TJAL - 0700515-53.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 15:52
Expedição de Edital.
-
04/06/2025 09:33
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 08:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 15:55
Decisão Proferida
-
28/05/2025 07:41
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Michael Alexandre Oliveira (OAB 19021/AL) Processo 0700515-53.2025.8.02.0012 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Maurício Alexandre Silva dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Juntar aos autos instrumento de mandato atualizado, considerando que o documento constante na fl. 10 data de 30 de dezembro de 2024; Apresentar certidão de óbito do de cujus; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
-
16/04/2025 17:52
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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