TJAL - 0700141-28.2021.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:32
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:25
Transitado em Julgado
-
23/04/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 9558/AL), Helderson Barreto Martins (OAB 7525SE /), Marcelo Salles de Mendonça (OAB 17476/BA) Processo 0700141-28.2021.8.02.0028 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima da Conceiçao - Réu: Telefonica Brasil S/A - Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 76, § 1º, I, c/c o art. 485, IV, ambos do CPC/2015, em razão da não regularização da representação processual pela parte autora.
Por consequência, REVOGO a tutela provisória de urgência anteriormente concedida (fls. 21/23), tornando sem efeito a determinação de exclusão do nome da autora dos cadastros de restrição ao crédito em relação ao débito discutido nestes autos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015.
Contudo, por ser beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Caso haja interposição de apelação no prazo legal (15 dias - art. 1003, § 5º do CPC), intime-se a parte recorrida para contrarrazoar, e uma vez decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se imediatamente os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
Já na hipótese de serem opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e, em seguida, dê-se vistas à parte embargada para que, no prazo de 5 dias, em querendo, apresente suas contrarrazões.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/04/2025 15:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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29/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
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29/11/2024 07:34
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 12:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/01/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 12:04
Conclusos para despacho
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15/09/2023 19:36
Juntada de Outros documentos
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12/09/2023 19:21
Juntada de Outros documentos
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06/09/2023 16:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/09/2023 15:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2023 09:56
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 10:58
Visto em Autoinspeção
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25/04/2023 11:41
Conclusos para despacho
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07/03/2022 10:50
Juntada de Outros documentos
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23/02/2022 13:50
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2022 03:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/02/2022 19:35
Juntada de Outros documentos
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28/01/2022 05:23
Expedição de Carta.
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16/04/2021 10:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2021 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2021 10:58
Decisão Proferida
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16/03/2021 19:35
Conclusos para despacho
-
16/03/2021 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2021
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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