TJAL - 0700538-98.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA GONCALVES VARGAS (OAB 55302/DF), ADV: CLEYTON ANGELINO SANTANA (OAB 8134/AL), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO) - Processo 0700538-98.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Descontos Indevidos - AUTORA: B1Damiana Dionísio Gomes da SilvaB0 - RÉU: B1Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e PensionistasB0 - Em análise ao feito, antes de determinar o prosseguimento da demanda, e diante da presença de interesse do INSS (autarquia federal) no presente feito, considerando as atuais investigações da Polícia Federal e da CGU sobre descontos indevidos de mensalidades associativas, bem como o fato de que o INSS está realizando administrativamente a devolução de valores correlatos ao objeto da presente demanda, entendo necessário verificar se subsiste o interesse processual da parte autora, bem como, se ela deseja incluir o INSS no polo passivo da demanda em litisconsórcio.
Assim, em homenagem ao Princípio da Vedação à Decisão Surpresa e ao Princípio da Cooperação, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) manifestar se deseja incluir o INSS no polo passivo em litisconsórcio; b) esclarecer se mantém interesse no prosseguimento do feito, informando se os valores reclamados já foram, total ou parcialmente, restituídos na via administrativa pelo INSS.
Saliento, ainda, a dificuldade de satisfação de crédito (frustração de execuções) que já se observa, diante da existência de múltiplas ações semelhantes em trâmite nesta Justiça Estadual, em razão da ausência de patrimônio das entidades demandadas.
Ademais, tendo em vista que, às fls. 120/125, o patrono da requerida renunciou ao mandato outorgado, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 dias, constitua novo advogado.
Registro que o presente despacho não possui o condão de interromper ou suspender o prazo de determinações anteriormente exaradas por este Juízo.
Cumpra-se. -
29/08/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2025 01:55
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cleyton Angelino Santana (OAB 8134/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700538-98.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autora: Damiana Dionísio Gomes da Silva - Réu: Apddap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante das considerações apresentadas pelo perito às fls. 103/104, observo que a justificativa exposta merece ponderação, sobretudo em razão da complexidade do trabalho desenvolvido, o que, em tese, justificaria o aumento dos honorários periciais.
Todavia, entendo que o valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) mostra-se excessivo, superando demasiadamente, inclusive, o montante do eventual dano material alegado pela parte autora.
Considerando, ainda, que a perícia incidirá sobre apenas um contrato, RETIFICO os honorários anteriormente fixados na decisão de fls. 96/97, para estipulá-los em R$ 700,00 (setecentos reais).
Assim, INTIME-SE o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, designe data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC).
Após a realização do exame pericial, FIXO o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC).
Encaminhe-se ao perito os quesitos apresentados pela parte autora, às fls. 110/111, bem como cópia dos documentos de fls. 91/93.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, para que, querendo, manifestem-se sobre o laudo do perito nomeado (art. 477, §1º, CPC).
Providências necessárias. -
14/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 17:41
Decisão Proferida
-
18/11/2024 14:42
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:43
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 12:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 13:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/10/2024 08:20
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2024 12:59
Decisão Proferida
-
29/05/2024 14:30
Conclusos para despacho
-
29/05/2024 10:26
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 19:58
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2024 13:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/05/2024 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 13:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/05/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:12
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2024 07:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
04/04/2024 13:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2024 11:58
Expedição de Carta.
-
03/04/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/04/2024 13:45
Decisão Proferida
-
30/03/2024 18:40
Conclusos para despacho
-
30/03/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700494-77.2025.8.02.0012
Cicera Maria Silva Farias
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 13:22
Processo nº 0700546-73.2025.8.02.0012
Expedito Filinto dos Santos
Apddap - Associacao de Protecao e Defesa...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 08:17
Processo nº 0701769-94.2024.8.02.0077
Gabriela Maria Santos Nobre
Caixa de Assistencia dos Funcionarios Do...
Advogado: Vanessa Carnauba Nobre Casado
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/08/2024 18:30
Processo nº 0700481-78.2025.8.02.0012
Lindaura Benvinda dos Santos
Confederacao Nacional dos Trabalhadores ...
Advogado: Heron Rocha Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 14:09
Processo nº 0700506-91.2025.8.02.0012
Maria Edna Cabral de Almeida
Municipio de Girau do Ponciano
Advogado: Wesley Cezar de Amorim
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/04/2025 13:31