TJAL - 0700696-26.2023.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 09:06
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 09:05
Transitado em Julgado
-
24/04/2025 13:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 11937A/AL), Manoel Basílio da Silva Neto (OAB 13509/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0700696-26.2023.8.02.0044 - Procedimento Comum Cível - Autora: Flaviana Melo Monteiro - Réu: Creditas Sociedade de Credito Direto S.a - Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento interposta por Flaviana Melo Monteiro, em face de Creditas Sociedade de Credito Direto S.A.
Segundo a autora, a mesma firmou contrato com a demandada em novembro de 2020 a fim de adquirir veículo financiado.
Ocorre que o contrato estaria eivado de nulidade, com a existência de cláusulas abusivas e juros exorbitantes, razão pela qual adentrou com a referida ação.
Em decisão de fls. 33/40, a inicial foi recebida por este juízo, sendo indeferido o pedido de liminar apresentado. Às fls. 47/73, a demandada apresentou defesa, alegando, em preliminar, a ilegitimidade passiva e a ausência dos requisitos concessores da gratuidade da justiça; no mérito, a parte ré alegou a validade do contrato e de suas cláusulas, pleiteando o julgamento improcedente da demanda. Às fls. 117/121, foi apresentado acordo extrajudicial firmado entre as partes, as quais requerem, por meio deste, a sua homologação e a consequente extinção do feito.
Em essencial, é o relatório.
Ab initio, considerando o pedido de gratuidade da justiça requerido pela demandante na exordial, não havendo elementos probatórios concretos que contestem a declaração de hipossuficiência econômica alega, defiro as benesses da gratuidade da justiça nos termos do art. 99, §3º do CPC.
O acordo celebrado entre os requerentes obedece às normas de direito material pertinentes, considerando que, nos termos do art. 841 do Código Civil, "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação é disponível e lícito, sendo as partes capazes.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, sendo, portanto, plenamente possível.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado às fls. 117/121, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas nos termos do art. 90, §3º do CPC.
Sem honorários, face à ausência de litigiosidade.
Certifique-se, desde logo, o trânsito em julgado, em razão da renúncia das partes ao interesse recursal, expressa no acordo celebrado (art. 1.000, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, certifique-se e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. -
23/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:40
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 19:40
Homologada a Transação
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28/11/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
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10/10/2024 11:47
Conclusos para decisão
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10/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/01/2024 13:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 12:22
Juntada de Outros documentos
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05/06/2023 09:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/05/2023 10:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/05/2023 09:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 16:39
Juntada de Outros documentos
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22/05/2023 10:44
Expedição de Carta.
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10/05/2023 05:46
Juntada de Outros documentos
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05/05/2023 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/05/2023 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2023 11:16
Decisão Proferida
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23/04/2023 21:45
Conclusos para despacho
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23/04/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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