TJAL - 0701215-31.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 16:37
Baixa Definitiva
-
18/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 16:30
Transitado em Julgado
-
18/06/2025 16:25
Expedição de Certidão.
-
18/06/2025 12:11
Retificação de Classe Processual
-
04/05/2025 04:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ericson Carlos Diego Beserra Santos (OAB 21220/AL) Processo 0701215-31.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Josefa da Silva - III DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento de indenização referente a 4 (quatro) licenças-prêmios não gozadas pela autora, referente ao período compreendido entre 03/2000 a 03/2024, que deverá ser apurado em liquidação de sentença, extinguindo o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
A correção monetária será calculada a partir da data em que passou à inatividade, ao passo que os juros de mora terão início a contar da citação, da seguinte forma: (i) pelo IPCA-E e com o acréscimo de juros moratórios, conforme o índice aplicado às cadernetas de poupança (art. 1º-F da Lei 9494/97, observada a redação da Lei n. 11.960/09, Tema 810 - STF), até 08/12/2021, (ii) data de vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de quando a correção monetária deve se dar pela taxa SELIC, que corresponderá tanto a correção monetária, quanto a juros de mora.
Sem condenação em custas ou honorários, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Decisão não submetida à reexame necessário, nos termos do art. 11 daLeinº 12.153/2009.
Retifique-se a classe da ação para Juizado Especial da Fazenda Pública.
Com o trânsito em julgado, devidamente certificado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
14/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2024 11:48
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 09:58
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 03:29
Expedição de Certidão.
-
14/08/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 12:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/08/2024 14:41
Decisão Proferida
-
09/07/2024 22:05
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701769-94.2024.8.02.0077
Gabriela Maria Santos Nobre
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 18:30
Processo nº 0700481-78.2025.8.02.0012
Lindaura Benvinda dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:09
Processo nº 0700506-91.2025.8.02.0012
Maria Edna Cabral de Almeida
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 13:31
Processo nº 0700538-98.2024.8.02.0055
Damiana Dionisio Gomes da Silva
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Cleyton Angelino Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/03/2024 18:40
Processo nº 0700482-63.2025.8.02.0012
Lindaura Benvinda dos Santos
Banco Pan SA
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:09