legal, a teor do § 5º, do art. 1.003 do CPC.
Deixo de exigir o preparo, considerando o deferimento em primeiro grau dos benefícios da justiça gratuita à Autora, ora Agravante, benesse que se estende a esta instância recursal.
Levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, com todos os documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, neste momento processual de cognição sumária, resta-me analisar, especificamente, a coexistência dos requisitos necessários ao deferimento ou não da medida pleiteada pela parte agravante. É cediço que, para a concessão do efeito suspensivo e da tutela antecipada recursal, previstos no art. 1.019, I do CPC, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito proclamado e a intensidade do risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ademais, o Parágrafo único, do art. 995 do CPC preceitua: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (Original sem grifos) A partir de uma análise dos fatos e do arcabouço probatório coligido, NÃO vislumbro preenchidos, por ora, os requisitos legais tendentes a ensejar a medida de urgência buscada pela parte agravante.
Explico.
O juízo de primeiro grau da Comarca de Traipu/AL, na decisão recorrida, declarou ser incompetente para processar e julgar os autos, remetendo-os à Comarca de Santa Luzia do Norte/AL, domicílio da parte ré, pessoa jurídica.
Veja-se: [...] Trata-se de ação de cobrança.
A presente ação tem cunho obrigacional em que a parte deseja o pagamento de valores.
A esse respeito o Código de Processo Civil estabelece que: Art. 53. É competente o foro: (Vide ADI nº 7055) (Vide ADI nº6792)[...]III - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; Além disso, há a incidência do disposto no art. 46 do CPC o qual preconiza que "a ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu", pois se trata de ação de direito pessoal.
Desse modo, a competência é do domicílio da parte ré.
Nesse sentido é ajurisprudência: EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -AÇÃO DE COBRANÇA - AÇÃO DE NATUREZA OBRIGACIONAL - FORO COMPETENTE DOMICÍLIO RÉU - CONTRATO - CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO -ART. 53, III, A DO CPC. 1) Tratando-se de ação de cobrança, em que as pretensões autorais são diretamente relacionadas ao contrato entre as partes, a ação possui cunho obrigacional. 2) Art . 53. É competente o foro: III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. 3) Tendo a presente ação cunho obrigacional, o foro competente para processar e julgar a demanda é o do domicílio do réu, de acordo com o art. 53, III, a do CPC. (TJ-MG - CC: 10000190475913000 MG, Relator.: Otávio Portes,Data de Julgamento: 30/10/2019, Data de Publicação:31/10/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DOS RÉUS.
APLICAÇÃODO ART . 46 DO CPC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Tratando-se de demanda fundada em direito pessoal, o critério de competência é de natureza territorial e, portanto, relativa, atraindo a regra geral inserta no art . 46 do Código de Processo Civil, segundo a qual, o domicílio do réu, em regra, é o foro competente para dirimir a controvérsia. 2.
Recurso nãoprovido.
Unânime . (TJ-DF 07049236120208070000 DF0704923-61.2020.8.07 .0000, Relator.: ROMEU GONZAGANEIVA, Data de Julgamento: 20/05/2020, 7ª Turma Cível, Datade Publicação: Publicado no DJE : 01/06/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Embora a parte autora afirme que a competência seja deste juízo com fundamento no art. 53, III, "d", do CPC nesse processo não se está exigindo obrigação de fazer ou alguma prestação que tenha que ser realizada em Traipu, mas tão somente ação de cobrança para pagamento de valores, de modo que a regra de competência aplicável é o domicílio da parte ré.
Ante o exposto, acolho a preliminar de incompetência e declino da competência em favor do juízo da comarca de Santa Luzia do Norte AL. [...] Defende a Agravante que a ação versa sobre o cumprimento de uma obrigação contratual e não sobre a propriedade de bens móveis, assim devem preponderar as disposições do art. 53, inciso III, alínea d, do Código de Processo Civil, que estabelece a competência do foro do lugar onde a obrigação deve ser satisfeita.
Pelo que se observa da inicial, a pessoa jurídica autora, ora Agravante, propôs ação de cobrança, para fins de condenar a pessoa jurídica agravada ao pagamento do valor decorrente da prestação de serviço de fornecimento de refeições que não foi adimplida.
Assim, reconheço que a ação possui cunho obrigacional, o que atrai o disposto no art. 53, III, a do CPC.
Veja-se: Art. 53. É competente o foro:(Vide ADI nº 7055)(Vide ADI nº 6792) (...) III - do lugar: a) onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica; b) onde se acha agência ou sucursal, quanto às obrigações que a pessoa jurídica contraiu; c) onde exerce suas atividades, para a ação em que for ré sociedade ou associação sem personalidade jurídica; d) onde a obrigação deve ser satisfeita, para a ação em que se lhe exigir o cumprimento; e) de residência do idoso, para a causa que verse sobre direito previsto no respectivo estatuto; f) da sede da serventia notarial ou de registro, para a ação de reparação de dano por ato praticado em razão do ofício; IV - do lugar do ato ou fato para a ação: a) de reparação de dano; b) em que for réu administrador ou gestor de negócios alheios; V - de domicílio do autor ou do local do fato, para a ação de reparação de dano sofrido em razão de delito ou acidente de veículos, inclusive aeronaves.(Original sem grifos) Como bem ponderou a decisão recorrida, o também art. 46 do CPC deve ser aplicado ao caso,visto que A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu..
No caso, a decisão, ao reportar o artigo acima, foi no sentido de que se trata de ação fundada em direito pessoal, o que torna o domicílio do réu competente para seu processamento.
Esse é o posicionamento dos Tribunais Pátrios em casos análogos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA.
PARCIAL PROVIMENTO .
I.
Caso em Exame Ação com pedido de cobrança em que o réu, ora agravante, arguiu preliminar de incompetência relativa, alegando que seu domicílio é em Diadema, e não no endereço indicado na inicial em São Paulo.
O agravante apresentou documentos comprovando sua residência em Diadema antes da propositura da ação.
II .
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em determinar se o foro competente para julgar a ação de cobrança é o domicílio do réu, conforme alegado pelo agravante.
III.
Razões de Decidir 3 .
O foro competente para ações fundadas em direito pessoal é o domicílio do réu, conforme art. 46 do CPC. 4.
O agravante comprovou que residia em Diadema no momento da distribuição da ação, tornando o foro de São Paulo incompetente .
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso provido parcialmente para reconhecer a incompetência relativa e determinar a redistribuição do processo ao foro da Comarca de Diadema.
Tese de julgamento: 1 .
A competência para ações de cobrança é do foro do domicílio do réu. 2.
A incompetência relativa não acarreta nulidade dos atos processuais sem comprovação de prejuízo.
Legislação Citada: CPC, art . 46, caput; art. 43; art. 283, parágrafo único.
Jurisprudência Citada: STJ, AgRg no AREsp 465309/RJ, Rel .
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 01/10/2015.
STJ, EDcl no REsp 355099, Rel .
Min.
Denise Arruda, j. 06.05 .2008. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 20129876320258260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 09/04/2025, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE COBRANÇA TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE MERCADORIAS EMBARCADAS EM GUARULHOS-SP E ENTREGUES NO MÉXICO - ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL PELO D.
JUÍZO DE GUARULHOS-SP PARA REMETER OS AUTOS À COMARCA DA SEDE DA EMPRESA RÉ (EM SANTA CATARINA) - INSURGÊNCIA DA AUTORA (QUE TAMBÉM TEM SEDE EM SANTA CATARINA) DESCABIMENTO OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR AS MERCADORIAS EXAURIDA DEVER DE PAGAR POR PARTE DA RÉ QUE É UMA OBRIGAÇÃO QUESÍVEL, CABENDO AO CREDOR BUSCAR O ADIMPLEMENTO NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR, NOS TERMOS DO ART. 327 DO CC AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PARA A ALTERAÇÃO DA REGRA GERAL DE COMPETÊNCIA PERENIZADA NOS ARTS. 46 E 53, III, A, DO CPC - DECISÃO MANTIDA .
Recurso improvido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22065046720248260000 Guarulhos, Relator.: Nazir David Milano Filho, Data de Julgamento: 26/08/2024, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/08/2024) (Original sem grifos) Nessa senda, a decisão recorrida foi acertada e não merece ser suspensa.
Nesse viés, ausente a probabilidade do direito da Agravante, o que torna desnecessária a análise do perigo da demora.
Forte nesses argumentos, considerando que não estão evidenciados os requisitos legais para sua concessão, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo, ao tempo em que DETERMINO que a parte agravada seja intimada para apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II, do artigo 1.019 do CPC.
Publique-se, registre-se, intimem-se, oficie-se e cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: José Edivaldo de Farias (OAB: 13795/AL) - Dalbert Messias Santos Farias (OAB: 16206/AL) - Thaís Gabrielly Santos Farias (OAB: 17794/AL) - Yuri Sabino Tributino de Lima (OAB: 19156/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado
-
28/04/2025 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:03
Ratificada a Decisão Monocrática
-
25/04/2025 14:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/04/2025 21:50
Conclusos
-
24/04/2025 21:49
Expedição de
-
24/04/2025 21:49
Distribuído por
-
24/04/2025 21:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701292-33.2025.8.02.0046
Gedalva Santana Siqueira
Crefisa S/A Financiamento e Investimento
Advogado: Simon Mancia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/04/2025 13:41
Processo nº 0716582-73.2018.8.02.0001
Matheus Jorge Wanderley Toledo
Estado de Alagoas
Advogado: Alberto Jorge Ferreira dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/04/2020 13:14
Processo nº 0700326-70.2025.8.02.0046
Divaci Francisco da Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Eder Vital dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/01/2025 09:35
Processo nº 0804588-15.2025.8.02.0000
Maria Janete Ferreira Leite
Banco Bmg S/A
Advogado: Michele Carolina Venera
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2025 12:15
Processo nº 0719269-76.2025.8.02.0001
Jose Hipolito Ferreira Filho
Estado de Alagoas
Advogado: Juliana Barros da Cruz Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 22:11