TJAL - 0741418-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:34
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2025 17:28
Juntada de Mandado
-
15/05/2025 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2025 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/03/2025 13:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 13:29
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:27
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 13:26
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:22
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 13:21
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 13:04
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/03/2025 12:59
Expedição de Mandado.
-
29/01/2025 11:51
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Francisco Siqueira Silva (OAB 13315/AL) Processo 0741418-03.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: Ana Paula Perovano dos Santos Silva - DECISÃO Inicialmente, tendo em vista que o acervo patrimonial do espólio não está consolidado nos autos, postergo a apreciação do pedido concernente aos benefícios da justiça gratuita após a apresentação das primeiras declarações.
DECLARO aberto o inventário dos bens deixados por Ailton Galdino de Lima (fl. 68), nos termos do art. 610 do Código de Processo Civil.
Ademais, deixo de nomear inventariante a Sra.
Ana Paula Perovano dos Santos Silva, neste momento, uma vez que a ordem prevista no art. 617 do CPC é hierárquica e que a requerente não comprovou estar na posse e administração dos bens do espólio, bem assim a nomeação do herdeiro deve ser precedida da concordância dos demais herdeiros.
Assim, INTIME-SE a requerente, por meio do seu ceusídico, para: 1) providenciar os documentos pessoais e a representação processual, por meio de advogado ou defensor público, de todos os herdeiros da falecida; e 2) no ato assinalado acima, item 1), deverão os herdeiros se manifestarem com relação à petição inicial (fls. 01/05 ), bem como acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não seja possível o atendimento da determinação acima, DETERMINO que a requerente informe os endereços e telefones de contato dos demais herdeiros.
Sendo informado, CITEM-SE e INTIMEM-SE os herdeiros indicados na inicial, nos endereços informados, para: 1) providenciarem os seus documentos pessoais e representação processual, por meio de advogado ou defensor público; e 2) manifestarem-se acerca da petição inicial às fls. 01/05, inclusive acerca da nomeação à inventariança.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as determinações ou transcorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos os autos para análise.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/01/2025 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:55
Decisão Proferida
-
09/09/2024 18:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/09/2024 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/09/2024 17:27
Decisão Proferida
-
29/08/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 20:55
Conclusos para despacho
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28/08/2024 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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