TJAL - 0700481-78.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 09:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700481-78.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindaura Benvinda dos Santos - III Dispositivo Ante todo o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, sem resolução do mérito, o que faço com base nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários de advogado, pois não houve ordem de citação, já que a inicial se encontra irregular.
Intime-se a parte para tomar ciência da sentença.
Escoado o prazo sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/06/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2025 10:52
Indeferida a petição inicial
-
21/05/2025 08:16
Conclusos para despacho
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20/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700481-78.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lindaura Benvinda dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Considerando que a parte não juntou extrato bancário demonstrando os descontos realizados pelo réu em seu benefício, deverá apresentar referido extrato, indicando de forma individualizada os valores ou parcelas que não reconhece, especificando o valor e a data exata de cada débito, bem como a folha dos autos em que conste a respectiva informação.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321, art. 330, inciso I e §2º, c/c art. 485, inciso I, todos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 20:53
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 14:09
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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