TJAL - 0725109-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 21:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0725109-04.2024.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Irandi da Silva Ferreira Santos - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
19/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 15:32
Decisão Proferida
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16/05/2025 14:13
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:13
Evolução da Classe Processual
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16/05/2025 14:13
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/05/2025 14:12
Transitado em Julgado
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09/05/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0725109-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irandi da Silva Ferreira Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica Contribuição AAPB. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
07/04/2025 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2025 08:59
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 12:03
Conclusos para despacho
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04/04/2025 11:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 18:04
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 18:04
Processo Transferido entre Varas
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24/02/2025 10:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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21/02/2025 08:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 21/02/2025 08:12:23, 2ª Vara Cível da Capital.
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20/02/2025 18:36
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 12:15
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 07:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/01/2025 11:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogedson Rocha Ribeiro (OAB 11317/AL) Processo 0725109-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Irandi da Silva Ferreira Santos - Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 20/02/2025 às 13:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade híbrida e/ou virtual.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas antes da data de audiência; e, sendo requerido, considera-se autorizado o pedido. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização, onde será informado no respectivo processo, o meio telefônico WhatsApp), para a realização da audiência, conforme audiência agendada no último Ato Ordinatório, (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência, ocorrerá através do aplicativo de WhatsApp, por contato telefônico de Videoconferência, o conciliador formará o grupo e entrará em contato com as partes que disponibilizarem seus WhatsApp.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. -
06/01/2025 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 14:35
Expedição de Carta.
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06/01/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 13:51
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 20/02/2025 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/08/2024 18:19
INCONSISTENTE
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28/08/2024 18:19
Recebidos os autos.
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28/08/2024 18:19
Recebidos os autos.
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28/08/2024 18:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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28/08/2024 18:19
Recebidos os autos.
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28/08/2024 18:19
INCONSISTENTE
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28/08/2024 18:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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28/08/2024 18:02
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 10:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 19:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/05/2024 12:15
Conclusos para despacho
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23/05/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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