TJAL - 0704214-22.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/06/2025 10:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:25
Despacho de Mero Expediente
-
06/06/2025 09:43
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Laísla Batista Soares Rios (OAB 15671/AL) Processo 0704214-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Cristina Alves de Araujo Bezerra - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude da determinação de fls. 44/45 para expedição de alvará de diligência e transferência, abro vista dos autos ao advogado da parte interessada, para comprovar a abertura de conta judicial em nome do espólio, bem como efetuar a assinatura no Termo disponibilizado às fls. 48.
Prazo de 05 (cinco). -
20/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 12:29
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 21:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 19:53
Decisão Proferida
-
22/01/2025 18:52
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Laísla Batista Soares Rios (OAB 15671/AL) Processo 0704214-22.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luiza Cristina Alves de Araujo Bezerra - DECISÃO Verifica-se que foi determinada o anexo de documento essencial para instauração da ação, que seja a certidão de óbito do falecido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito (p.33). Às fls. 38 a requerente anexou aos autos a certidão de casamento entre a requerente e o falecido, com a averbação do óbito, o que não supre a necessidade da certidão de óbito, documento que é essencial ao segumento da ação, conforme explanado na decisão anterior.
Sendo assim, reitero o conteúdo da decisão de fls. 33 e concedo mais 15 dias de prazo para que a requerente anexe aos autos o documento necessário requerido, sob pena de extinção do feito sem resolução meritória.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 15:39
Decisão Proferida
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09/09/2024 14:54
Conclusos para decisão
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09/09/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 11:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 10:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 09:21
Decisão Proferida
-
01/04/2024 18:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 07:56
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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07/02/2024 07:56
Redistribuição de Processo - Saída
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07/02/2024 07:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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06/02/2024 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/02/2024 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/01/2024 17:07
Decisão Proferida
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26/01/2024 18:40
Conclusos para despacho
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26/01/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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