TJAL - 0700547-66.2025.8.02.0171
1ª instância - Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL), ADV: ITALO ROGER COSTA VAZ (OAB 17840/AL), ADV: WANDERSON DE ALMEIDA GOMES (OAB 20437/AL) - Processo 0700547-66.2025.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Ameaça - QUERELANTE: B1Jonathan Geyverson dos Santos AndradeB0 - QUERELANTE: B1Wanderson de Almeida Gomes, registrado civilmente como Daniela Cristina Hoff de RossiB0 - QUERELADA: B1Érika Rodrigues LimeiraB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Preliminar, para o dia 23 de outubro de 2025, às 10 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. -
14/08/2025 13:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 13:20
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:19
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:17
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:16
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:14
Expedição de Carta.
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14/08/2025 13:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/08/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:12
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 09:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 09:50
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2025 10:00:00, Juizado Especial Criminal e do Torcedor da Capital.
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19/06/2025 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 12:09
Conclusos para despacho
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/05/2025 00:38
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 12:52
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700547-66.2025.8.02.0171 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Querelante: Jonathan Geyverson dos Santos Andrade, Daniela Cristina Hoff de Rossi - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
20/05/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 11:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/05/2025 11:24
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 11:24
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:37
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:54
Juntada de Mandado
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13/05/2025 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 14:43
Juntada de Mandado
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13/05/2025 14:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/05/2025 15:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 15:12
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:10
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 15:05
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 14:38
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 14:36
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/05/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 17:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 09:34
Retificação de Classe Processual
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700547-66.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Querelante: Jonathan Geyverson dos Santos Andrade, Daniela Cristina Hoff de Rossi - DECISÃO 01.
Trata-se de representação com pedido de medidas cautelares requerido por JONATHAN GEYVERSON DOS SANTOS ANDRADE e DANIELA CRISTINA HOFF DE ROSSI, em face de ANIL CHAURASIA e ÉRIKA RODRIGUES LIMEIRA, todos já qualificados. 02.
Narra-se que a requerente Daniela Cristina Hoff de Rossi, a qual tem relação afetiva com Jonathan Geyverson dos Santos Andrade, realizou uma compra de roupas junto a uma empresa com a qual os requeridos não possuem qualquer tipo de vínculo formal.
Devido dificuldades financeiras, não conseguiu honrar com os pagamentos combinados, tendo entrado em contato com a referida empresa, contudo, sem sucesso.
Entretanto, de maneira absolutamente indevida e ilegal, os requeridos Anil Chaurasia e Érika Rodrigues Limeira passaram a ameaçar insistentemente os requerentes, alegando que a dívida da Sra.
Daniela deveria ser paga a eles, o que não possui qualquer respaldo jurídico ou comercial.
A situação agravou-se quando os requeridos invadiram o estabelecimento comercial do Sr.
Jonathan - namorado da devedora e que não possui qualquer ligação com a compra - e retiraram mercadorias sem autorização, afirmando que os produtos seriam abatidos na referida dívida, além de proferir ameaças de morte. 03.
O Ministério Público requer a imposição de medidas cautelares diversas da prisão em desfavor de ANIL CHAURASIA e ÉRIKA RODRIGUES LIMEIRA , quais seja, proibição de contato, por qualquer meio, direto ou indireto, com os requerentes, proibição de aproximação, no raio mínimo de 300 metros, dos requerentes, inclusive do estabelecimento comercial do Sr.
Jonathan, situado na Av.
Dr.
Antonio Gouveia, nº 1447, bairro da Pajuçara, Maceió - AL, advertência de que o descumprimento das medidas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal e a intimação dos requeridos por meio dos números de WhatsApp informados na exordial, com ciência das medidas e advertências ora Determinadas. 04.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido. 05.
As medidas cautelares diversas da prisão são calcadas pela ideia de urgência e necessidade, devendo apenas ser concedidas diante dos requisitos do art. 282 do CPP, bem como quando presentes os pressupostos consistentes no fumus comissi delicti, indicando-se a presença simultânea de possível prática do delito pelo apontado autores do fato, bem como o periculum libertatis, traduzido em alguma das causas previstas no artigo 282, I, do Código de Processo Penal (CPP). 06.
Vislumbra-se todos os requisitos demonstrados no presente caso, notadamente em face das declarações da vítima (fls. 11/12) e elementos de informação juntados aos autos (fls. 14), bem como diante da contemporaneidade dos fatos, e da urgência em se resguardar a integridade física, psíquica e moral da apontada vítima. 07.
Os elementos constantes nos autos também evidenciam a necessidade de aplicação das medidas como forma de garantir a ordem pública, notadamente, o risco de reiteração delitiva, sopesado o meio virtual como locus de concretização de ilícitos. 08.
Nesse caminhar, é pertinente a imposição das medidas cautelares requeridas, quais sejam, a proibição de a suposta autora do fato aproximar-se e/ou manter contato com a requerente e com os seus familiares, aliada à proibição de frequentar o local de trabalho e a residência da requerente; medidas cautelares essas previstas no art. 319, II e III, do CPP. 09.
Utilizando-se da técnica da ponderação, entende-se enquanto sendo necessária, adequada e proporcional a imposição dessas medidas: (a) necessária, para proteger os direitos fundamentais da alegada vítima; (b) adequada, em face da gravidade do teor das ofensas possivelmente praticadas contra a sua honra e ameaças; (c) proporcional, porque o direito à liberdade de ir e vir não é ilimitado/absoluto e pode ser temporária e fundamentadamente relativizado para proteger outros bens jurídicos. 10.
Deve ser ressaltado que as medidas adotadas se revestem de caráter provisório, tanto podendo ser revogadas, se as circunstâncias assim o indicarem, quanto substituídas por medidas outras, se insuficientes ou descumpridas. 11.
Registro, por fim, que, a despeito de ser um dos mais importantes na Carta Magna, por proteger o indivíduo contra o arbítrio estatal, o princípio constitucional da presunção da inocência não pode erguer barreira intransponível quanto à adoção de medidas cautelares necessárias à proteção da ordem pública. 12.
Com efeito, sob os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, e levando-se ainda em conta o poder geral de cautela do órgão julgador, CONCEDO, com esteio nos arts. 282 e 319, II e III, do CPP, as seguintes medidas cautelares: (i) proibição de aproximação das vítimas, no raio de 300 (trezentos) metros, inclusive do estabelecimento comercial do Sr.
Jonathan, situado na Av.
Dr.
Antonio Gouveia, nº 1447, bairro da Pajuçara, Maceió - AL; (ii) proibição de contato com os requerentes por qualquer meio, seja pessoalmente ou por vias de comunicação eletrônica, especialmente pelo WhatsApp, evitando a reiteração das ameaças. 13.
De logo, designe-se audiência preliminar para data próxima, intimando-se os supostos autores do fato e as supostas vítimas para o fim de comparecimento ao referido ato judicial. 14.
Juntem-se aos autos a certidão da CIBJEC e certidões de antecedentes criminais oriundas da Justiça Estadual e da Justiça Federal. 15.
Intimem-se o Ministério Público, as supostas vítimas e os supostos autores do fato (por meio do aplicativo Whatsapp) acerca do teor da presente decisão. 16.
Advirta-se os supostos autores do fato que o descumprimento das medidas impostas poderá ensejar a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal, sendo considerada a gravidade da infração, o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Maceió , 28 de abril de 2025.
Claudio José Gomes Lopes Juiz de Direito -
05/05/2025 13:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2025 22:10
Decisão Proferida
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25/04/2025 14:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/04/2025 07:32
Conclusos para despacho
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wanderson de Almeida Gomes (OAB 20437/AL) Processo 0700547-66.2025.8.02.0171 - Petição Criminal - Querelante: Jonathan Geyverson dos Santos Andrade, Daniela Cristina Hoff de Rossi - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público. -
24/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/04/2025 08:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 08:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/04/2025 08:13
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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