TJAL - 0700308-22.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:20
Evolução da Classe Processual
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26/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: GILVANÊS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 18304/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL) - Processo 0700308-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva MouraB0 - LITSPASSIV: B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SinabB0 - DESPACHO Evolua-se a classe para cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, conforme cálculo atualizado apresentado, sob pena de multa de 10% sobre o montante da condenação (art. 523, § 1º do CPC e Enunciado nº. 97 do Fonaje) e de penhora de tantos bens quantos bastem para a satisfação do débito.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
22/08/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/08/2025 13:40
Despacho de Mero Expediente
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21/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 12:56
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 08:32
Arquivado Definitivamente
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15/08/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:29
Transitado em Julgado
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25/07/2025 11:43
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: AFRÂNIO DE LIMA SOARES JÚNIOR (OAB 6266/AL), ADV: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 7529A/AL), ADV: GILVANÊS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 18304/AL) - Processo 0700308-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva MouraB0 - LITSPASSIV: B1Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - SinabB0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIBUICAO SINAB 0800 055 1500"; c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário desta, desde abril/2023 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de abril/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Miguel dos Campos,data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
21/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 20:17
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 09:24:33, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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09/07/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 09:01
Juntada de Outros documentos
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08/07/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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23/06/2025 15:26
Juntada de Outros documentos
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14/06/2025 00:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 14:24
Despacho de Mero Expediente
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11/06/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 18:58
Juntada de Outros documentos
-
03/06/2025 13:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/06/2025 13:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/05/2025 08:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700308-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Moura - LitsPassiv: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - DESPACHO Intime-se a parte autora pra que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente manifestação em relação à petição de fls. 104/111.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
29/05/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 13:04
Despacho de Mero Expediente
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27/05/2025 13:21
Conclusos para despacho
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27/05/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700308-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Moura - LitsPassiv: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - DESPACHO Ciente da manifestação de fl. 98 e do documento de fl. 99.
Nada mais a prover, aguarde-se a audiência pautada para o dia 09/07/2025.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
20/05/2025 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:38
Despacho de Mero Expediente
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19/05/2025 12:37
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 12:30
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 14:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700308-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Moura - LitsPassiv: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - DESPACHO Intime-se a parte ré para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o cumprimento da tutela de urgência e o envio da ordem de suspensão.
Deixo para analisar a necessidade de envio de ofício ao INSS caso ocorra novo desconto, momento em que será apurado a data exata em que a parte requerida solicitou a suspensão ao órgão responsável.
São Miguel dos Campos(AL), data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
06/05/2025 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 08:06
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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02/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 10:22
Expedição de Carta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700308-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Moura - LitsPassiv: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - Autos nº: 0700308-22.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria de Lourdes da Silva Moura Litisconsorte Passivo: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve parcela de seu benefício previdenciário descontada, em razão de suposta contratação com a parte ré que aduz não ter celebrado, conforme se verifica às fls. 22/40.
Neste momento processual, não se pode exigir da consumidora que comprove não ter realizado o negócio jurídico, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que a parte autora não realizou a contribuição, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu benefício descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 14:34
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 7529A/AL), Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700308-22.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Moura - LitsPassiv: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil - Sinab - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de julho de 2025, às 8 horas e 45 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
24/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 10:33
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 10:31
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2025 16:09
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 08:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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18/04/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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