TJAL - 0700276-82.2025.8.02.0001
1ª instância - 29ª Vara Civel da Capital / Conflitos Agrarios, Possessorias e Imissao de Posse
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/05/2025 22:37
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 22:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 22:35
Transitado em Julgado
-
17/03/2025 12:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL), Alberto Anderson Romão dos Santos (OAB 14283/AL) Processo 0700276-82.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: José Crispim da Silva - Em consequência, homologo por sentença, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos, a desistência formulada, julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. -
14/03/2025 12:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/03/2025 09:21
Extinto o processo por desistência
-
13/03/2025 16:19
Conclusos para julgamento
-
08/03/2025 00:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 10:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/02/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2025 11:22
Despacho de Mero Expediente
-
11/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alberto Jorge Ferreira dos Santos (OAB 5123/AL) Processo 0700276-82.2025.8.02.0001 - Usucapião - Autor: José Crispim da Silva - Em primeiro lugar, constatando que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 320 do CPC, determino que a parte autora seja intimada para no prazo de 15 (quinze) dias, emendá-la adotando as seguintes providências: 1) Corrigir o valor da causa, devendo corresponder ao valor venal do imóvel, comprovando ainda o referido valor através de documento; 2) Juntar documentos que comprovem o tempo de posse alegado para aquisição do bem na modalidade de usucapião pretendida; 3) Anexar certidão positiva ou negativa da existência de registro em relação ao imóvel usucapiendo, qualificando, se for o caso, aquele em cujo nome estiver registrado o imóvel, possibilitando sua citação; 4) Esclarecer a divergência dos endereços citados na petição inicial e no instrumento de compra e venda, sendo estes: Rua José Jorge de Melo Gonçalves, nº 41 e Conj.
José da Silva Peixoto, Lote nº 05, Qd.
A.
Ressalto que o desatendimento do comando judicial no prazo supra ensejará no indeferimento da exordial nos termos do parágrafo único do artigo 321 do novo CPC.
Publico.
Cumpra-se.
Intime-se. -
07/01/2025 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 13:26
Despacho de Mero Expediente
-
06/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
06/01/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2025
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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