TJAL - 0700309-07.2025.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GILVANÊS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 18304/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700309-07.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva MouraB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o réu foi intimado para realizar o recolhimento do preparo, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 193.
Estabelece o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Posto isso, o recurso inominado de fls. 142/161 não pode ser este conhecido, por lhe faltar pressuposto objetivo de admissibilidade, qual seja, o preparo.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
25/08/2025 15:32
Decisão Proferida
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22/08/2025 20:43
Juntada de Outros documentos
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20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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20/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 03:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: GILVANÊS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 18304/AL) - Processo 0700309-07.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva MouraB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - DECISÃO A parte recorrente, Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC), requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Contudo, referido pleito já havia sido indeferido na sentença de fls. 115/119 e, no novo requerimento, não foram apresentados elementos novos ou documentação idônea capaz de demonstrar a real incapacidade financeira da recorrente, limitando-se a alegações genéricas.
Ressalte-se que a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão do benefício, sendo imprescindível a demonstração concreta da necessidade, o que, mais uma vez, não restou comprovado nos autos.
Diante disso, mantenho a decisão de fls. 116, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte recorrente.
Assim, considerando que o recurso inominado interposto não foi instruído com o respectivo comprovante de preparo, intimo a recorrente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de inadmissibilidade do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
06/08/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 10:03
Decisão Proferida
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31/07/2025 10:34
Conclusos para decisão
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31/07/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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26/07/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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22/07/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GILVANÊS DE SOUZA OLIVEIRA (OAB 18304/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700309-07.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Maria de Lourdes da Silva MouraB0 - RÉU: B1Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - AmbecB0 - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre a autora e a ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário da autora sob a rubrica "CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701"; c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir à autora, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário desta, desde outubro/2023 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de outubro/2023 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) CONDENAR a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
21/07/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 19:31
Julgado procedente em parte do pedido
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14/07/2025 12:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2025 09:24
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/07/2025 09:24:16, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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09/07/2025 09:38
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 09:32
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/05/2025 09:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2025 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 09:22
Expedição de Carta.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700309-07.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Moura - Autos nº: 0700309-07.2025.8.02.0152 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: Maria de Lourdes da Silva Moura Réu: Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos - Ambec DECISÃO Atendidos os requisitos previstos no art. 319 do CPC e na Lei nº. 9.099/95, recebo a inicial.
Considerando que a parte autora juntou aos autos declaração de hipossuficiência financeira, com fulcro no art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
No que concerne ao pedido de inversão do ônus probatório, é inegável que a relação jurídica entre as partes é de consumo, sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, que, em seu art. 6º, inciso VIII, autoriza a facilitação da defesa do consumidor, mediante inversão do ônus da prova, a seu favor, desde que hipossuficiente ou verossímil a alegação.
Neste contexto, diante da hipossuficiência da parte autora, defiro a inversão do ônus da prova, desde logo, devendo a parte ré apresentar até a data da audiência una de conciliação, instrução e julgamento as provas que entender necessárias e pertinentes ao caso em questão.
Quanto ao pedido de tutela de urgência, estabelece o art. 300 do CPC que para a sua concessão é necessário que tenham sido demonstrados elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise dos autos, considero que a documentação neles carreada é suficiente para evidenciar a probabilidade do direito alegado, visto restar demonstrado que a parte autora teve parcela de seu benefício previdenciário descontada, em razão de suposta contratação com a parte ré que aduz não ter celebrado, conforme se verifica às fls. 22/43.
Neste momento processual, não se pode exigir da consumidora que comprove não ter realizado o negócio jurídico, uma vez que a produção de tal prova é inviável.
Na verdade, somente a parte ré é capaz de comprovar, através da apresentação do instrumento de contrato devidamente assinado ou de qualquer outro meio idôneo e adequado, que o negócio jurídico foi realizado.
Igualmente presente o perigo de dano, uma vez que, diante da possibilidade de ser comprovado, no curso da instrução processual, que a parte autora não realizou a contribuição, há risco de serem realizados descontos indevidos no seu benefício previdenciário, verba alimentar imprescindível ao seu sustento.
Destaque-se que a antecipação da tutela, neste caso, não é irreversível, podendo a parte autora tornar a ter seu benefício descontado caso restem comprovadas a existência, a validade e a eficácia do negócio jurídico questionado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e, por conseguinte, determino que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, relativos ao contrato discutidos nos autos, sob pena de aplicação de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto efetuado, até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais).
No mais, aguarde-se, em cartório, a audiência designada (art. 22, § 2º, da Lei nº. 9099/95), a ser realizada de forma híbrida, isto é, presencialmente neste Juizado, possibilitando-se a participação por videoconferência por meio da plataforma Zoom Meetings.
Intimem-se as partes para a realização da referida audiência e, caso alguma delas informe que não tem acesso a recursos tecnológicos para participar do ato processual por videoconferência, fica desde já intimada para que, na data e hora designadas, compareça à sala de audiência na sede deste Juizado.
Cientifique-se a parte autora de que sua ausência resultará na extinção do processo sem resolução do mérito, bem como na sua condenação ao pagamento de custas processuais, conforme preceitua o art. 51, I e § 2º, da Lei nº. 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se. -
25/04/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 13:45
Concedida a Antecipação de tutela
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gilvanês de Souza Oliveira (OAB 18304/AL) Processo 0700309-07.2025.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria de Lourdes da Silva Moura - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento, para o dia 09 de julho de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização, para quem desejar acessar por meio de link e PRESENCIAL, para os que preferirem comparecer a este JEC).
OBS 1: O link para acesso à sala da audiência virtual (ZOOM), será disponibilizado pela conciliadora por meio de certidão nos autos, em momento antecedente à audiência.
OBS 2: Para eventual contato, bem como no intuito de viabilizar a realização da audiência, as partes deverão informar, através de peticionamento eletrônico nos autos e, em até 48 (quarenta e oito) horas antes da audiência, os e-mails de todas as pessoas que participarão do ato processual, bem como os números telefônicos para contato via aplicativo WhatsApp.
OBS 3: Caso indique testemunhas, informar e-mail ou telefone celular das mesmas, no prazo de 02 dias antes da audiência. -
24/04/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 10:49
Expedição de Carta.
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24/04/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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18/04/2025 16:19
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 09/07/2025 09:30:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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18/04/2025 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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