TJAL - 0748006-26.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:48
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/06/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 14:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/06/2025 14:34
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0748006-26.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Joaquim Gonçalves Filho - Réu: Nu Financeira S.a. - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
27/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 14:44
Decisão Proferida
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26/05/2025 18:40
Conclusos para despacho
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26/05/2025 18:40
Evolução da Classe Processual
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26/05/2025 18:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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26/05/2025 18:39
Transitado em Julgado
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26/05/2025 18:30
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Santos Cardoso (OAB 14686/AL), Maria do Perpétuo Socorro Maia Gomes (OAB 15710A/AL) Processo 0748006-26.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Joaquim Gonçalves Filho - Réu: Nu Financeira S.a. - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, para: A) DETERMINAR que a instituição financeira ré proceda à exclusão da informação contestada no Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central; B) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de inscrições preexistentes no SCR e nos órgãos de restrição ao crédito, nos termos da Súmula nº 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais cada uma, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, rateados igualmente entre os patronos das partes, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Fica suspensa a exigibilidade para a parte autora, caso seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
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12/02/2025 15:53
Conclusos para despacho
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12/02/2025 14:20
Processo Transferido entre Varas
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12/02/2025 14:20
Processo Transferido entre Varas
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12/02/2025 13:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/02/2025 15:24
Juntada de Outros documentos
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07/02/2025 09:49
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 18:17
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 18:17:06, 2ª Vara Cível da Capital.
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05/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 12:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 20:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 16:12
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/02/2025 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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05/11/2024 11:40
Processo Transferido entre Varas
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05/11/2024 11:40
Processo recebido pelo CJUS
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05/11/2024 11:40
Recebimento no CEJUSC
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05/11/2024 11:40
Remessa para o CEJUSC
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05/11/2024 11:40
Processo recebido pelo CJUS
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05/11/2024 11:40
Processo Transferido entre Varas
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05/11/2024 08:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/11/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 09:30
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 11:51
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2024 18:00
Decisão Proferida
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05/10/2024 07:10
Conclusos para despacho
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05/10/2024 07:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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