TJAL - 0804544-93.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 08:55
Ato Publicado
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22/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804544-93.2025.8.02.0000/50001 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Delmanci Fernandes do Espirito Santo Souza - Embargado: Hapvida Assistência Médica S.
A. - 'Em atenção ao art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil - CPC, INTIME-SE a parte embargada, por meio do seu advogado, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, conclusos os autos para análise.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Roberto Barbosa de Moura (OAB: 17366/AL) - André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) -
21/08/2025 14:42
Determinada Requisição de Informações
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14/08/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 10:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/08/2025 09:24
Cadastro de Incidente Finalizado
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07/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0804544-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica S.
A. - Agravado: Delmanci Fernandes do Espirito Santo Souza - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0804544-93.2025.8.02.0000 em que figuram como parte recorrente Hapvida - Assistência Médica Ltda e como parte recorrida Delmanci Fernandes do Espirito Santo Souza, todas as partes devidamente qualificadas.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, em conformidade com o voto do Relator, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para, ao confirmar a decisão monocrática de fls. 103/109, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para, ao reduzir o valor da multa cominatória a ser executada, ante a necessidade de sua limitação a 50.000,00 (cinquenta mil reais), com as devidas correções legais.
Participaram deste julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL.
REDUÇÃO DA MULTA POR EXCESSIVIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU O BLOQUEIO ELETRÔNICO VIA SISBAJUD DO VALOR DE R$ 396.044,46, REFERENTE À MULTA COMINATÓRIA POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL QUE DETERMINAVA A AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIAS DE MAMOPLASTIA E ABDOMINOPLASTIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ARTIGO 537, §3º DO CPC/2015 AUTORIZA EXPRESSAMENTE A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA MULTA COMINATÓRIA ANTES MESMO DA SENTENÇA DE MÉRITO, SUPERANDO O ENTENDIMENTO ANTERIOR CONSOLIDADO NO TEMA 743 DO STJ SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. 4.
A EXECUÇÃO PROVISÓRIA REFORÇA O CARÁTER COERCITIVO DAS ASTREINTES, TORNANDO MAIS EFETIVA A ORDEM JUDICIAL, SENDO PERMITIDO O LEVANTAMENTO DOS VALORES APENAS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL. 5.
A MULTA COMINATÓRIA PODE SER MODIFICADA A QUALQUER TEMPO QUANDO SE REVELAR EXCESSIVA, OBSERVANDO-SE OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, CONFORME ART. 537, §1º, I DO CPC. 6.
O VALOR BLOQUEADO DE R$ 396.044,46 ULTRAPASSA OS LIMITES DA RAZOABILIDADE, CONSIDERANDO QUE A CONDENAÇÃO PRINCIPAL FOI DE APENAS R$ 10.000,00, DESVIRTUANDO A FINALIDADE COERCITIVA DA SANÇÃO PARA ENSEJAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
TESE DE JULGAMENTO: "1. É CABÍVEL A EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE MULTA COMINATÓRIA COM BASE NO ART. 537, §3º DO CPC/2015, ANTES DA CONFIRMAÇÃO POR SENTENÇA DE MÉRITO. 2.
A MULTA COMINATÓRIA DEVE OBSERVAR OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, PODENDO SER LIMITADA QUANDO EXCESSIVA PARA EVITAR ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA." 8.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, LIMITANDO-SE A MULTA EXECUTADA AO VALOR DE R$ 50.000,00, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES LEGAIS.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Roberto Barbosa de Moura (OAB: 17366/AL) -
15/07/2025 10:27
Expedição de tipo_de_documento.
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15/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/07/2025.
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14/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804544-93.2025.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Delmanci Fernandes do Espirito Santo Souza - 'Intimem-se as partes para que, no prazo de 2 (dois) dias, conforme previsto no art. 2º, §2º, da Resolução n.º 37, de 05 de setembro de 2023, desta Corte de Justiça, manifestem-se, expressamente, caso haja oposição ao julgamento do presente feito na ferramenta JULGAMENTO SEM SESSÃO, que ocorrerá no período de 23 a 29/07/2025.
Publique-se .
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: Roberto Barbosa de Moura (OAB: 17366/AL) -
11/07/2025 12:15
Despacho Ciência Julgamento Virtual
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21/05/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 09:00
Ciente
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21/05/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 08:47
Incidente Cadastrado
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13/05/2025 15:18
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 15:14
Expedição de tipo_de_documento.
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13/05/2025 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:32
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:20
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 09:18
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0804544-93.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida - Assistência Médica Ltda - Agravado: Delmanci Fernandes do Espirito Santo Souza - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº /2025 Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., às fls. 1/22, com o objetivo de reformar a decisão interlocutória do Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, que, em sede de cumprimento provisório de sentença, deferiu o bloqueio eletrônico via SISBAJUD do valor de R$ 396.044,46, referente a astreintes fixadas anteriormente em tutela provisória, e determinou a intimação da executada para manifestação.
Nas razões do recurso, a parte agravante sustenta que o valor das astreintes é excessivo e desproporcional à obrigação principal e ao valor da causa (R$ 10.000,00), o que configura enriquecimento sem causa da parte contrária.
Afirma que a multa tem natureza acessória, não faz coisa julgada material e pode ser modificada a qualquer tempo, conforme o art. 537, §1º, do Código de Processo Civil.
Argumenta também que a execução provisória das astreintes é incabível antes da confirmação por sentença de mérito e do trânsito em julgado da decisão que as fixou, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 743 (REsp 1.200.856/RS).
Defende, assim, a inexigibilidade do título executivo neste momento processual, com base no art. 520 do Código de Processo Civil.
Além disso, a agravante alega que a execução provisória, caso admitida, dependeria da prestação de caução suficiente e idônea pela parte exequente, nos termos dos arts. 520, IV, e 521 do Código de Processo Civil.
Aponta o risco de dano grave e de difícil reparação, caso o valor seja levantado e a decisão posteriormente revertida, especialmente pela dificuldade de reaver a quantia da parte agravada, beneficiária da justiça gratuita.
Dessa forma, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada para afastar o bloqueio e a execução provisória das astreintes ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa e a exigência de caução da parte agravada.
A parte contrária não apresentou contrarrazões.
No essencial, é o relatório.
Passo a fundamentar e a decidir.
De início, convém registrar que, com o advento do Código de Processo Civil Lei Federal nº 13.105/2015, de 16 de março de 2015 , foram introduzidas alterações substanciais ao corrente recurso, passando a elencar um rol exaustivo de decisões interlocutórias desafiáveis por meio do Agravo de Instrumento, especificadamente em seu art. 1.015: Art. 1.015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I- tutelas provisórias; II- mérito do processo; III- rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV- incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V- rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI- exibição ou posse de documento ou coisa; VII- exclusão de litisconsorte; VIII- rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX- admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X- concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI- redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII- (VETADO); XIII- outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único.
Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
No caso trazido a análise, está a se tratar de decisão interlocutória proferida em processo de execução.
Portanto, cabível o presente recurso.
Importa igualmente que se façam algumas considerações acerca dos requisitos de admissibilidade do presente recurso (agravo de instrumento).
Como cediço, tais pressupostos são imprescindíveis ao seu conhecimento, constituindo-se matéria de ordem pública, razão pela qual devem ser examinados de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Procedido ao exame preliminar da questão da formação do instrumento e levando-se em conta que este foi interposto tempestivamente, atendidos os demais pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade do recurso, entendo que o seu conhecimento se revela imperativo.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise do pedido de antecipação de tutela requestado pela parte agravante.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me analisar especificamente a coexistência dos pressupostos necessários ao deferimento, ou não, de forma liminar, do pleiteado.
Sobre o pedido de antecipação de tutela pugnado pela parte agravante, necessário analisar a presença dos pressupostos insertos no art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (Original sem grifos) Aludem a essa matéria os autores Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: [] A sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa ("periculum in mora"). [...] A tutela provisória de urgência satisfativa (ou antecipada) exige também o preenchimento de pressuposto específico, consistente na reversibilidade dos efeitos da decisão antecipatória (art. 300, §3°, CPC) (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 607).
Probabilidade do direito: O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC). [...] Perigo da demora: Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. (Curso de Direito Processual Civil.
Vol 2.
Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2016. p. 608 e 610) Pois bem.
Alega a Agravante ser incabível a execução de multa por descumprimento de ordem judicial antes da confirmação por sentença de mérito e do trânsito em julgado da decisão que as fixou.
Seria inexigível o título executivo neste momento processual.
Sob a égide do CPC/1973, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.200.856/RS (Tema Repetitivo 743), havia firmado a tese de que a execução provisória da multa diária fixada em antecipação de tutela só seria possível após sua confirmação por sentença de mérito e desde que eventual recurso não tivesse efeito suspensivo.
Ocorre que, com a vigência do CPC/2015, a execução provisória da multa por descumprimento é possível antes da confirmação por sentença de mérito e, consequentemente, antes do trânsito em julgado da decisão que as fixou.
O ponto central é o Art. 537, §3º do CPC/2015, que dispõe: A decisão que fixa a multa é passível de cumprimento provisório, devendo ser depositada em juízo, permitido o levantamento do valor após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte.
Este dispositivo legal inovou em relação ao CPC/1973, autorizando expressamente o início da cobrança (cumprimento provisório) da multa antes mesmo da sentença final do processo.
Com a entrada em vigor do CPC/2015 e a redação clara do Art. 537, §3º, o próprio STJ, em decisões mais recentes de suas turmas, reconheceu a superação do Tema 743, afirmando que a nova lei permite a execução provisória mesmo antes da sentença de mérito.
Registro que as astreintes têm natureza coercitiva, e não indenizatória.
Seu objetivo é pressionar a parte a cumprir uma determinação judicial (obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa) e, nesse sentido, permitir a execução provisória, mesmo antes da sentença, reforça esse caráter coercitivo, tornando mais efetiva a ordem judicial e desestimulando o descumprimento.
Importa lembrar que há visível diferença entre execução provisória e levantamento dos valores (sacar valores).
O Art. 537, §3º do CPC/2015 permite a execução provisória (ou seja, atos para cobrar a multa e exigir seu depósito em juízo) desde logo, com base na decisão interlocutória que fixou a multa e constatou o descumprimento.
Contudo, o levantamento do valor depositado pela parte que se beneficiou da multa só é permitido após o trânsito em julgado da sentença favorável a ela.
Isso garante a reversibilidade da medida e a segurança jurídica, pois se a decisão que fixou a multa for revertida ao final, o valor depositado poderá ser devolvido à parte que pagou.
No caso sob análise, o juízo singular, em decisão de fl.47, deixou claro que deve-se aguardar o trânsito em julgado da sentença, para que sejam levantados os valores para a parte favorecida, conforme art. 537, § 3º, do CPC.
Ausente, a meu ver, ao menos neste momento de cognição sumária, a plausibilidade do direito da parte agravante, o que dispensa a análise do perigo da demora, haja vista que ambos são requisitos legais indispensáveis à concessão da liminar.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela formulado, haja vista a ausência de requisito legal indispensável à sua concessão, e DETERMINO que a parte agravada seja intimada para contraminutar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, em conformidade com o inciso II do art. 1.019 do CPC.
Em cumprimento ao disposto no inciso I do art. 1.019 do CPC, COMUNIQUE-SE ao juiz de origem o teor desta decisão.
Publique-se, intime-se, registre-se, cumpra-se e, após, voltem-me conclusos para apreciação definitiva do mérito recursal.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho Relator' - Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho - Advs: André Menescau Guedes (OAB: 19212/MA) - Marcelo Herval Macêdo Ribeiro (OAB: 17225/AL) - Roberto Barbosa de Moura (OAB: 17366/AL) -
29/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/04/2025.
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28/04/2025 03:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 15:03
Decisão Monocrática cadastrada
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25/04/2025 14:30
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/04/2025 13:13
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 13:13
Expedição de tipo_de_documento.
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24/04/2025 13:13
Distribuído por dependência
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24/04/2025 13:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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