TJAL - 0701530-59.2024.8.02.0055
1ª instância - 1ª Vara de Santana do Ipanema (Inf Ncia e Familia)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL), ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL) - Processo 0701530-59.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Pedro NetoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Consigno que dos valores devidos pela parte ré devem ser compensados daqueles depositados na conta corrente da parte autora em razão do empréstimo não contratado objeto destes autos; acaso não tenham sido devolvidos à instituição financeira de modo a não gerar enriquecimento ilícito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
21/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/08/2025 07:02
Republicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701530-59.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Pedro NetoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR a inexistência da relação contratual entre as partes autora e ré; (ii) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito dos valores indevidamente descontados dos vencimentos referentes ao suposto contrato objeto dos autos, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC, ambos a contar de cada desembolso, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 389 e 406, § 1º, do Código Civil), com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução Nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN); (iii) CONDENAR a parte ré à reparação por danos morais no valor de R$ 700,00 (setecentos reais), com correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento (Súmula nº 362 do Superior Tribunal de Justiça) e juros de mora pela taxa SELIC desde o prejuízo, deduzida da taxa SELIC o índice de atualização monetária (artigos 398 e 406, § 1º, do Código Civil e Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça).
Consigno que dos valores devidos pela parte ré devem ser compensados daqueles depositados na conta corrente da parte autora em razão do empréstimo não contratado objeto destes autos; acaso não tenham sido devolvidos à instituição financeira de modo a não gerar enriquecimento ilícito.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais (artigo 82, § 2º, do Código de Processo Civil), bem como honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor total da condenação (artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, observado o artigo 545 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, ARQUIVEM-SE.
Providências pela Secretaria. -
20/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/08/2025 14:04
Julgado procedente o pedido
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18/08/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON SALES BELCHIOR (OAB 11490/AL), ADV: CLARISSE FERNANDA BARBOSA CAVALCANTE (OAB 21469/AL) - Processo 0701530-59.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTOR: B1José Pedro NetoB0 - RÉU: B1Banco Pan SaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento. -
22/07/2025 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 00:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/06/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 08:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/04/2025 14:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 08:25
Expedição de Carta.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL) Processo 0701530-59.2024.8.02.0055 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Pedro Neto - À luz do exposto, INDEFIRO, por ora, a medida requerida em sede de liminar, sem prejuízo de nova apreciação após aportarem aos autos outros elementos de convicção.
Considerando que a causa envolve eventual relação de consumo e a determinação à parte autora de exibição de algo que diz não ter feito, no caso, a celebração de um negócio jurídico (instrumento contratual) diverso do almejado, desembocaria na exigência de comprovação de fato negativo, cuja impossibilidade de realização faz com que seja comumente chamada pela doutrina e jurisprudência de "prova diabólica".
Desta forma, inverto o ônus da prova, cabendo ao requerido colacionar, o contrato objeto da presente demanda e que, no ato da contratação, a demandante foi informada dos seus termos, a eles anuindo, nos termos do 6º, VIII, do CDC.
Em observância ao princípio da duração razoável do processo e, ainda, tendo em vista a improbabilidade de realização de acordo entre as partes, deixo de designar audiência de conciliação e mediação, na forma do artigo 334, §4º, inciso II do CPC.
Assim sendo, CITE-SE o réu, para apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 335, III, CPC), sob as penas da lei.
Se o réu alegar, em contestação, preliminares (art. 337 do CPC) ou juntar documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré), INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias.
Em seguida, concedo às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para que se manifestem sobre as provas que pretendem produzir em audiência de instrução e/ou pericial, especificando-as e indicando quais fatos pretendem demonstrar, sob pena de indeferimento.
No caso de produção de prova oral testemunhal, as partes deverão observar o disposto no art. 455 do CPC, bem como juntar aos autos o rol de testemunhas até 15 (quinze) dias antes da data designada para a audiência de instrução.
Caso haja pedido de depoimento pessoal, ressalto que este só poderá ser postulado em relação à parte contrária, nos termos do art. 385 do CPC, cabendo ao cartório a intimação pessoal do depoente para eventual aplicação da regra de confissão.
Após o cumprimento de todas as determinações supra, retornem os autos à conclusão.
Providências necessárias. -
14/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:23
Não Concedida a Medida Liminar
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15/10/2024 08:25
Conclusos para despacho
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14/10/2024 19:51
Juntada de Mandado
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14/10/2024 18:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/10/2024 22:25
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/09/2024 13:08
Expedição de Mandado.
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24/09/2024 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 11:51
Decisão Proferida
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17/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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14/09/2024 23:25
Juntada de Outros documentos
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13/09/2024 12:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/09/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2024 08:22
Republicado ato_publicado em 12/09/2024.
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11/09/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/09/2024 12:40
Despacho de Mero Expediente
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24/08/2024 00:35
Conclusos para despacho
-
24/08/2024 00:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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