TJAL - 0700602-04.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 09:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 08:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 22:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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16/05/2025 05:30
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 09:48
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 13:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL) Processo 0700602-04.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tales Ferreira de Vasconcelos - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
09/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:47
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 18:53
Expedição de Carta precatória.
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05/05/2025 13:31
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Grace Ane Nunes de Lima (OAB 16597/AL) Processo 0700602-04.2025.8.02.0046 - Procedimento Comum Cível - Autor: Tales Ferreira de Vasconcelos - DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA ACIDENTÁRIO proposta por TALES FERREIRA DE VASCONCELOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em que pretende a concessão de ordem judicial com o propósito de que, liminarmente, seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença.
Aduz a parte autora, em síntese, que: A parte Autora, na condição de segurado empregado do Regime Geral da Previdência Social, foi acometido de doença incapacidade, que lhe impede de exercer sua atividade de gerente de contas, requereu em 22/08/2024 (DER) a concessão do benefício de Auxilio Por Incapacidade Temporária - Acidente de Trabalho (espécie b- 91) através do portal do meu INSS da Autarquia-ré sob o número de benefício (NB) 715.821.467-3.
Ocorre que, através do processo administrativo (anexo) é possível perceber por meio da Comunicação de Decisão e despacho (498590920) emitido em 30/12/2024 que o benefício do autor fora concedido, contudo, com a data de cessação em 12/11/2024 (data anterior). (...) Neste mister, ao receber a comunicação de decisão emitida em 30/12/2024 o autor verificou que o benefício foi concedido contudo cessou em data anterior a decisão 12/11/2024, não sendo possível a realização do pedido de prorrogação do auxílio por incapacidade temporária uma vez que só poderia ser solicitado antes do término do período inicialmente concedido, conforme relatório do processo administrativo em anexo.
No entanto, os laudos, atestados, receitas e medicamentos médicos apresentados, indicam claramente que a parte Autora desde 13/11/2024 (um dia após a cessação) ainda se encontrava incapaz para o exercício de suas atividades de trabalho habituais.
Imediatamente após o recebimento da comunicação da decisão, foi tentada a prorrogação do benefício, o que não foi possível, já que o sistema não oportunizou. (...) A inicial veio instruída com documentos de págs. 13-144. É o relatório.
Passo a decidir.
Exordialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Trata-se de ação proposta por SEVERINO DA SILVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em que pretende a concessão de ordem judicial com o propósito de que, liminarmente, seja determinado o restabelecimento do benefício de auxílio-doença em decorrência de acidente do trabalho.
Consignou que a autarquia previdenciária deferiu-lhe administrativamente o benefício de auxílio-doença (NB 6057902312); o qual, no entanto, foi cessado em 17/04/2018.
Isto porque, segundo decisão administrativa do INSS, o beneficiário teria recuperado sua capacidade laboral.
De outra sorte, afirma o requerente não deter condições físicas para retornar às suas atividades profissionais em razão dos problemas de saúde, em sede liminar, a concessão de ordem judicial para o restabelecimento do benefício de auxílio doença.
No mérito, pretende a conversão do benefício de auxílio doença em aposentadoria por invalidez.
Postula a concessão do benefício da justiça gratuita. É o relatório.
Passo a decidir.
Exordialmente, DEFIRO o benefício da justiça gratuita, tendo em vista a afirmação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC/15.
Pois bem.
Segundo inteligência do art. 300 do CPC, a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que pertine ao requisito da probabilidade do direito, deve o magistrado verificar, ainda que, em juízo prelibatório, se restam presentes os requisitos para o gozo do benefício de auxílio doença, quais sejam: a qualidade de segurado; período de carência; e incapacidade para o exercício de suas atividades habituais por período superior a 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 59 da Lei nº 8.213/91 Art. 59.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
E, no caso dos autos, não se há elementos de prova suficientes para avaliar a incapacidade laboral do autor.
Isto porque, em que pese a existência de documentos médicos, comunicando a enfermidade do requerente; neste momento processual, não como se deliberar se a incapacidade para o trabalho remanesce, sobretudo, diante da ausência de perícia realizada pela autarquia previdenciária.
Impende, portanto, a dilação probatória com a realização de perícia técnica para atestar a incapacidade laboral do autor .
No mais, este magistrado não conseguiu compreender a relação entre o quadro médico do requerente ( acometido de enfermidades de ordem psiquiátrica) com o acidente de trabalho sofrido, que não foi especificado nos autos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório formulado na inicial .
Deixo de designar audiência de conciliação e mediação, ante a invibilidade de o ente público transigir a respeito do direito objeto desta ação, sobretudo, em momento anterior à realização de perícia médica (art. 334, §4º, inciso II do CPC).
Desta feita, cite-se a entidade ré, na pessoal do seu procurador, para apresentar contestação no prazo de 30 dias úteis (arts. 335, III c/c 183 do CPC).
Outrossim, DETERMINO, desde logo, a expedição de carta precatória ao setor de distribuição da Subseção Judiciária Federal em Maceió com o propósito de realização de perícia médica no demandante Informada a data, intime-se a parte autora, por meio de seu causídico, para comparecer à perícia médica, devendo estar munido de receituários e de laudos médicos anteriores no dia e hora designados.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, apresentem os quesitos que entenderem pertinentes.
Depois da juntada do laudo pericial, dê-se vistas às partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que devem assinalar sobre a possibilidade de acordo, consignando a proposta na petição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 21:36
Decisão Proferida
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15/02/2025 16:15
Conclusos para despacho
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15/02/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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