TJAL - 0702447-14.2024.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:35
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:30
Transitado em Julgado
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24/04/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luanda Rosa Costa Lins (OAB 11180/AL) Processo 0702447-14.2024.8.02.0044 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: Mary Rouse Lemos de Moraes - Trata-se de Ação de Reintegração de Posse, interposta por Mary Rouse Lemos de Moraes, em face de Arthur Miguel Gonçalves dos Santos.
Segundo a parte autora, a mesma é proprietária do veículo Renault/Logan EXPR 16V descrito na exordial, o qual teria sido tomado indevidamente pelo réu, com quem a demandante mantinha uma relação amorosa.
Diante do esbulho mencionado, adentrou com esta ação possessória, por meio da qual requereu a reintegração da sua posse.
A inicial foi acostada com os documentos de fls. 06/20.
Em despacho de fl. 20, a autora foi intimada para apresentar a qualificação devida do réu.
Em fl. 26, a demandante compareceu em juízo alegando a ausência de interesse em dar continuidade ao feito, não tendo obtido êxito em contatar a advogada que lhe representava, razão pela qual realizou o pedido presencialmente. É o relatório.
Decido.
Ab initio, defiro a gratuidade da justiça.
Como cediço, o art. 485, inciso VIII do Código de Processo Civil, determina que o juiz não resolverá o mérito nos casos em que homologar pedido de desistência.
Tal pedido é um direito do autor, o qual poderá desistir de prosseguir quanto aos pedidos outrora realizados até a data da prolação da sentença, sem que seja necessário maiores justificativas.
Assim, tendo em visa que não houve sequer a citação do réu e que houve a perda do objeto da ação com a consequente desistência da parte autora, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA, extinguindo o feito sem resolução de mérito, conforme art. 485, inciso VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, suspendendo, no entanto, a exigibilidade de tal cobrança considerando a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
23/04/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 19:44
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:41
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:39
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/03/2025 21:18
Retificação de Prazo, devido feriado
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07/03/2025 12:39
Expedição de Mandado.
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29/10/2024 13:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/10/2024 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2024 12:27
Despacho de Mero Expediente
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18/10/2024 16:15
Conclusos para despacho
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18/10/2024 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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