TJAL - 0700439-24.2025.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:47
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 10:20
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
14/07/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL), ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL) - Processo 0700439-24.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Nomeação - REQUERENTE: B1Maria Rosa Pascoal Duarte de OliveiraB0 - REQUERIDO: B1Sidinei Candido de Oliveira JuniorB0 - B1Lucas Duarte de OliveiraB0 - Autos n° 0700439-24.2025.8.02.0046 Ação: Interdição/Curatela Requerente: Maria Rosa Pascoal Duarte de Oliveira Requerido: Lucas Duarte de Oliveira e outro SENTENÇA Trata-se de ação de homologação de tomada de decisão apoiada ajuizada por MARIA ROSA PASCOAL DUARTE DE OLIVEIRA.
Narra a parte autora que: (...) A Autora apresenta Esquizofrenia Residual (F20.1-CID/10), passando por médicos, clínicas e tratamentos que não renderam melhoras significativas ao quadro médico mencionado.
Apresenta episódios de alucinações, pensamentos acelerados e medo imotivado.
Registra-se que o agravamento vem ocorrendo paulatinamente e na medida em que o tempo passa.
Conforme pericia realizada na justiça Federal, a parte autora foi declarada totalmente incapaz.
Infere-se do laudo pericial que a parte autora, diante da enfermidade apresentada, não tem o discernimento necessário para praticar, conscientemente, os atos simples da vida do homem comum (ex: atos negociais, disposição de patrimônio, etc.).
Por isto, solicitou o expert Juiz Drª Flavia Hora Oliveira de Mendonça, que fosse apresentado um Termo de tomada de decisão apoiada, para que tenha auxílio dos Apoiadoras que lhe prestarão apoio na tomada de decisão sobre os atos da vida civil, fornecendo-lhe os elementos e informações necessários para que possa exercer todos os atos da vida. (...) A requerente instruiu sua inicial com os documentos de págs. 5/16.
Decisão de págs. 21/22, concedeu os beneficios da gratuidade da justiça e determinou a inclusão do feito em pauta.
Em audiência (págs. 31/32), foram colhidos os depoimentos da apoiada e dos apoiadores - mídia digital à pág. 30.
Documentação anexada pela apoiada às págs. 35/47.
Instado a se manifestar, o membro do Ministério Público opinou pela procedência do pedido (pág. 52). É o relatório.
Fundamento e decido.
Antes de enfrentar os fatos e provas carreados aos autos, deve-se tecer algumas considerações acerca do instituto jurídico que é objeto da pretensão deduzida em Juízo.
A Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência) adaptou sistema jurídico às exigências da Convenção de Nova York, de 2007.
Tal tratado é relativo a direitos humanos e equivale às emendas constitucionais, conforme estabelece o art. 5º, §3º, da Constituição Federal, produzindo efeitos internamente já que fora promulgado pelo Decreto nº 6.949/09.
A referida norma tem por objetivo a inclusão da pessoa com deficiência no meio social, reafirmando seus direitos fundamentais.
Nesse sentido, vejamos alguns dispositivos: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Em assim sendo, houve alteração significativa na teoria das incapacidades, pois foi suprimida do Código Civil a incapacidade da pessoa com deficiência, sendo ela, hoje, considerada plenamente capaz, mas sujeita a medidas de apoio e proteção, como a curatela.
Sobre isso, leciona Paulo Lôbo: A pessoa com deficiência não é absolutamente incapaz nem relativamente incapaz É dotada de capacidade jurídica irrestrita para os atos jurídicos não patrimoniais e de capacidade jurídica restrita para os atos jurídicos patrimoniais para os quais fica sujeita a curatela temporária e específica, sem interdição transitória ou permanente, ou a tomada de decisão apoiada Até mesmo para evitar os estigmas que o regime das incapacidades produziu ao longo da história, Joyceane Bezerra de Menezes e Ana carolina Brochado Teixeira optam por utilizar a expressão 'pessoa com capacidade restringida' para a pessoa com deficiência sob curatela temporária e específica o que não significa incapacidade relativa A pessoa com deficiência é regulada por lei especial, não se lhe aplicando as regras gerais do CC concernentes às incapacidades absoluta e relativa (LOBO, Paulo.
Direito Civil.
Parte Geral , 2021, p. 117).
A consequência prática dessa alteração legislativa é que, em tese, sendo o deficiente, o enfermo e o excepcional pessoas plenamente capazes para atos existenciais (direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto etc.), não poderá ser representado nem assistido, devendo praticar pessoalmente os atos da vida civil dessa natureza.
Se houver curatela, essa será concernente, limitadamente, aos direitos patrimoniais e negociais da pessoa com deficiência, sendo adequada a cada caso.
Confira-se: Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1o Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2o É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3o A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4o Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1o A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2o A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3o No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado. À toda evidência, é imprescindível a análise das nuances do caso para se determinar a intensidade da intervenção judicial.
Isso porque, se existir deficiência física, mental ou intelectual, mas havendo possibilidade de expressão da vontade e da autodeterminação, a medida adequada será a tomada de decisão apoiada.
Por outro lado, havendo impossibilidade de autogoverno e de expressão da vontade (deficiência severa), incidirá a norma que prevê a curatela, ficando o curatelado impossibilitado - em maior ou menor grau - de praticar, sozinho, atos de disposição e gerência patrimonial.
E, por ocasião da oitiva da autora em audiência, esta sustenta que necessita de apoio, dado a sua limitação psiquiátrica.
Com efeito, aquele que se submete à tomada de decisão apoiada preserva sua capacidade civil incólume, reunindo condições de, por si, realizar suas escolhas e celebrar quaisquer negócios jurídicos sem a necessidade de assistência ou representação.
Tanto isto é verdade que os termos do apoio, nesse caso, serão definidos pelo próprio sujeito que o requer.
Dessa forma, a necessidade de apoio deve partir da pessoa interessada, que, em razão da sua deficiência ou outra limitação da vida civil, considera que suas decisões, em algum aspecto da vida, serão mais bem tomadas se tiver o apoio de, pelo menos, duas pessoas de sua confiança.
Apoio este que pode se dar de variadas formas, tais como informação, comunicação, compreensão dos fatos etc.
Ressalte-se que os negócios realizados pelo apoiado são válidos, eis que não há qualquer limitação de suas capacidades, não havendo, portanto, necessidade de intervenção dos apoiadores, conforme dicção expressa do art. 1.783-A, §4º, do Código Civil.
Caso os apoiadores divirjam do negócio celebrado pelo apoiado, deverão ingressar com ação para sustar os efeitos da avença, sob pena de responderem por negligência.
O Código Civil, em seu art. 1.783-A e parágrafos, incluído pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, traz as disposições inerentes ao instituto da tomada de decisão apoiada, in verbis: Art. 1.783-A.
A tomada de decisão apoiada é o processo pelo qual a pessoa com deficiência elege pelo menos 2 (duas) pessoas idoneas, com as quais mantenha vínculos e que gozem de sua confiança, para prestar-lhe apoio na tomada de decisão sobre atos da vida civil, fornecendo-lhes os elementos e informaçoes necessários para que possa exercer sua capacidade. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 1o Para formular pedido de tomada de decisão apoiada, a pessoa com deficiência e os apoiadores devem apresentar termo em que constem os limites do apoio a ser oferecido e os compromissos dos apoiadores, inclusive o prazo de vigência do acordo e o respeito a vontade, aos direitos e aos interesses da pessoa que devem apoiar. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 2o O pedido de tomada de decisão apoiada será requerido pela pessoa a ser apoiada, com indicação expressa das pessoas aptas a prestarem o apoio previsto no caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 3o Antes de se pronunciar sobre o pedido de tomada de decisão apoiada, o juiz, assistido por equipe multidisciplinar, após oitiva do Ministério Público, ouvirá pessoalmente o requerente e as pessoas que lhe prestarão apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 4o A decisão tomada por pessoa apoiada terá validade e efeitos sobre terceiros, sem restriçoes, desde que esteja inserida nos limites do apoio acordado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 5o Terceiro com quem a pessoa apoiada mantenha relação negocial pode solicitar que os apoiadores contra-assinem o contrato ou acordo, especificando, por escrito, sua função em relação ao apoiado. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 6o Em caso de negócio jurídico que possa trazer risco ou prejuízo relevante, havendo divergência de opinioes entre a pessoa apoiada e um dos apoiadores, deverá o juiz, ouvido o Ministério Público, decidir sobre a questão. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 7o Se o apoiador agir com negligência, exercer pressão indevida ou não adimplir as obrigaçoes assumidas, poderá a pessoa apoiada ou qualquer pessoa apresentar denúncia ao Ministério Público ou ao juiz. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 8o Se procedente a denúncia, o juiz destituirá o apoiador e nomeará, ouvida a pessoa apoiada e se for de seu interesse, outra pessoa para prestação de apoio. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 9o A pessoa apoiada pode, a qualquer tempo, solicitar o término de acordo firmado em processo de tomada de decisão apoiada. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 10.
O apoiador pode solicitar ao juiz a exclusão de sua participação do processo de tomada de decisão apoiada, sendo seu desligamento condicionado a manifestação do juiz sobre a matéria. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência) § 11.
Aplicam-se a tomada de decisão apoiada, no que couber, as disposiçoes referentes a prestação de contas na curatela.
E, esmiuçado o feito, tem-se que a parte demandada, a Sra.
MARIA ROSA PASCOAL DUARTE DE OLIVEIRA, consignou em audiência que detém plena confiança nos filhos, ora apoiadores, demonstrando o desejo que nutre em ser auxiliada por estes, os quais já dedicam cuidados esporádicos com diversos assuntos do cotidiano e sobre os quais necessita de apoio, diante de sua limitação.
Assim, sendo incontroversa e consciente a iniciativa da demandada, merece acolhimento a pretensão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 1-783-A e incisos, do Código Civil, HOMOLOGO o termo de decisão apoiada da Sra.
MARIA ROSA PASCOAL DUARTE DE OLIVEIRA, nos termos e limites delineados nas págs. 15/16, sendo apoiadores, pelo prazo de 05 (cinco) anos, as pessoas de LUCAS DUARTE DE OLIVEIRA e SIDINEI CANDIDO DE OLIVEIRA JÚNIOR.
Por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios em virtude da ausência de litigiosidade.
Com o trânsito em julgado, expeça-se termo de compromisso e intimem-se os apoiadores para que compareçam no cartório para assinarem o termo, ficando advertida das disposições constantes no art. 1.783-A, em seus parágrafos 7º ao 11º, do Código Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Palmeira dos Índios,11 de julho de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
11/07/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 15:05
Julgado procedente o pedido
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01/07/2025 18:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 10:58
Conclusos para despacho
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11/06/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 09:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/06/2025 09:31
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 08:07
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/06/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 11:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 17:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 14:34
Despacho de Mero Expediente
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28/05/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 10:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
25/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 10:07
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:06
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 11:00:00, 3ª Vara de Palmeira dos Índios / Cível.
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ISADORA DUARTE GONZAGA (OAB 14742/AL) Processo 0700439-24.2025.8.02.0046 - Interdição/Curatela - Requerente: Maria Rosa Pascoal Duarte de Oliveira - Inicialmente, recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade, devendo o feito ser processado sob o rito ordinário.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos que evidenciem possuir a parte autora condição econômica para pagar as despesas do processo, sem que haja prejuízo ao seu sustento ou da família, observando, ainda, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a parte autora colacionou, entre outros documentos, o Termo de Decisão Apoiada devidamente assinado por ela e pelos(as) que foram indicados como apoiadores(as), bem como atestado médico que indica a existência da patologia mencionada.
Desse modo, em obediência ao parágrafo 3º do artigo supramencionado, determino a realização de audiência em que se possa obter a oitiva da parte autora/apoiada e dos apoiadores, para que se possibilite a oportunidade de ser a exordial e o termo juntados, por eles devidamente ratificados ou não, respectivamente.
Nesse sentido, inclua-se o feito em pauta de audiência, intimando-os, bem como o Ministério Público para que compareçam.
Diligencie-se.
Cumpra-se Palmeira dos Índios, 23 de abril de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 22:17
Decisão Proferida
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24/02/2025 07:38
Conclusos para despacho
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21/02/2025 12:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/02/2025 12:26
Redistribuição de Processo - Saída
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18/02/2025 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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17/02/2025 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 12:21
Declarada incompetência
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04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:20
Conclusos para despacho
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04/02/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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