TJAL - 0700082-69.2023.8.02.0028
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Paripueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 17:04
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 09:11
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 09:09
Transitado em Julgado
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04/06/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 08:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/05/2025 14:46
Expedição de Carta.
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23/04/2025 15:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jessyka Dayane Ferreira da Silva (OAB 18658/AL) Processo 0700082-69.2023.8.02.0028 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Emerson Diego Sabino da Paz - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor do autor, sobre o qual incidirão juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), qual seja, 10/1/2023, calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), e correção monetária a partir da data da publicação desta sentença (Súmula 362/STJ), pela SELIC, conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil; e b) DETERMINAR que a requerida retire/exclua de seu site e página o nome do autor e, consequentemente, retifique a matéria, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo a parte ré ser intimada pessoalmente para cumprimento desta obrigação, nos termos da Súmula nº 410 do STJ (A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer).
Deixo de condenar a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Certificado o trânsito em julgado e, inexistindo requerimentos e incidentes pendentes de análise, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observando-se as recomendações delineadas nos arts. 544 a 546 do Provimento CGJ/AL nº 13/2023.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/04/2025 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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11/04/2024 13:12
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:23
Conclusos para despacho
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06/02/2024 15:21
Infrutífera
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10/11/2023 09:19
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/10/2023 12:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/10/2023 10:43
Expedição de Carta.
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23/10/2023 10:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 10:24
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/02/2024 10:00:00, Vara do Único Ofício de Paripueira.
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13/03/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2023 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/03/2023 17:41
Decisão Proferida
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25/01/2023 23:00
Conclusos para despacho
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25/01/2023 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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