TJAL - 0700202-58.2023.8.02.0143
1ª instância - 12º Juizado Especial Civel e Criminal da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Leandro da Silva (OAB 10219/AL), Marcelo Firmino da Silva (OAB 19360/AL) Processo 0700202-58.2023.8.02.0143 - Cumprimento de sentença - Exequente: Josinaldo dos Santos Silva - Executado: José Alexandre Barbosa da Silva - Inicialmente, importante destacar que, quanto ao pedido de penhora de percentual do salário, à razão de 30%, consigno: malgrado a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tenha admitido, em diversos precedentes, a flexibilização da regra da impenhorabilidade acima referida, tais casos são marcados pela excepcionalidade da medida adotada e são justificados pela efetiva demonstração de que a penhora pretendida não afeta a subsistência da parte executada e/ou de seus familiares.
Ademais, o próprio STJ tem julgados recentes tratando da excepcionalidade da penhora.
Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR .
PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA INFERIOR A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS.
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA, NO CASO .
COLIDÊNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares (EREsp 1 .874.222/DF, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 24/5/2023). 2.
Não ficou demonstrada nos autos a excepcionalidade exigida nos termos do precedente fixado pela Corte Especial .
Na hipótese, o entendimento adotado no acórdão recorrido está dissonante com a jurisprudência assente da Corte Especial. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2337889 SE 2023/0110653-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 11/12/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/12/2023).
Grifos nossos.
Dessa maneira, a regra da impenhorabilidade somente pode ser relativizada diante de uma análise concreta que permita aferir que a subsistência digna da parte devedora e de seus familiares restará garantida, mesmo com a constrição parcial dos seus vencimentos.
Não é outro o posicionamento exteriorizado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Atente-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO.
RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE SE AFERIR A HIPÓTESE CONCRETA DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO STJ.
BLOQUEIO DE PARTE DA REMUNERAÇÃO QUE, NO CASO, PREJUDICA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0805024-18.2018.8.02.0000; Relator (a): Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 14/02/2019; Data de registro: 15/02/2019) Noutras palavras, para fins de relativização da impenhorabilidade, não bastam simples alegações da possibilidade jurídica de atendimento do pleito e sendo a impenhorabilidade um direito que assiste à parte executada, a demonstração da excepcionalidade pretendida é ônus que incumbe à parte exequente, o qual, in casu, não se encontra satisfeito.
Sendo assim, indefiro o requerimento de fls. 152/154.
Por fim, intime-se a parte exequente a, no prazo de cinco dias, se manifestar acerca da certidão de fl. 176 e para requerer o que achar de direito.
Providências necessárias. -
02/01/2025 11:35
Expedição de Certidão.
-
02/01/2025 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
-
17/12/2024 14:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
16/12/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 12:09
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/12/2024 11:17
Juntada de Alvará
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 14:29
Julgado procedente o pedido
-
27/11/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 22:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/10/2024 14:19
Juntada de Alvará
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:18
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/10/2024 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/10/2024 13:22
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
02/10/2024 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/10/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/09/2024 14:36
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/09/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 23:33
Juntada de Mandado
-
05/09/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/09/2024 10:59
Expedição de Mandado.
-
21/08/2024 14:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/08/2024 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/08/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 14:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2024 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 12:30
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 20:57
Juntada de Mandado
-
01/05/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/04/2024 11:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/04/2024 11:43
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/04/2024 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 14:09
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 14:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
15/04/2024 14:07
Processo Reativado
-
15/04/2024 12:00
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2024 09:55
Baixa Definitiva
-
15/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 07:51
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/01/2024 16:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
15/01/2024 10:41
Expedição de Carta.
-
15/01/2024 07:52
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/01/2024 16:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/12/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
13/12/2023 09:27
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2023 09:49
Juntada de Mandado
-
11/11/2023 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/11/2023 13:15
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 14:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/11/2023 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/11/2023 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/12/2023 09:00:00, 12º Juizado Especial Cível e Criminal.
-
06/11/2023 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/11/2023 13:40
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000244-57.2023.8.02.0044
Jose Benedito do Nascimento
Brk Ambiental
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 12:32
Processo nº 0700820-77.2021.8.02.0044
Jose Gusmao Lins Neto
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Augusto Jorge Granjeiro Costa Carnauba
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/06/2021 10:15
Processo nº 0700485-49.2024.8.02.0013
Etelvina Ferreira da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Davi Teofilo de Castro Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/05/2024 10:00
Processo nº 0700564-32.2024.8.02.0044
Antonio Lopes Rodrigues
Municipio de Marechal Deodoro
Advogado: Renata Benamor Rytholz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/03/2024 16:45
Processo nº 0700977-11.2025.8.02.0044
Raimundo Herenaldo dos Santos
Facta Financeira S.A. Credito, Financiam...
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/04/2025 06:35