TJAL - 0707513-07.2024.8.02.0001
1ª instância - 21ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 11:38
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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21/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB 15567/AL) Processo 0707513-07.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: José Djalma Rebelo de Melo, Maria Iracema da Silva - Verifico que o esboço de partilha retificado de fls.350/362 atende aos requisitos legais, estando delineados os bens do espólio e a forma de divisão entre os herdeiros.
Ante o exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha retificado de fls. 350/362, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ressalvados equivocos e erros.
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Notifique-se a Fazenda Pública Estadual, para os fins do art. 659, § 2º do Código de Processo Civil.
Oficie-se à SEFAZ/AL, para ciência e providências com finalidade de abertura de procedimento administrativo, se for o caso, a teor do que dispõe os artigos 11º e 12º da Instrução Normativa SEF nº 18/2013 do Estado de Alagoas, bem como o art. 614, do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL.
CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais, calculadas sobre o novo valor atribuído à causa.
Sem honorários.
Constatado o trânsito em julgado, CONDICIONO a expedição dos formais de partilha/alvarás ao pagamento das custas processuais e à juntada das certidões de quitação fiscal válidas e atualizadas das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal (referentes à inventariada) e Municipal (esta última com expressa referência aos bens imóveis do espólio).
Consigno que faz-se necessário para a expedição dos alvarás o prévio agendamento junto à secretaria desta unidade.
Por fim, certificado o trânsito em julgado, proceda-se a baixa deste feito.
Destarte, advirto que a baixa não impede o cumprimento dos atos processuais necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,19 de maio de 2025.
Isys Gabriela Leite Martins Dantas Juíza de Direito -
20/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 10:49
Julgado procedente o pedido
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19/05/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
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26/03/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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11/03/2025 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:20
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 14:58
Conclusos para despacho
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21/01/2025 16:12
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 15:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB 15567/AL) Processo 0707513-07.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: José Djalma Rebelo de Melo, Maria Iracema da Silva - DECISÃO Após detida análise dos autos, DEFIRO a expedição de alvará para o pagamento do ITCD dos bens situados no estado de Alagoas, conforme boleto de fls. 326, no valor de R$102.839,31 (cento e dois mil reais e oitocentos e trinta e nove centavos), que deverá ser utilizado pelo inventariante, prestando contas no prazo de 15 dias após a disponibilização do documento.
INDEFIRO no momento a expedição de alvarás para o pagamento dos honorários advocatícios e das despesas supostamente pagas pelo inventariante (p.310), visto a necessidade de comprovação dos referidos gastos e que o pagamento de honorários geralmente está vinculado a percentual dos bens após a finalização processual, devendo ser anexado o contrato de honorários nos autos para averiguação da condição.
Verifico que fora esclarecida a questão da assinatura da Sra.
Maria Iracema da Silva através dos documentos de fls.300/302, estando ela representada pelo seu procurador LUIZ CARLOS JACINTO DA SILVA.
Ante o entendimento do presente juízo, conforme demonstrado nas decisões de fls.289 e 327/329, é necessária a anuência expressa da Sra.
Maria Iracema, ainda que por seu procurador devidamente constituído por escritura pública (p.301/302) para que se possibilite a homologação do esboço apresentado às fls. 303/314.
Prazo de 10 dias.
Cumpridas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Maceió , 08 de janeiro de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
09/01/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/01/2025 13:08
Decisão Proferida
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08/01/2025 14:16
Conclusos para despacho
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07/01/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Patrícia de Freitas Melro Nascimento (OAB 15567/AL) Processo 0707513-07.2024.8.02.0001 - Inventário - Invte: José Djalma Rebelo de Melo, Maria Iracema da Silva - SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Por meio da petição de fls.292/297 JOSÉ DJALMA REBELO DE MELO , opôs embargos de declaração em face do despacho de fls. 289 alegando a existência de erro material por premissa equivocada Aduz que o despacho embargado incorreu em erro material por premissa equivocada ao não considerar que o viúvo deve concorrer com a genitora da falecida em relação aos bens da herança, conforme art. 1829, II, CC; entende que na herança inclui-se a parte restante do bem após a meação do viúvo, visto que no momento da aquisição do referido bem os nubentes eram regidos pelo regime de comunhão parcial de bens. É o relatório.
Decido.
Quanto ao cabimento, os aclaratórios amoldam-se a casos específicos de modo que são admissíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão a respeito de ponto controvertido sobre o qual deveria o julgador ter se manifestado.
Afora essas hipóteses, os embargos de declaração têm lugar para correção de erro material, dos quais, exsurge, em interpretação extensiva, a possibilidade de correção de equívoco manifesto, tais como erros de fato e decisão ultra petita.
Trata-se, portanto, de recurso com fundamentação vinculada, não servindo à reapreciação do mérito e, sobretudo, das provas apresentadas pelas partes, conforme restou assentado na jurisprudência nacional de forma, praticamente, unânime, do Superior Tribunal de Justiça, veja-se os EDcl no REsp 1498484/DF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO DE RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
RECURSO DE CARÁTER MERAMENTE INFRINGENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC DE 2015.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Conforme tese sufragada por este Colegiado, a cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. 2.
Frisou-se que o art. 402 do CC estabelece que as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar 3.
Salientou-se que o entendimento doutrinário amplamente majoritário aponta a natureza eminentemente reparatória da cláusula penal moratória, ostentando, reflexamente, função dissuasória. 4.
Depreende-se do artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os embargos de declaração não se prestam ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 5.
Embargos de declaração rejeitados.
O embargante direcionou toda a sua argumentação no sentido de alterar a conclusão do julgador.
Assim, vê-se que o que se pretende, na verdade, é a rediscussão sobre as matérias de fato e de direito, servindo as supostas contradições como mero pretexto.
Dessa forma, as alegações do embargante consistem em clara tentativa de reexame dos fatos e fundamentos jurídicos trazidos aos autos.
Nesse cenário, a real fundamentação empregada nos embargos apontou para a existência de erro de julgamento (error in judicando), objeto que não cabe na via estreita dos embargos de declaração, pois, como se sabe, cuida-se de recurso com fundamentação vinculada.
Destaca-se ainda que não houve erro material deste juízo, visto que a decisão analisou o pleito de forma clara e precisa, estando bem delineadas as razões e os embasamentos que sustentam a decisão.
Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Ademais, observo que o embargante ainda não cumpriu a diligência do despacho de fls. 289, devendo esclarecer a questão da regularidade da assinatura da genitora da falecida na procuração, visto que a herdeira ascendente assinou em seu documento pessoal (p.23), porém, sua procuração fora assinada à rogo (p.21/22), sem nenhuma justificativa, devendo prestar os esclarecimentos no prazo concedido pelo despacho de fls. 289, que ainda não se findou, conforme certidão de fls. 291.
Intimem-se as partes para ciência.
Cumpra-se.
Maceió , 19 de dezembro de 2024.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
06/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 14:40
Decisão Proferida
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06/01/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 07:50
Juntada de Outros documentos
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02/01/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 11:31
Juntada de Outros documentos
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12/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/12/2024 19:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/12/2024 16:48
Despacho de Mero Expediente
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04/11/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/10/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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30/09/2024 16:17
Juntada de Alvará
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24/09/2024 18:46
Conclusos para despacho
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23/09/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 16:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/09/2024 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/09/2024 10:53
Decisão Proferida
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20/08/2024 16:32
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
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19/07/2024 08:12
Juntada de Alvará
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19/07/2024 08:11
Juntada de Alvará
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08/07/2024 13:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/07/2024 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2024 13:03
Decisão Proferida
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03/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2024 17:03
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 16:13
Juntada de Outros documentos
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11/06/2024 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/06/2024 11:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 16:57
Expedição de Ofício.
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15/05/2024 09:20
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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29/04/2024 15:11
Juntada de Outros documentos
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10/04/2024 15:31
Juntada de Alvará
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10/04/2024 15:31
Juntada de Alvará
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09/04/2024 11:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2024 19:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2024 18:24
Decisão Proferida
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06/04/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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06/04/2024 20:40
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 15:00
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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21/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 15:26
Conclusos para despacho
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14/03/2024 10:00
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 16:47
Juntada de Alvará
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13/03/2024 15:51
Juntada de Alvará
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13/03/2024 15:36
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 16:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 11:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2024 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 15:33
Decisão Proferida
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19/02/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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19/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:00
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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