TJAL - 0700505-09.2025.8.02.0012
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Girau do Ponciano
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WESLEY CEZAR DE AMORIM (OAB 20262/AL), ADV: DIOGO TEÓFILO DE CASTRO AMORIM (OAB 8548/AL) - Processo 0700505-09.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Magali Ferreira Neto dos SantosB0 - Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 16 de outubro de 2025, às 8 horas e 50 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma. -
23/07/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/07/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:43
Expedição de Carta.
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23/07/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 09:38
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 16/10/2025 08:50:00, Vara de Único Ofício de Girau do Ponciano.
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22/07/2025 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO TEÓFILO DE CASTRO AMORIM (OAB 8548/AL), ADV: WESLEY CEZAR DE AMORIM (OAB 20262/AL) - Processo 0700505-09.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Licença Prêmio - AUTORA: B1Magali Ferreira Neto dos SantosB0 - DECISÃO Recebo a presente petição inicial, pois presentes seus requisitos de admissibilidade.
Processe-se sob o rito da Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública).
Custas dispensadas, ao menos neste 1º grau, em razão do art. 54, parágrafo único da Lei 9.099/95 (aplicável aos Juizados da Fazenda Pública).
Dito isso, recebo a inicial, posto que presentes os requisitos que autorizam o processamento da demanda sob o rito comum.
Não houve pedido liminar.
Determino que o Cartório paute o processo para ser realizada a audiência de conciliação, conforme leciona os arts. 334 e 695, ambos do Código de Processo Civil - CPC.
Proceda-se com a citação/intimação da parte ré, preferencialmente por meio eletrônico (arts. 246 do CPC), para que compareça à audiência acompanhada de advogado.
Intime-se a parte autora para o mesmo fim, por meio de seu advogado, bastando a publicação do inteiro teor deste despacho no diário oficial para tanto.
Conste tanto da citação da parte ré, quanto da intimação da parte autora, a advertência de que o não comparecimento à audiência acima designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, bem como, que elas têm a faculdade de constituir representante, desde que conte com poderes para negociar e transigir, formalizado em procuração específica para esse fim, sem prejuízo da obrigatoriedade da presença de advogado ou defensor público.
Saliente-se que deverá constar a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias a contar da realização da audiência de conciliação, do requerimento de não realização ou da frustração da autocomposição entre as partes (art. 335, incisos I, II e III, CPC).Na resposta, deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando com elementos concretos, de forma específica e fundamentada, sendo indevido o requerimento genérico de produção de todas as provas admitidas, sob pena de indeferimento, podendo, ainda, pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Não apresentada resposta no prazo mencionado, especifique a parte autora as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, de forma específica e fundamentada, sob pena de indeferimento, podendo ainda pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Apresentada resposta, se juntados documentos novos (que não os pessoais ou constitutivos da parte ré) ou alegadas preliminares (artigo 337 do Código de Processo Civil), intime-se a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias, quando então deverá especificar as provas que pretende produzir, de forma específica e fundamentada, ou pugnar pelo julgamento antecipado do feito.
Atente-se à prerrogativa de prazo em dobro para manifestações da Fazenda Pública.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Girau do Ponciano , 16 de junho de 2025.
Natália Cerqueira de Castro Juíza de Direito -
11/07/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 16:26
Decisão Proferida
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08/05/2025 10:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 22:54
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wesley Cezar de Amorim (OAB 20262/AL) Processo 0700505-09.2025.8.02.0012 - Procedimento Comum Cível - Autora: Magali Ferreira Neto dos Santos - Compulsando os autos, verificam-se vícios passíveis de serem retificados no que tange aos requisitos indispensáveis da petição inicial, previstos no art. 319, do CPC.
Nesse sentido, o art. 321, do CPC, garante que o Magistrado, caso observe irregularidades na exordial que venham a dificultar o julgamento do mérito, determine que o autor a complemente, devendo para tanto indicar precisamente o que deva ser corrigido.
Assim, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado constituído, para que EMENDE A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de: Juntar aos autos instrumento de mandato atualizado, considerando que o documento constante na fl. 10 data de 04 de novembro de 2024; Apresentar documentos atualizados que comprovem o preenchimento dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tais como: declaração de hipossuficiência, declaração de imposto de renda dos últimos 02 (dois) exercícios ou declaração negativa, e/ou extrato bancário da movimentação de sua conta nos últimos 6 (seis) meses; Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento; Anexar comprovante de endereço atualizado, em seu nome, datado de até 3 (três) meses anteriores à apresentação (tais como: fatura de gás, energia elétrica, telefone, serviços de Internet e de TV, correspondências bancárias, cartas remetidas por órgãos públicos ou outro que atenda a finalidade; Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá estar acompanhado de declaração por este datada e assinada, com firma reconhecida ou acompanhada de cópia de seu documento de identidade pessoal, justificando a que título a parte autora reside no local (tais como: certidão de casamento, contrato de aluguel, dentre outros.
O desatendimento deste comando implicará no indeferimento da inicial e na extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo nos art. 321 e art. 485, inciso I, ambos do CPC.
Decorrido o prazo com manifestação, autos conclusos para a fila de inicial.
Sem manifestação, autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
23/04/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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16/04/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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